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Estatuto do Conselho Brasileiro de Oftalmologia
Capítulo I
Denominação, Qualificação,
Duração, Sede e Finalidade
Art. 1º – O Conselho Brasileiro de Oftalmologia –
CBO, sucessor do Conselho Nacional de Oftalmologia, é uma associação científica
e cultural de médicos oftalmologistas, cujo tempo de duração é indeterminado.
Foi criado em 26 de novembro de 1941, durante o IV Congresso Brasileiro de
Oftalmologia, está registrado sob nº 100986, no 1º Cartório de Registro de
Títulos e Documentos, da Capital do Estado de São Paulo. Possui sede e foro na
cidade de São Paulo, na Alameda Santos, 1.343, 11º andar, conjuntos 1108 a 1112,
está inscrito no CNPJ sob nº 48.939.250/0001-18, rege-se pelo presente Estatuto
e pelo Regimento Interno – RI, tem por finalidade congregar os oftalmologistas
brasileiros, atuar como órgão máximo da Oftalmologia Nacional e:
- representar a Oftalmologia brasileira junto aos órgãos governamentais, bem
como indicar delegados junto à organizações nacionais e internacionais da
especialidade, nos assuntos pertinentes a Oftalmologia;
- zelar pelo bom nível ético e pela eficiência técnico-profissional do
oftalmologista – cidadão e médico, tendo por base elevados preceitos sociais
e morais;
- resguardar o exercício da Oftalmologia e representar os oftalmologistas
brasileiros na defesa de seus direitos profissionais, sociais e econômicos;
- contribuir para elevar o nível da Oftalmologia brasileira, interamericana
e internacional;
- representar seus associados em juízo ou fora dele, independentemente da
outorga individual de poderes, em defesa de suas prerrogativas
profissionais da saúde ocular da população e dos direitos dos consumidores,
no que tange a interesses e direitos coletivos e difusos, podendo,
inclusive, ajuizar Ações Civis Públicas, bem como quaisquer outras nas
esferas judicial e administrativa, sem prévia autorização do Conselho
Deliberativo e da Assembléia de associados.
- lutar pela melhoria do ensino da Oftalmologia nas Escolas Médicas e nos
Cursos de Pós-graduação, Especialização, Atualização, Aperfeiçoamento e
Estágios;
- selecionar e credenciar instituições para ministrarem Curso de
Especialização em Oftalmologia, acompanhando e avaliando periodicamente a
qualidade do ensino oferecido;
- respeitados os artigos 56, 57, 58, e 59 do presente Estatuto, organizar a
Prova Nacional de Oftalmologia, outorgando aos aprovados, juntamente com a
Associação Médica Brasileira - AMB, o Título de Especialista em Oftalmologia
por cuja valorização pugnará perante todos os segmentos da sociedade;
- lutar para que a Oftalmologia, no Brasil, seja praticada por médicos
portadores do Título de Especialista expedido pelo CBO/AMB, devidamente
registrado nos Conselhos Regionais de Medicina.
- propugnar pela obediência a esse Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir o
juramento de Hipócrates, à Declaração de Princípios dos Oftalmologistas
Brasileiros, ao Código de Ética Médica em vigor no país e aos estatutos e
diretrizes do Conselho Federal de Medicina e da Associação Médica
Brasileira;
- fiscalizar, prestigiar e incentivar as sociedades oftalmológicas filiadas
ao CBO e os eventos por ele reconhecidos;
- incentivar a pesquisa oftalmológica;
- motivar e envolver a Oftalmologia brasileira em projetos destinados a
promover a saúde ocular da população, incluindo campanhas de educação e de
assistência oftalmológica;
- promover os Congressos Brasileiros de Oftalmologia, bem como os
Congressos Brasileiros de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual;
- organizar e promover simpósios, congressos, feiras, projetos de melhoria
da saúde ocular, atividades científicas e culturais e outros eventos;
- manter a publicação, no mínimo bimestralmente, do Jornal Oftalmológico
“Jota Zero” – criado em 1986;
- manter a publicação, no mínimo bimestralmente, da revista científica
“Arquivos Brasileiros de Oftalmologia – ABO”, criada em 1938;
- manter a publicação dos Temas Oficiais dos Congressos promovidos pelo
CBO;
- opinar sobre as atividades pára-oftalmológicas e monitorá-las.
Capítulo II
Associados, Direitos e Deveres
Art. 2º – Serão admitidos no quadro social do CBO sete categorias de associados:
-
Titular – T – portador de Título de
Especialista em Oftalmologia concedido pelo CBO/AMB;
-
Titular Especial – TE – portador de Título de
Especialista em Oftalmologia expedido antes do convênio com
a AMB;
-
Titular Honorário – TH – portador do Título de
Especialista em Oftalmologia expedido pelo CBO/AMB, que
comprovar no mínimo sessenta e cinco anos de idade, vinte e
cinco anos de exercício da Oftalmologia e quitação da
anuidade do CBO nos últimos dez anos.
-
Benemérito – B – todo cidadão que, a critério da
Diretoria Executiva, com anuência do Conselho Deliberativo,
prestar reais contribuições para o CBO ou para a
Oftalmologia Brasileira;
-
Aspirante – A – portadores do diploma de médico que
solicitarem inscrição ao quadro de associados do CBO;
-
Aspirante Aluno – AA – alunos do 1º, 2º e 3º anos dos
Cursos de Especialização em Oftalmologia credenciados pelo
CBO;
-
Correspondente – C - médico oftalmologista de outra
nacionalidade, domiciliado fora do Brasil, desde que
comprove sua condição de Oftalmologista.
Art. 3º - São direitos dos associados em dia com as
obrigações estatutárias e regimentais:
- Receber, anualmente, o crachá de
associado;
- Participar, com direito a voto, da Assembléia Geral do
CBO.
- Receber a revista Arquivos Brasileiros de Oftalmologia,
publicação científica do CBO, bem como o “Jota Zero” -
informativo da associação;
- Publicar trabalho na Revista acima citada, desde que
aprovado pelos respectivos Editores;
- Publicar matérias no “Jota Zero”, desde que aprovadas
pelo Conselho Editorial;
- Participar, como palestrante, dos Congressos promovidos
pelo CBO, quando convidado pela Comissão Científica do CBO;
- Participar das Comissões Permanentes e Especiais, quando
indicado pelo Presidente, com exceção dos sócios A, AA, B e
C;
- Integrar o Conselho Fiscal quando for eleito para tal,
com exceção dos sócios A, AA, B e C;
- Receber orientações, diretrizes, cópias de documentos
(comunicados, jurisprudência etc.), quando encaminhar
consultas escritas ao Secretário Geral;
Art. 4º - São deveres dos associados:
- T, TE, A e C contribuir com a
anuidade fixada pela Diretoria, exceto os maiores de setenta
anos, aos quais essa contribuição é facultativa.
- Cumprir o disposto neste Estatuto e no RI;
- Zelar pelo bom nome e prestígio do CBO e da Oftalmologia
brasileira;
- Acatar os posicionamentos e resoluções da Diretoria do CBO,
aprovados pelo Conselho Deliberativo.
- Os associados B, AA, e
TH são
isentos do pagamento da anuidade.
- qualificação de associado,
bem como os direitos e deveres supramencionados, são
intransferíveis.
- É vedado ao associado ingressar com
qualquer aporte patrimonial, salvo doações, sendo igualmente
vedada qualquer restituição quando de sua eventual retirada
do quadro de associados do CBO.
- A qualquer tempo o associado
poderá, voluntariamente, declarando ou não os motivos,
solicitar sua exclusão do quadro social por meio de
correspondência endereçada ao Secretário Geral da entidade,
encaminhada pelos correios ou protocolada na sede do CBO.
Concluído esse procedimento, extinguem-se de pronto,
direitos e obrigações de ambas as partes.
- Serão excluídos do quadro de associados
aqueles que, infringirem as disposições deste Estatuto e do
RI, segundo decisão das Comissões de Ética e de Defesa
Profissional e anuência da Diretoria Executiva, respeitada a
legislação em vigor. A Diretoria Executiva poderá optar por
submeter essa decisão ao Conselho Regional de Medicina ao
qual o infrator estiver inscrito.
Parágrafo único - Na
eventualidade do associado recorrer da exclusão, a decisão
caberá à Assembléia Geral, respeitada a legislação em vigor.
Art. 5º – Poderá ser escolhido como Presidente
de Congresso promovido pelo CBO ou concorrer aos cargos de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do CBO,
respeitado o que estabelece Capítulo VI, o associado T, TE ou
TH, no gozo de seus direitos e que:
- Através da carreira universitária e de concurso público de
provas e títulos, for portador de um dos seguintes títulos:
Professor Catedrático, Professor Titular, Professor Adjunto,
Livre Docente, ou Doutor em Medicina e
- comprovar que preenche um dos requisitos acima há mais de
cinco anos, completados até a apresentação da candidatura.
Capítulo III
Órgãos Executivos, Deliberativos e Administrativos
Art. 6º - Os órgãos dirigentes do CBO são:
-
Assembléia Geral,
-
Diretoria Executiva,
-
Conselho Deliberativo,
-
Conselho Fiscal e
-
Conselho de Diretrizes e Gestão – CDG.
a) Assembléia Geral
Art. 7º – Constituem a Assembléia Geral, portanto
com direito a votar, todos os associados do CBO, no gozo de seus direitos.
Art. 8º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
- Eleger os administradores
(Diretoria Executiva do CBO) de acordo com os critérios
fixados no RI e na legislação vigente.
- Destituir os administradores (Diretoria Executiva do
CBO) conforme critérios fixados no RI e na legislação
vigente.
- Analisar e aprovar os balancetes apresentados pelo
Tesoureiro e aprovados pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho
Deliberativo, conforme determina a legislação vigente.
- Alterar o Estatuto, conforme estabelece o Capítulo V
deste Estatuto e a legislação vigente.
- Deliberar quanto à dissolução do CBO, conforme
estabelece o artigo 43 deste Estatuto e a legislação
vigente.
- Decidir em última instância.
Art. 9º – A alteração estatutária prevista no
Capítulo V e mencionada no inciso IV do artigo 8º, a destituição
da Diretoria Executiva prevista no inciso II do artigo 8º e a
extinção da pessoa jurídica CBO, prevista no inciso V do artigo
8º e no artigo 43, exigem convocação extraordinária da
Assembléia, conforme a legislação vigente.
§ 1º – Para aprovação das situações descritas
no caput é exigido o voto concorde de dois terços dos associados
com direito a voto, presentes à Assembléia; não será admitida
aprovação em primeira convocação, salvo se se contar com maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes, nos termos da lei.
§ 2º – Cada associado poderá votar uma única
vez.
§ 3º – Não será admitido voto por procuração.
Art. 10º – Nos demais assuntos a Assembléia
decidirá, em primeira convocação, com maioria absoluta dos
presentes, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com
qualquer número, salvo os casos mencionados no artigo anterior,
atendida a legislação vigente.
Art. 11 – As Assembléias terão início no
horário estabelecido no Edital de convocação e serão presididas
pelo Presidente Executivo do CBO e secretariadas pelo 1º
Secretário. Na ausência destes a Assembléia elegerá um
substituto.
Art. 12 – A Assembléia Geral ordinária
acontecerá, por ocasião dos Congressos promovidos pelo CBO.
Parágrafo único – A convocação da Assembléia
Geral ordinária ou extraordinária, será feita mediante Edital
fixado na sede social do CBO, com antecedência mínima de dez
dias, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e da
segunda chamada e ordem do dia, bem como o nome de quem a
convocou, respeitada a legislação vigente.
Art. 13 – Assembléia Geral poderá ser
convocada, extraordinariamente, pelo Presidente Executivo do CBO
ou pelo Secretário Geral nas condições previstas no artigo 41 ou
52. É garantido aos associados, no gozo de seus direitos, a
prerrogativa de promovê-la, respeitados os dispositivos legais
vigentes.
§ 1º – Ao assinar a lista de presença o associado deverá
comprovar que está em dia com o pagamento da anuidade do CBO.
§ 2º – De posse desta lista a Diretoria Executiva, providenciará
a contagem dos presentes.
b)
Diretoria Executiva
Art.
14 – A Diretoria Executiva do CBO, cuja eleição é tratada
no Capítulo VI, tem mandato de dois anos e atribuições
determinadas neste Estatuto e no RI. É constituída por cinco
membros:
-
Presidente,
-
Vice-Presidente,
-
Secretário Geral,
-
1º Secretário e
-
Tesoureiro.
§ 1º – Os cinco integrantes da Diretoria
Executiva têm poderes para contratar e cancelar contratos
celebrados com o CBO, contratar e demitir funcionários, bem como
abrir e movimentar as contas bancárias do CBO, sendo que nas
relações com a rede bancária, a documentação – cheques, recibos,
contratos e outros – deverão ser assinados, conjuntamente por
dois diretores, indistintamente.
§ 2º – além do que estabelece o parágrafo 1º do
artigo 14, os artigos 15 e 16 e o parágrafo único do artigo 38
deste Estatuto, a Diretoria Executiva, respaldada pelo CDG, tem
pode-res para alienar, adquirir e vender os imóveis de
propriedade do CBO.
Art. 15 – Por força do Convênio com a AMB –
assinado em 22/09/64 e reformulado em 02/05/2003, os membros da
Diretoria Executiva do CBO constituem, também, a Diretoria do
Departamento de Oftalmologia da AMB.
Art. 16 – A Diretoria poderá elaborar
pareceres, comunicados e recomendações sobre assuntos afetos à
Oftalmologia, para divulgar ou oficializar o posicionamento do
CBO e, se necessário, assessorar-se-á por uma ou várias
Comissões Permanentes ou Especiais.
Art. 17 – Ao Presidente compete, além do que consta no RI:
-
Representar o CBO e a
Oftalmologia brasileira, em juízo ou fora dele, em suas
relações oficiais com terceiros.
-
Assinar pelo CBO ou, quando necessário, fornecer procuração
para que outra pessoa o faça.
-
Escolher, entre os associados Titulares, o Tesoureiro e o 1º
Secretário de sua gestão, podendo substituí-los a qualquer
tempo.
-
Em conjunto com o Secretário Geral e com o Tesoureiro
contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa
permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários,
que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
-
Presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho
Deliberativo, da Diretoria e da Comissão Científica.
-
Nomear, em conformidade com o artigo 5º, os Presidentes dos
Congressos promovidos pelo CBO em sua gestão.
-
Nomear, prioritariamente associados Titulares, como
integrantes das Comissões Permanentes e Especiais.
-
Assumir a Presidência de Honra dos Congressos promovidos
pelo CBO durante sua gestão.
Art. 18 – Ao Vice-Presidente compete, além do que consta no
RI:
- Colaborar com o Presidente,
substituí-lo em suas ausências ou impedimentos e ocupar seu
cargo em caso de vacância, até o término do mandato.
- Substituir os demais integrantes da Diretoria (Secretário
Geral, 1º Secretário e Tesoureiro) em suas ausências e
impedimentos.
- Acompanhar as atividades do Secretário Geral, do 1º
Secretário e do Tesoureiro, colaborando sempre que se fizer
necessário.
Art. 19 – Ao Secretário Geral Compete, além do que consta no
RI:
-
Dirigir os trabalhos da Secretaria Geral.
-
Responsabilizar-se pela administração e funcionamento da
Secretaria Geral, pelo patrimônio e funcionários do CBO,
incluindo contratações e demissões, respeitado o parágrafo
primeiro do artigo 14.
-
Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas
ausências e impedimentos.
-
Em conjunto com o Presidente e com o Tesoureiro,
contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa
permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários,
que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
-
Em conjunto com a Diretoria, verificar se as chapas que
concorrerão à eleição preenchem as condições estabelecidas
neste Estatuto e no RI, dando ciência de seu resultado.
-
Receber, analisar e dar o devido encaminhamento às
solicitações dos associados que requererem a condição de TH,
em conformidade com a alínea “c” do artigo 2º deste Estatuto
e com o RI.
-
Avaliar e encaminhar ao Conselho Deliberativo as
candidaturas de cidades para sediar os Congressos promovidos
pelo CBO, apresentadas pelos associados.
-
Analisar e dar provimento aos pedidos de exclusão do
quadro social eventualmente encaminhados ao CBO, em
conformidade com o item V do artigo 4º deste Estatuto e com
a legislação vigente.
Art. 20 – A Secretaria Geral ocupará a sede do CBO.
Art. 21 – Ao 1º Secretário compete, além do que consta no
RI:
- Substituir o Secretário Geral,
em suas faltas e impedimentos, sendo o cargo de 1º
Secretário preenchido por um associado Titular, definido
como tal pela alínea “a” do artigo 2º, indicado pelo
Presidente do CBO.
- Colaborar com os demais Diretores, especialmente com o
Secretário Geral, no desempenho de suas funções.
- Secretariar as reuniões nas situações previstas nesse
Estatuto e no RI e quando convocado pelo Presidente
Art. 22 – Ao Tesoureiro compete, além do que consta no RI:
- Responsabilizar-se pelo controle
contábil da movimentação econômico-financeira e pelos
valores patrimoniais e obrigações do CBO, mantendo arquivada
na Secretaria Geral a documentação pertinente.
- Administrar os fundos e rendas do CBO, conforme
orientação da Diretoria e sob fiscalização do Conselho
Fiscal.
- Orientar a arrecadação da receita e a quitação das
despesas previstas no orçamento.
- Elaborar, em conjunto com a Diretoria, o orçamento
semestral da gestão.
- Acompanhar e controlar a movimentação
econômico-financeira dos Congressos promovidos pelo CBO.
- Prestar contas ao Conselho Fiscal, juntamente com os
tesoureiros dos Congressos Brasileiros de Oftalmologia e de
Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, no prazo de
noventa dias, contados a partir do encerramento de cada
evento, do movimento financeiro dos mesmos.
- Em conjunto com o Presidente e com o Secretário Geral,
contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa
permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários,
que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
- Zelar pela execução atualizada dos serviços de
contabilidade.
c)
Conselho Deliberativo
Art.
23 – O Conselho Deliberativo é constituído por, no mínimo
dez conselheiros, distribuídos em três categorias:
- Conselheiro Vitalício:
Associado Titular que, através da carreira universitária e
de concurso público de provas e títulos, seja portador de um
dos seguintes títulos: Professor Catedrático, Professor
Titular, Professor Adjunto, Livre Docente ou Doutor em
Medicina.
- Conselheiro Destacado: Associado Titular, em pleno
exercício de um dos seguintes cargos:
- Presidente do Departamento de Oftalmologia de uma das
Federadas da AMB;
- Coordenador de Curso de Especialização credenciado pelo
CBO;
- Presidente de uma das Sociedades Oftalmológicas filiadas
ao CBO.
- Conselheiro Temporário: Associados Titulares
escolhidos, através de eleição organizada pelo Departamento
de Oftalmologia da Federada da AMB e pela associação
oftalmológica estadual, para representarem seus respectivos
Estados. O número de Conselheiros Temporários em cada
Estado está previsto no RI.
Art.
24 – A prerrogativa de Conselheiro, qualificado no artigo
anterior, prevalecerá quando o associado Titular, em dia com a
Tesouraria, encontrar-se devidamente cadastrado na Secretaria
Geral como integrante do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – O cadastramento deverá
ocorrer por iniciativa do interessado, através de solicitação
escrita, comprovando que pertence a uma das categorias descritas
nos incisos I, II ou III do artigo 23. A Secretaria Geral tem
prazo de vinte dias para efetivar o cadastramento.
Art. 25 –
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente uma
vez por ano, durante o Congresso Brasileiro de Oftalmologia e
Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira e Reabilitação
Visual e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias,
mediante convocação do Presidente do CBO ou de no mínimo um
terço dos Conselheiros, no gozo de seus direitos.
§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho
Deliberativo, por estarem vinculadas aos Congressos, estão
dispensadas de convocação.
§ 2º – As reuniões ordinárias do Conselho
Deliberativo não poderão coincidir com as atividades científicas
do evento nem com o processo eleitoral tratado no capítulo VI
deste Estatuto.
§ 3º – Não é permitido voto por procuração e,
independente dos cargos ocupados, cada Conselheiro poderá votar
uma única vez.
Art. 26 – Como item permanente da pauta das
reuniões ordinárias, o Tesoureiro submeterá aos presentes a
aprovação do balanço contábil de 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior, acompanhado de parecer do Conselho
Fiscal, que serão posteriormente submetidos à Assembléia Geral.
Na mesma ocasião o Tesoureiro apresentará o balancete levantado
no dia 31 de julho imediatamente anterior.
Art. 27 – As reuniões extraordinárias serão
convocadas com, no mínimo trinta dias de antecedência, por
edital publicado no “Jota Zero” ou por correspondência aos
Conselheiros cadastrados, contendo a pauta dos assuntos a serem
tratados.
Art. 28 – As reuniões do Conselho Deliberativo
serão presididas pelo Presidente do CBO, em seu impedimento pelo
Vice-Presidente ou pelo Secretário Geral. Na ausência ou
impedimento destes, por um Conselheiro, eleito na ocasião por
seus pares.
Parágrafo único – O Presidente da sessão tem direito apenas
ao “voto de Minerva”.
Art. 29 -
As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas pelo 1º
Secretário e em caso de ausência ou impedimento por um
Conselheiro nomeado pelo Presidente da sessão.
Art. 30 – O quorum para a realização das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo
será a maioria absoluta dos Conselheiros em primeira convocação
e qualquer número em segunda, a realizar-se quinze minutos
depois. Serão consideradas aprovadas as decisões que contarem
com o apoio da maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 31 – Ao Conselho Deliberativo compete:
- Deliberar sobre os assuntos da Ordem do Dia, ou sobre
outros temas cuja inclusão for aprovada pela maioria dos
Conselheiros presentes.
- Julgar recursos que lhe sejam dirigidos pelos demais
órgãos, de acordo com o Estatuto.
- Aprovar o credenciamento e o descredenciamento de Cursos
de Especialização em Oftalmologia.
- Aprovar a filiação, ao CBO, de Sociedades Oftalmológicas.
- Homologar as decisões da Comissão de Ética e Defesa
Profissional relativas a infrações éticas.
- Escolher, de lista tríplice elaborada pela Comissão
Científica, o Tema Oficial para o Congresso Brasileiro de
Oftalmologia a realizar-se quatro anos depois.
- Por ocasião das reuniões ordinárias, escolher a cidade
sede do Congresso seguinte.
- Na reunião ordinária do Conselho Deliberativo, escolher,
de lista tríplice elaborada pela Comissão de Prevenção da
Cegueira e Reabilitação Visual, o Tema Oficial do Congresso
de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, a
realizar-se quatro anos depois.
Parágrafo único – O sócio T, TE ou TH,
interessado em propor ao Conselho Deliberativo que sua cidade
seja sede de um Congresso promovido pelo CBO, deverá, além do
que consta no RI, encaminhar ofício ao Secretário Geral do CBO,
até trinta dias antes da data inicial do evento em que ocorrerá
tal escolha. d)
Conselho Fiscal
Art.
32 – O Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria
Executiva, durante os Congressos Brasileiros de Oftalmologia, é
composto de três membros efetivos e três suplentes, possui
mandato igual ao da Diretoria e tem por finalidade:
-
Apreciar todos os assuntos ligados ao patrimônio, bens, rendas,
fundos e demais aspectos financeiros e econômicos do CBO.
-
Emitir pareceres sobre os relatórios econômico-financeiros da
Diretoria, em especial o balanço e o balancete contábil, para
apreciação da Assembléia Geral.
-
Exigir e analisar o parecer da auditoria contábil externa de que
trata a alínea “d” do artigo 17, a alínea “d” do artigo 19 e alínea
“g” do artigo 22 deste Estatuto.
-
Aprovar, em conjunto com o Tesoureiro do CBO, as contas dos
Congressos que ocorrerem em sua gestão.
Art. 33 – O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente uma vez por ano, por ocasião dos Congressos
promovidos pelo CBO e extraordinariamente, por convocação de um
dos integrantes do Conselho Fiscal ou da Diretoria do CBO.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho
Fiscal serão presididas pelo Presidente do CBO e secretariadas
pelo 1º Secretário, ambos sem direito a voto.
e) Conselho de Diretrizes e Gestão - CDG
Art. 34 – O Conselho de Diretrizes e Gestão é o órgão
encarregado dos planejamentos, proposição de metas e estratégias
para o CBO. São Prerrogativas do CDG:
- Propor metas, linhas de planejamentos e estratégias
de execução a serem implementadas pela Diretoria Executiva.
- Supervisionar as aplicações dispostas na alínea anterior.
- Respaldar a Diretoria Executiva nas
decisões de alienar, adquirir e vender os imóveis de
propriedade do CBO, em conformidade com o parágrafo 2º do
artigo 14 deste Estatuto.
- Respaldar a Diretoria Executiva na avaliação dos pedidos
de filiação de Sociedades, em conformidade com o artigo 62.
- Convocar a Assembléia Geral para notificá-la do não
cumprimento pela Diretoria Executiva do disposto na alínea
“a”.
- Exercer “pro-tempore” a Direção do CBO nos casos de
renúncia coletiva ou impedimento de todos os integrantes da
Diretoria Executiva.
- Nas situações descritas no item anterior, o Coordenador
do CDG passa a exercer, interinamente, a Presidência do CBO
e convoca eleições no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 35 – Constituirão o Conselho de
Diretrizes e Gestão:
- Membros Vitalícios: os ex-presidentes do CBO.
- Membros Titulares: em número de quatro, eleitos em
conformidade com o artigo 48 e o RI.
Art. 36 – O CDG terá um Coordenador eleito entre seus pares para
mandato de dois anos, coincidindo com o mandato da Diretoria
Executiva, cabendo reeleição por mais um período. Capítulo IV
Receita, Patrimônio e Escrituração Contábil Art. 37 –
Constitui receita do CBO:
- Anuidade dos associados,
- Doações, legados, auxílios, subvenções, prêmios,
contribuições e aquisições advindas de qualquer pessoa
física ou jurídica, seja pública ou privada, nacional ou
estrangeira,
- Resultado líquido proveniente de suas atividades
estatutárias, como cursos, simpósios, congressos e outros,
- Prestação de serviços e quaisquer outras receitas
patrimoniais ou eventuais.
Art. 38 – O patrimônio do CBO é constituído por bens móveis e
imóveis, bens e legados recebidos em doação e o resultado
líquido proveniente de suas atividades estatutárias. Parágrafo único:
a alienação de bens imóveis é decisão dos cinco integrantes da Diretoria,
juntamente com o CDG e o Conselho Fiscal. Art. 39 – O CBO aplicará suas rendas, recursos e eventuais
resultados operacionais, integralmente no território nacional e
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, primando pela segurança dos investimentos e a
manutenção do valor real do capital aplicado. Art. 40 – A
escrituração contábil será executada de acordo com a legislação específica
vigente e as normas técnicas recomendadas, por profissional habilitado, em
livros revestidos das formalidades legais e acompanhada por auditoria contábil
externa permanente. § 1º – O exercício fiscal coincidirá com
o ano cível.
§ 2º – O CBO manterá uma auditoria contábil
externa, com registro na Comissão de Valores Mobiliários. Capítulo V
Alteração Estatutária e Dissolução Art. 41 –
A reforma desse Estatuto, no todo ou em parte, somente poderá ocorrer com
aprovação da Assembléia Geral, convocada pelo Secretário Geral, de acordo com o
parágrafo único do artigo 12, respeitada a legislação vigente. Esta convocação
poderá, também, ser publicada no “Jota Zero”, no JAMB – Jornal da AMB ou ser
encaminhada aos associados por meio dos Correios. Parágrafo único
– A convocação deverá conter as alterações pretendidas. Art. 42 – Para aprovação de alteração estatutária é exigido o
voto concorde de dois terços dos associados com direito a voto,
presentes à Assembléia especialmente convocada para esta
finalidade, em conformidade com o artigo 9º, salvo disposição
legal vigente. § 1º – Não será admitida aprovação de
alteração no Estatuto em primeira convocação, salvo se se contar com a maioria
absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes, nos
termos da lei.
§ 2º – Cada associado poderá votar uma única
vez.
§ 3º – Não é admitido voto por procuração.
Art. 43 - A impossibilidade de exercer as prerrogativas
dispostas no artigo 1º levará à extinção da pessoa jurídica CBO, por deliberação
da Assembléia Geral, conforme estabelece o inciso V do artigo 8º e o artigo 9º
deste Estatuto. Nesse caso, liquidado o passivo, o CBO destina o eventual
patrimônio remanescente à entidade registrada no CNAS (Conselho Nacional de
Assistência Social) ou entidade pública, a critério da CNAS, respeitada a lei
vigente. Capítulo VI
Eleições Art. 44 – No dia seguinte à Solenidade de Abertura do Congresso
Brasileiro de Oftalmologia, no período entre nove e quinze
horas, realizar-se-á a eleição do Presidente, Vice-Presidente,
do Secretário Geral do CBO, dos membros Titulares do CDG, bem
como do Conselho Fiscal. Art. 45 – A eleição acima referida,
cujo detalhamento encontra-se no RI, acontecerá por meio de votação direta e
secreta, para um mandato de dois anos. § 1º – Atuarão como
eleitores todos os associados no gozo de seus direitos.
§ 2º – Excepcionalmente, sendo suspensa a realização do
Congresso, o mandato fica automaticamente prorrogado por
sessenta dias, para que se organize outro processo eleitoral detalhado no RI.
§ 3º – A posse dos eleitos acontecerá na
solenidade de encerramento do evento. Art. 46 – Para
concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral ou
integrar o Conselho Fiscal, é necessário cumprir o que determina o artigo 5º e
suas alíneas, cujo detalhamento encontra-se no RI. Art. 47 – Para concorrer a Membro Titular do Conselho de
Diretrizes e Gestão é necessário ser associado do CBO, na
categoria de Titular, estar em dia com o pagamento da anuidade e
se inscrever em consonância com o artigo abaixo e o RI.
Art. 48 – A apresentação das candidaturas para os cargos
mencionados nos artigos 46 e 47 deverá ser feita por meio de ofício dirigido ao
Secretário Geral, sessenta dias antes da Solenidade de Abertura referida no
artigo 44. Esse ofício deverá estar acompanhado de certidão negativa de débitos
de cada candidato. Art. 49 – O 1º Secretário e o Tesoureiro são de livre escolha do
Presidente empossado, que poderá substituí-los em qualquer
época. Parágrafo único – Ambos deverão apresentar certidão negativa de
débitos, antes de assumirem os cargos. Art. 50
– O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser eleitos para os mesmos cargos
no mandato subseqüente. Parágrafo único – Em caso de
renúncia, abandono de cargo ou demissão dos integrantes da Diretoria, esses
associados não poderão ocupar cargo algum no mandato subseqüente. Art. 51
– Em caso de vacância, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente
até o término do mandato.
Art. 52 – Em caso de vacância da presidência e da
vice-presidência, o Secretário Geral assume os dois cargos e
convoca, extraordinariamente, a Assembléia Geral para eleger os
ocupantes dos cargos vagos, o que deverá ocorrer,
improrrogavelmente, até sessenta dias após vacância, respeitado
artigo 10 deste Estatuto e o RI. Capítulo VII
Congressos Art. 53 – O CBO promove um
Congresso a cada ano: nos anos ímpares, o Congresso Brasileiro de Oftalmologia e
nos anos pares, o Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira e Reabilitação
Visual, conforme detalhes constantes no RI. § 1º - Compete ao Presidente do CBO a nomeação dos Presidentes
dos Congressos promovidos durante sua gestão, respeitado o
artigo 5º e suas alíneas.
§ 2º - A escolha do Tema Oficial e da cidade
sede dos Congressos é prerrogativa do Conselho Deliberativo, conforme dispõem as
alíneas “f” e “g” do artigo 31. Capítulo VIII
Cursos de Especialização em Oftalmologia Art. 54
– O credenciamento de um Curso de Especialização deverá ser requerido
pelo Coordenador do mesmo ao Presidente do CBO, em conformidade com o disposto
no RI.
Art. 55 – A Diretoria, baseada em parecer da Comissão de
Ensino poderá, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, credenciar ou cancelar
um credenciamento que se comprove inadequado às normas constantes no RI.
§ 1º – Tanto o credenciamento como o descredenciamento,
deverão ser homologados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º – Transcorridos, no mínimo, dois anos do descredenciamento,
a instituição poderá requerer novo credenciamento, uma vez
observadas as “Normas para Credenciamento” constantes
no RI e sanados os fatos que motivaram o descredenciamento. Capítulo IX
Título de Especialista em Oftalmologia Art. 56 –
Obedecidas as determinações contidas no Edital de divulgação da Prova Nacional
de Oftalmologia e no RI, o CBO, em conjunto com a AMB, concederá o Título de
Especialista aos aprovados na referida Prova. Art. 57 – Poderão prestar essa prova médicos que freqüentaram
três anos de Curso de Especialização credenciado pelo CBO,
desde que constem na “Relação de Aptos a Prestarem a Prova
Nacional de Oftalmologia” fornecida pelo Coordenador do
Curso. Art. 58 – Poderão também prestar a
Prova Nacional de Oftalmologia médicos que comprovem cinco anos
de formados em Medicina, completados até a data da prova.
Art. 59 – Por determinação do Conselho Federal
de Medicina o Título de Especialista deve ser registrado junto
ao Conselho Regional de Medicina em que o médico estiver
inscrito. Capítulo X
Comissões Permanentes e Comissões Especiais
Art. 60 – As Comissões Permanentes e Especiais têm por
finalidade assessorar a Diretoria do CBO, além do que lhes
atribui o RI. A escolha dos integrantes das Comissões é
competência do Presidente do CBO, com exceção das Comissões
Executivas dos Congressos para as quais o Presidente do CBO
nomeia apenas o Presidente. § 1º - As Comissões Especiais são transitórias, se extinguindo
quando preenchidas as finalidades a que se destinam.
§ 2º – As alterações do RI, pertinentes a uma
determinada Comissão, deverão ser aprovadas por dois terços de
seus integrantes.
§ 3º - As comissões acima referidas serão
coordenadas por um de seus membros, eleito entre seus pares,
exceto a Comissão Científica, a Comissão dos Presidentes das
Sociedades Filiadas e as Comissões Executivas dos Congressos
promovidos pelo CBO. Art. 61 – As Comissões Permanentes, cuja composição,
funcionamento e atribuições estão detalhadas no RI são:
- CBO-Estados,
- Comissão Científica,
- Comissão de Defesa Profissional e Representatividade do
CBO,
- Comissão de Educação Médica Continuada,
- Comissão de Ensino,
- Comissão de Ética,
- Comissão de Honorários Oftalmológicos,
- Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual,
- Comissão dos Presidentes das Sociedades Filiadas,
- Comissão Eleitoral,
- Comissão Executiva dos Congressos,
- Comissão “Heitor Marback”.
Capítulo XI
Filiação de Sociedade Art. 62 – A
filiação ao CBO será concedida à Sociedade Oftalmológica que cumprir o disposto
no RI, obtiver parecer favorável da Comissão dos Presidentes das Sociedades
Filiadas, da Diretoria do CBO e do Conselho de Diretrizes e Gestão. Caberá ao
Conselho Deliberativo homologar ou não a filiação. Capítulo XII
Disposições Gerais Art. 63 – Os integrantes da Diretoria Executiva, integrantes das
Comissões, bem como os associados não responderão, nem
subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelo CBO. Art. 64
– O CBO não remunera seus dirigentes, mantenedores ou
associados e não distribui resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob forma ou pretexto algum.
Art. 65 – O CBO é regido pelo presente Estatuto e regulamentado
pelo Regimento Interno - RI. Art. 66 – Esse Estatuto é
freqüentemente complementado pela Diretoria Executiva do CBO por meio de
alterações do RI – Regimento Interno. Art. 67 – Os casos omissos neste Estatuto e no RI serão
resolvidos pela Diretoria Executiva, atendidos os dispositivos
legais. |