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Estatuto

Estatuto do Conselho Brasileiro de Oftalmologia

Capítulo I
Denominação, Qualificação, Duração, Sede e Finalidade

Art. 1º – O Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO, sucessor do Conselho Nacional de Oftalmologia, é uma associação científica e cultural de médicos oftalmologistas, cujo tempo de duração é indeterminado. Foi criado em 26 de novembro de 1941, durante o IV Congresso Brasileiro de Oftalmologia, está registrado sob nº 100986, no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos, da Capital do Estado de São Paulo. Possui sede e foro na cidade de São Paulo, na Alameda Santos, 1.343, 11º andar, conjuntos 1108 a 1112, está inscrito no CNPJ sob nº 48.939.250/0001-18, rege-se pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno – RI, tem por finalidade congregar os oftalmologistas brasileiros, atuar como órgão máximo da Oftalmologia Nacional e:

  1. representar a Oftalmologia brasileira junto aos órgãos governamentais, bem como indicar delegados junto à organizações nacionais e internacionais da especialidade, nos assuntos pertinentes a Oftalmologia;
  2. zelar pelo bom nível ético e pela eficiência técnico-profissional do oftalmologista – cidadão e médico, tendo por base elevados preceitos sociais e morais;
  3. resguardar o exercício da Oftalmologia e representar os oftalmologistas brasileiros na defesa de seus direitos profissionais, sociais e econômicos;
  4. contribuir para elevar o nível da Oftalmologia brasileira, interamericana e internacional;
  5. representar seus associados em juízo ou fora dele, independentemente da outorga individual de poderes, em defesa de suas prerrogativas profissionais da saúde ocular da população e dos direitos dos consumidores, no que tange a interesses e direitos coletivos e difusos, podendo, inclusive, ajuizar Ações Civis Públicas, bem como quaisquer outras nas esferas judicial e administrativa, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo e da Assembléia de associados.
  6. lutar pela melhoria do ensino da Oftalmologia nas Escolas Médicas e nos Cursos de Pós-graduação, Especialização, Atualização, Aperfeiçoamento e Estágios;
  7. selecionar e credenciar instituições para ministrarem Curso de Especialização em Oftalmologia, acompanhando e avaliando periodicamente a qualidade do ensino oferecido;
  8. respeitados os artigos 56, 57, 58, e 59 do presente Estatuto, organizar a Prova Nacional de Oftalmologia, outorgando aos aprovados, juntamente com a Associação Médica Brasileira - AMB, o Título de Especialista em Oftalmologia por cuja valorização pugnará perante todos os segmentos da sociedade;
  9. lutar para que a Oftalmologia, no Brasil, seja praticada por médicos portadores do Título de Especialista expedido pelo CBO/AMB, devidamente registrado nos Conselhos Regionais de Medicina.
  10. propugnar pela obediência a esse Estatuto, cumprindo e fazendo cumprir o juramento de Hipócrates, à Declaração de Princípios dos Oftalmologistas Brasileiros, ao Código de Ética Médica em vigor no país e aos estatutos e diretrizes do Conselho Federal de Medicina e da Associação Médica Brasileira;
  11. fiscalizar, prestigiar e incentivar as sociedades oftalmológicas filiadas ao CBO e os eventos por ele reconhecidos;
  12. incentivar a pesquisa oftalmológica;
  13. motivar e envolver a Oftalmologia brasileira em projetos destinados a promover a saúde ocular da população, incluindo campanhas de educação e de assistência oftalmológica;
  14. promover os Congressos Brasileiros de Oftalmologia, bem como os Congressos Brasileiros de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual;
  15. organizar e promover simpósios, congressos, feiras, projetos de melhoria da saúde ocular, atividades científicas e culturais e outros eventos;
  16. manter a publicação, no mínimo bimestralmente, do Jornal Oftalmológico “Jota Zero” – criado em 1986;
  17. manter a publicação, no mínimo bimestralmente, da revista científica “Arquivos Brasileiros de Oftalmologia – ABO”, criada em 1938;
  18. manter a publicação dos Temas Oficiais dos Congressos promovidos pelo CBO;
  19. opinar sobre as atividades pára-oftalmológicas e monitorá-las.

Capítulo II
Associados, Direitos e Deveres

Art. 2º – Serão admitidos no quadro social do CBO sete categorias de associados:

  1. Titular – T – portador de Título de Especialista em Oftalmologia concedido pelo CBO/AMB;
  2. Titular Especial – TE – portador de Título de Especialista em Oftalmologia expedido antes do convênio com a AMB;
  3. Titular Honorário – TH – portador do Título de Especialista em Oftalmologia expedido pelo CBO/AMB, que comprovar no mínimo sessenta e cinco anos de idade, vinte e cinco anos de exercício da Oftalmologia e quitação da anuidade do CBO nos últimos dez anos.
  4. Benemérito – B – todo cidadão que, a critério da Diretoria Executiva, com anuência do Conselho Deliberativo, prestar reais contribuições para o CBO ou para a Oftalmologia Brasileira;
  5. Aspirante – A – portadores do diploma de médico que solicitarem inscrição ao quadro de associados do CBO;
  6. Aspirante Aluno – AA – alunos do 1º, 2º e 3º anos dos Cursos de Especialização em Oftalmologia credenciados pelo CBO;
  7. Correspondente – C - médico oftalmologista de outra nacionalidade, domiciliado fora do Brasil, desde que comprove sua condição de Oftalmologista.

Art. 3º - São direitos dos associados em dia com as obrigações estatutárias e regimentais:

  1. Receber, anualmente, o crachá de associado;
  2. Participar, com direito a voto, da Assembléia Geral do CBO.
  3. Receber a revista Arquivos Brasileiros de Oftalmologia, publicação científica do CBO, bem como o “Jota Zero” - informativo da associação;
  4. Publicar trabalho na Revista acima citada, desde que aprovado pelos respectivos Editores;
  5. Publicar matérias no “Jota Zero”, desde que aprovadas pelo Conselho Editorial;
  6. Participar, como palestrante, dos Congressos promovidos pelo CBO, quando convidado pela Comissão Científica do CBO;
  7. Participar das Comissões Permanentes e Especiais, quando indicado pelo Presidente, com exceção dos sócios A, AA, B e C;
  8. Integrar o Conselho Fiscal quando for eleito para tal, com exceção dos sócios A, AA, B e C;
  9.  Receber orientações, diretrizes, cópias de documentos (comunicados, jurisprudência etc.), quando encaminhar consultas escritas ao Secretário Geral;

Art. 4º - São deveres dos associados:

  1. T, TE, A e C contribuir com a anuidade fixada pela Diretoria, exceto os maiores de setenta anos, aos quais essa contribuição é facultativa.
  2. Cumprir o disposto neste Estatuto e no RI;
  3. Zelar pelo bom nome e prestígio do CBO e da Oftalmologia brasileira;
  4. Acatar os posicionamentos e resoluções da Diretoria do CBO, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
  1. Os associados B, AA, e TH são isentos do pagamento da anuidade.
  2.  qualificação de associado, bem como os direitos e deveres supramencionados, são intransferíveis.
  3. É vedado ao associado ingressar com qualquer aporte patrimonial, salvo doações, sendo igualmente vedada qualquer restituição quando de sua eventual retirada do quadro de associados do CBO.
  4. A qualquer tempo o associado poderá, voluntariamente, declarando ou não os motivos, solicitar sua exclusão do quadro social por meio de correspondência endereçada ao Secretário Geral da entidade, encaminhada pelos correios ou protocolada na sede do CBO. Concluído esse procedimento, extinguem-se de pronto, direitos e obrigações de ambas as partes.
  5. Serão excluídos do quadro de associados aqueles que, infringirem as disposições deste Estatuto e do RI, segundo decisão das Comissões de Ética e de Defesa Profissional e anuência da Diretoria Executiva, respeitada a legislação em vigor. A Diretoria Executiva poderá optar por submeter essa decisão ao Conselho Regional de Medicina ao qual o infrator estiver inscrito.

Parágrafo único - Na eventualidade do associado recorrer da exclusão, a decisão caberá à Assembléia Geral, respeitada a legislação em vigor.

Art. 5º – Poderá ser escolhido como Presidente de Congresso promovido pelo CBO ou concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do CBO, respeitado o que estabelece Capítulo VI, o associado T, TE ou TH, no gozo de seus direitos e que:

  1. Através da carreira universitária e de concurso público de provas e títulos, for portador de um dos seguintes títulos: Professor Catedrático, Professor Titular, Professor Adjunto, Livre Docente, ou Doutor em Medicina e
  2. comprovar que preenche um dos requisitos acima há mais de cinco anos, completados até a apresentação da candidatura.

Capítulo III
Órgãos Executivos, Deliberativos e Administrativos

Art. 6º - Os órgãos dirigentes do CBO são:

  1. Assembléia Geral,
  2. Diretoria Executiva,
  3. Conselho Deliberativo,
  4. Conselho Fiscal e
  5. Conselho de Diretrizes e Gestão – CDG.

a) Assembléia Geral

Art. 7º – Constituem a Assembléia Geral, portanto com direito a votar, todos os associados do CBO, no gozo de seus direitos.

Art. 8º – Compete privativamente à Assembléia Geral:

  1. Eleger os administradores (Diretoria Executiva do CBO) de acordo com os critérios fixados no RI e na legislação vigente.
  2. Destituir os administradores (Diretoria Executiva do CBO) conforme critérios fixados no RI e na legislação vigente.
  3. Analisar e aprovar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro e aprovados pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo, conforme determina a legislação vigente.
  4. Alterar o Estatuto, conforme estabelece o Capítulo V deste Estatuto e a legislação vigente.
  5. Deliberar quanto à dissolução do CBO, conforme estabelece o artigo 43 deste Estatuto e a legislação vigente.
  6. Decidir em última instância.

Art. 9º – A alteração estatutária prevista no Capítulo V e mencionada no inciso IV do artigo 8º, a destituição da Diretoria Executiva prevista no inciso II do artigo 8º e a extinção da pessoa jurídica CBO, prevista no inciso V do artigo 8º e no artigo 43, exigem convocação extraordinária da Assembléia, conforme a legislação vigente.

§ 1º – Para aprovação das situações descritas no caput é exigido o voto concorde de dois terços dos associados com direito a voto, presentes à Assembléia; não será admitida aprovação em primeira convocação, salvo se se contar com maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, nos termos da lei.
§ 2º – Cada associado poderá votar uma única vez.
§ 3º – Não será admitido voto por procuração.

Art. 10º – Nos demais assuntos a Assembléia decidirá, em primeira convocação, com maioria absoluta dos presentes, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, salvo os casos mencionados no artigo anterior, atendida a legislação vigente.

Art. 11 – As Assembléias terão início no horário estabelecido no Edital de convocação e serão presididas pelo Presidente Executivo do CBO e secretariadas pelo 1º Secretário. Na ausência destes a Assembléia elegerá um substituto.

Art. 12 – A Assembléia Geral ordinária acontecerá, por ocasião dos Congressos promovidos pelo CBO.

Parágrafo único – A convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, será feita mediante Edital fixado na sede social do CBO, com antecedência mínima de dez dias, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e da segunda chamada e ordem do dia, bem como o nome de quem a convocou, respeitada a legislação vigente.

Art. 13 – Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Presidente Executivo do CBO ou pelo Secretário Geral nas condições previstas no artigo 41 ou 52. É garantido aos associados, no gozo de seus direitos, a prerrogativa de promovê-la, respeitados os dispositivos legais vigentes.

§ 1º – Ao assinar a lista de presença o associado deverá comprovar que está em dia com o pagamento da anuidade do CBO.
§ 2º – De posse desta lista a Diretoria Executiva, providenciará a contagem dos presentes.

b) Diretoria Executiva

Art. 14 – A Diretoria Executiva do CBO, cuja eleição é tratada no Capítulo VI, tem mandato de dois anos e atribuições determinadas neste Estatuto e no RI. É constituída por cinco membros:

  1. Presidente,
  2. Vice-Presidente,
  3. Secretário Geral,
  4. 1º Secretário e
  5. Tesoureiro.

§ 1º – Os cinco integrantes da Diretoria Executiva têm poderes para contratar e cancelar contratos celebrados com o CBO, contratar e demitir funcionários, bem como abrir e movimentar as contas bancárias do CBO, sendo que nas relações com a rede bancária, a documentação – cheques, recibos, contratos e outros – deverão ser assinados, conjuntamente por dois diretores, indistintamente.
§ 2º – além do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 14, os artigos 15 e 16 e o parágrafo único do artigo 38 deste Estatuto, a Diretoria Executiva, respaldada pelo CDG, tem pode-res para alienar, adquirir e vender os imóveis de propriedade do CBO.

Art. 15 – Por força do Convênio com a AMB – assinado em 22/09/64 e reformulado em 02/05/2003, os membros da Diretoria Executiva do CBO constituem, também, a Diretoria do Departamento de Oftalmologia da AMB.

Art. 16 – A Diretoria poderá elaborar pareceres, comunicados e recomendações sobre assuntos afetos à Oftalmologia, para divulgar ou oficializar o posicionamento do CBO e, se necessário, assessorar-se-á por uma ou várias Comissões Permanentes ou Especiais.

Art. 17 – Ao Presidente compete, além do que consta no RI:

  1. Representar o CBO e a Oftalmologia brasileira, em juízo ou fora dele, em suas relações oficiais com terceiros.
  2. Assinar pelo CBO ou, quando necessário, fornecer procuração para que outra pessoa o faça.
  3. Escolher, entre os associados Titulares, o Tesoureiro e o 1º Secretário de sua gestão, podendo substituí-los a qualquer tempo.
  4. Em conjunto com o Secretário Geral e com o Tesoureiro contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários, que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
  5. Presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria e da Comissão Científica.
  6. Nomear, em conformidade com o artigo 5º, os Presidentes dos Congressos promovidos pelo CBO em sua gestão.
  7. Nomear, prioritariamente associados Titulares, como integrantes das Comissões Permanentes e Especiais.
  8. Assumir a Presidência de Honra dos Congressos promovidos pelo CBO durante sua gestão.

Art. 18 – Ao Vice-Presidente compete, além do que consta no RI:

  1. Colaborar com o Presidente, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos e ocupar seu cargo em caso de vacância, até o término do mandato.
  2. Substituir os demais integrantes da Diretoria (Secretário Geral, 1º Secretário e Tesoureiro) em suas ausências e impedimentos.
  3. Acompanhar as atividades do Secretário Geral, do 1º Secretário e do Tesoureiro, colaborando sempre que se fizer necessário.

Art. 19 – Ao Secretário Geral Compete, além do que consta no RI:

  1. Dirigir os trabalhos da Secretaria Geral.
  2. Responsabilizar-se pela administração e funcionamento da Secretaria Geral, pelo patrimônio e funcionários do CBO, incluindo contratações e demissões, respeitado o parágrafo primeiro do artigo 14.
  3. Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
  4. Em conjunto com o Presidente e com o Tesoureiro, contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários, que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
  5. Em conjunto com a Diretoria, verificar se as chapas que concorrerão à eleição preenchem as condições estabelecidas neste Estatuto e no RI, dando ciência de seu resultado.
  6. Receber, analisar e dar o devido encaminhamento às solicitações dos associados que requererem a condição de TH, em conformidade com a alínea “c” do artigo 2º deste Estatuto e com o RI.
  7. Avaliar e encaminhar ao Conselho Deliberativo as candidaturas de cidades para sediar os Congressos promovidos pelo CBO, apresentadas pelos associados.
  8. Analisar e dar provimento aos pedidos de exclusão do quadro social eventualmente encaminhados ao CBO, em conformidade com o item V do artigo 4º deste Estatuto e com a legislação vigente.

Art. 20 – A Secretaria Geral ocupará a sede do CBO.

Art. 21 – Ao 1º Secretário compete, além do que consta no RI:

  1. Substituir o Secretário Geral, em suas faltas e impedimentos, sendo o cargo de 1º Secretário preenchido por um associado Titular, definido como tal pela alínea “a” do artigo 2º, indicado pelo Presidente do CBO.
  2. Colaborar com os demais Diretores, especialmente com o Secretário Geral, no desempenho de suas funções.
  3. Secretariar as reuniões nas situações previstas nesse Estatuto e no RI e quando convocado pelo Presidente

Art. 22 – Ao Tesoureiro compete, além do que consta no RI:

  1. Responsabilizar-se pelo controle contábil da movimentação econômico-financeira e pelos valores patrimoniais e obrigações do CBO, mantendo arquivada na Secretaria Geral a documentação pertinente.
  2. Administrar os fundos e rendas do CBO, conforme orientação da Diretoria e sob fiscalização do Conselho Fiscal.
  3. Orientar a arrecadação da receita e a quitação das despesas previstas no orçamento.
  4. Elaborar, em conjunto com a Diretoria, o orçamento semestral da gestão.
  5. Acompanhar e controlar a movimentação econômico-financeira dos Congressos promovidos pelo CBO.
  6. Prestar contas ao Conselho Fiscal, juntamente com os tesoureiros dos Congressos Brasileiros de Oftalmologia e de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, no prazo de noventa dias, contados a partir do encerramento de cada evento, do movimento financeiro dos mesmos.
  7. Em conjunto com o Presidente e com o Secretário Geral, contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários, que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
  8. Zelar pela execução atualizada dos serviços de contabilidade.

c) Conselho Deliberativo

Art. 23 – O Conselho Deliberativo é constituído por, no mínimo dez conselheiros, distribuídos em três categorias:

  1. Conselheiro Vitalício: Associado Titular que, através da carreira universitária e de concurso público de provas e títulos, seja portador de um dos seguintes títulos: Professor Catedrático, Professor Titular, Professor Adjunto, Livre Docente ou Doutor em Medicina.
  2. Conselheiro Destacado: Associado Titular, em pleno exercício de um dos seguintes cargos:
    1. Presidente do Departamento de Oftalmologia de uma das Federadas da AMB;
    2. Coordenador de Curso de Especialização credenciado pelo CBO;
    3. Presidente de uma das Sociedades Oftalmológicas filiadas ao CBO.
  3. Conselheiro Temporário: Associados Titulares escolhidos, através de eleição organizada pelo Departamento de Oftalmologia da Federada da AMB e pela associação oftalmológica estadual, para representarem seus respectivos Estados. O número de Conselheiros Temporários em cada Estado está previsto no RI.

Art. 24 – A prerrogativa de Conselheiro, qualificado no artigo anterior, prevalecerá quando o associado Titular, em dia com a Tesouraria, encontrar-se devidamente cadastrado na Secretaria Geral como integrante do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – O cadastramento deverá ocorrer por iniciativa do interessado, através de solicitação escrita, comprovando que pertence a uma das categorias descritas nos incisos I, II ou III do artigo 23. A Secretaria Geral tem prazo de vinte dias para efetivar o cadastramento.

Art. 25O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente uma vez por ano, durante o Congresso Brasileiro de Oftalmologia e Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do Presidente do CBO ou de no mínimo um terço dos Conselheiros, no gozo de seus direitos.

§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, por estarem vinculadas aos Congressos, estão dispensadas de convocação.
§ 2º – As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo não poderão coincidir com as atividades científicas do evento nem com o processo eleitoral tratado no capítulo VI deste Estatuto.
§ 3º – Não é permitido voto por procuração e, independente dos cargos ocupados, cada Conselheiro poderá votar uma única vez.

Art. 26 – Como item permanente da pauta das reuniões ordinárias, o Tesoureiro submeterá aos presentes a aprovação do balanço contábil de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, que serão posteriormente submetidos à Assembléia Geral. Na mesma ocasião o Tesoureiro apresentará o balancete levantado no dia 31 de julho imediatamente anterior.

Art. 27 – As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo trinta dias de antecedência, por edital publicado no “Jota Zero” ou por correspondência aos Conselheiros cadastrados, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 28 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do CBO, em seu impedimento pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário Geral. Na ausência ou impedimento destes, por um Conselheiro, eleito na ocasião por seus pares.

Parágrafo único – O Presidente da sessão tem direito apenas ao “voto de Minerva”.

Art. 29 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas pelo 1º Secretário e em caso de ausência ou impedimento por um Conselheiro nomeado pelo Presidente da sessão.

Art. 30 – O quorum para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo será a maioria absoluta dos Conselheiros em primeira convocação e qualquer número em segunda, a realizar-se quinze minutos depois. Serão consideradas aprovadas as decisões que contarem com o apoio da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 31 – Ao Conselho Deliberativo compete:

  1. Deliberar sobre os assuntos da Ordem do Dia, ou sobre outros temas cuja inclusão for aprovada pela maioria dos Conselheiros presentes.
  2. Julgar recursos que lhe sejam dirigidos pelos demais órgãos, de acordo com o Estatuto.
  3. Aprovar o credenciamento e o descredenciamento de Cursos de Especialização em Oftalmologia.
  4. Aprovar a filiação, ao CBO, de Sociedades Oftalmológicas.
  5. Homologar as decisões da Comissão de Ética e Defesa Profissional relativas a infrações éticas.
  6. Escolher, de lista tríplice elaborada pela Comissão Científica, o Tema Oficial para o Congresso Brasileiro de Oftalmologia a realizar-se quatro anos depois.
  7. Por ocasião das reuniões ordinárias, escolher a cidade sede do Congresso seguinte.
  8. Na reunião ordinária do Conselho Deliberativo, escolher, de lista tríplice elaborada pela Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, o Tema Oficial do Congresso de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, a realizar-se quatro anos depois.

Parágrafo único – O sócio T, TE ou TH, interessado em propor ao Conselho Deliberativo que sua cidade seja sede de um Congresso promovido pelo CBO, deverá, além do que consta no RI, encaminhar ofício ao Secretário Geral do CBO, até trinta dias antes da data inicial do evento em que ocorrerá tal escolha.

d) Conselho Fiscal

Art. 32 – O Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria Executiva, durante os Congressos Brasileiros de Oftalmologia, é composto de três membros efetivos e três suplentes, possui mandato igual ao da Diretoria e tem por finalidade:

  1. Apreciar todos os assuntos ligados ao patrimônio, bens, rendas, fundos e demais aspectos financeiros e econômicos do CBO.
  2. Emitir pareceres sobre os relatórios econômico-financeiros da Diretoria, em especial o balanço e o balancete contábil, para apreciação da Assembléia Geral.
  3. Exigir e analisar o parecer da auditoria contábil externa de que trata a alínea “d” do artigo 17, a alínea “d” do artigo 19 e alínea “g” do artigo 22 deste Estatuto.
  4. Aprovar, em conjunto com o Tesoureiro do CBO, as contas dos Congressos que ocorrerem em sua gestão.

Art. 33 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, por ocasião dos Congressos promovidos pelo CBO e extraordinariamente, por convocação de um dos integrantes do Conselho Fiscal ou da Diretoria do CBO.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas pelo Presidente do CBO e secretariadas pelo 1º Secretário, ambos sem direito a voto.

e) Conselho de Diretrizes e Gestão - CDG

Art. 34 – O Conselho de Diretrizes e Gestão é o órgão encarregado dos planejamentos, proposição de metas e estratégias para o CBO. São Prerrogativas do CDG:

  1. Propor metas, linhas de planejamentos e estratégias de execução a serem implementadas pela Diretoria Executiva.
  2. Supervisionar as aplicações dispostas na alínea anterior.
  3. Respaldar a Diretoria Executiva nas decisões de alienar, adquirir e vender os imóveis de propriedade do CBO, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 14 deste Estatuto.
  4. Respaldar a Diretoria Executiva na avaliação dos pedidos de filiação de Sociedades, em conformidade com o artigo 62.
  5. Convocar a Assembléia Geral para notificá-la do não cumprimento pela Diretoria Executiva do disposto na alínea “a”.
  6. Exercer “pro-tempore” a Direção do CBO nos casos de renúncia coletiva ou impedimento de todos os integrantes da Diretoria Executiva.
  7.  Nas situações descritas no item anterior, o Coordenador do CDG passa a exercer, interinamente, a Presidência do CBO e convoca eleições no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 35 – Constituirão o Conselho de Diretrizes e Gestão:

  1. Membros Vitalícios: os ex-presidentes do CBO.
  2. Membros Titulares: em número de quatro, eleitos em conformidade com o artigo 48 e o RI.

Art. 36 – O CDG terá um Coordenador eleito entre seus pares para mandato de dois anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva, cabendo reeleição por mais um período.

Capítulo IV
Receita, Patrimônio e Escrituração Contábil

Art. 37 – Constitui receita do CBO:

  1. Anuidade dos associados,
  2. Doações, legados, auxílios, subvenções, prêmios, contribuições e aquisições advindas de qualquer pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, nacional ou estrangeira,
  3. Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como cursos, simpósios, congressos e outros,
  4.  Prestação de serviços e quaisquer outras receitas patrimoniais ou eventuais.

Art. 38 – O patrimônio do CBO é constituído por bens móveis e imóveis, bens e legados recebidos em doação e o resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias.

Parágrafo único: a alienação de bens imóveis é decisão dos cinco integrantes da Diretoria, juntamente com o CDG e o Conselho Fiscal.

Art. 39 – O CBO aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais, integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, primando pela segurança dos investimentos e a manutenção do valor real do capital aplicado.

Art. 40 – A escrituração contábil será executada de acordo com a legislação específica vigente e as normas técnicas recomendadas, por profissional habilitado, em livros revestidos das formalidades legais e acompanhada por auditoria contábil externa permanente.

§ 1º – O exercício fiscal coincidirá com o ano cível.
§ 2º – O CBO manterá uma auditoria contábil externa, com registro na Comissão de Valores Mobiliários.

Capítulo V
Alteração Estatutária e Dissolução

Art. 41 – A reforma desse Estatuto, no todo ou em parte, somente poderá ocorrer com aprovação da Assembléia Geral, convocada pelo Secretário Geral, de acordo com o parágrafo único do artigo 12, respeitada a legislação vigente. Esta convocação poderá, também, ser publicada no “Jota Zero”, no JAMB – Jornal da AMB ou ser encaminhada aos associados por meio dos Correios.

Parágrafo único – A convocação deverá conter as alterações pretendidas.

Art. 42 – Para aprovação de alteração estatutária é exigido o voto concorde de dois terços dos associados com direito a voto, presentes à Assembléia especialmente convocada para esta finalidade, em conformidade com o artigo 9º, salvo disposição legal vigente.

§ 1º – Não será admitida aprovação de alteração no Estatuto em primeira convocação, salvo se se contar com a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes, nos termos da lei.
§ 2º – Cada associado poderá votar uma única vez.
§ 3º – Não é admitido voto por procuração.

Art. 43 - A impossibilidade de exercer as prerrogativas dispostas no artigo 1º levará à extinção da pessoa jurídica CBO, por deliberação da Assembléia Geral, conforme estabelece o inciso V do artigo 8º e o artigo 9º deste Estatuto. Nesse caso, liquidado o passivo, o CBO destina o eventual patrimônio remanescente à entidade registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou entidade pública, a critério da CNAS, respeitada a lei vigente.

Capítulo VI
Eleições

Art. 44 – No dia seguinte à Solenidade de Abertura do Congresso Brasileiro de Oftalmologia, no período entre nove e quinze horas, realizar-se-á a eleição do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Geral do CBO, dos membros Titulares do CDG, bem como do Conselho Fiscal.

Art. 45 – A eleição acima referida, cujo detalhamento encontra-se no RI, acontecerá por meio de votação direta e secreta, para um mandato de dois anos.

§ 1º – Atuarão como eleitores todos os associados no gozo de seus direitos.
§ 2º – Excepcionalmente, sendo suspensa a realização do Congresso, o mandato fica automaticamente prorrogado por sessenta dias, para que se organize outro processo eleitoral detalhado no RI.
§ 3º – A posse dos eleitos acontecerá na solenidade de encerramento do evento.

Art. 46 – Para concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral ou integrar o Conselho Fiscal, é necessário cumprir o que determina o artigo 5º e suas alíneas, cujo detalhamento encontra-se no RI.

Art. 47 – Para concorrer a Membro Titular do Conselho de Diretrizes e Gestão é necessário ser associado do CBO, na categoria de Titular, estar em dia com o pagamento da anuidade e se inscrever em consonância com o artigo abaixo e o RI.

Art. 48 – A apresentação das candidaturas para os cargos mencionados nos artigos 46 e 47 deverá ser feita por meio de ofício dirigido ao Secretário Geral, sessenta dias antes da Solenidade de Abertura referida no artigo 44. Esse ofício deverá estar acompanhado de certidão negativa de débitos de cada candidato.

Art. 49 – O 1º Secretário e o Tesoureiro são de livre escolha do Presidente empossado, que poderá substituí-los em qualquer época.

Parágrafo único – Ambos deverão apresentar certidão negativa de débitos, antes de assumirem os cargos.

Art. 50 – O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser eleitos para os mesmos cargos no mandato subseqüente.

Parágrafo único – Em caso de renúncia, abandono de cargo ou demissão dos integrantes da Diretoria, esses associados não poderão ocupar cargo algum no mandato subseqüente.

Art. 51 – Em caso de vacância, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente até o término do mandato.

Art. 52 – Em caso de vacância da presidência e da vice-presidência, o Secretário Geral assume os dois cargos e convoca, extraordinariamente, a Assembléia Geral para eleger os ocupantes dos cargos vagos, o que deverá ocorrer, improrrogavelmente, até sessenta dias após vacância, respeitado artigo 10 deste Estatuto e o RI.

Capítulo VII
Congressos

Art. 53 – O CBO promove um Congresso a cada ano: nos anos ímpares, o Congresso Brasileiro de Oftalmologia e nos anos pares, o Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, conforme detalhes constantes no RI.

§ 1º - Compete ao Presidente do CBO a nomeação dos Presidentes dos Congressos promovidos durante sua gestão, respeitado o artigo 5º e suas alíneas.
§ 2º - A escolha do Tema Oficial e da cidade sede dos Congressos é prerrogativa do Conselho Deliberativo, conforme dispõem as alíneas “f” e “g” do artigo 31.

Capítulo VIII
Cursos de Especialização em Oftalmologia

Art. 54 – O credenciamento de um Curso de Especialização deverá ser requerido pelo Coordenador do mesmo ao Presidente do CBO, em conformidade com o disposto no RI.

Art. 55 – A Diretoria, baseada em parecer da Comissão de Ensino poderá, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, credenciar ou cancelar um credenciamento que se comprove inadequado às normas constantes no RI.

§ 1º – Tanto o credenciamento como o descredenciamento, deverão ser homologados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º – Transcorridos, no mínimo, dois anos do descredenciamento, a instituição poderá requerer novo credenciamento, uma vez observadas as “Normas para Credenciamento” constantes no RI e sanados os fatos que motivaram o descredenciamento.

Capítulo IX
Título de Especialista em Oftalmologia

Art. 56 – Obedecidas as determinações contidas no Edital de divulgação da Prova Nacional de Oftalmologia e no RI, o CBO, em conjunto com a AMB, concederá o Título de Especialista aos aprovados na referida Prova.

Art. 57 – Poderão prestar essa prova médicos que freqüentaram três anos de Curso de Especialização credenciado pelo CBO, desde que constem na “Relação de Aptos a Prestarem a Prova Nacional de Oftalmologia” fornecida pelo Coordenador do Curso.

Art. 58 – Poderão também prestar a Prova Nacional de Oftalmologia médicos que comprovem cinco anos de formados em Medicina, completados até a data da prova.

Art. 59 – Por determinação do Conselho Federal de Medicina o Título de Especialista deve ser registrado junto ao Conselho Regional de Medicina em que o médico estiver inscrito.

Capítulo X
Comissões Permanentes e Comissões Especiais

Art. 60 – As Comissões Permanentes e Especiais têm por finalidade assessorar a Diretoria do CBO, além do que lhes atribui o RI. A escolha dos integrantes das Comissões é competência do Presidente do CBO, com exceção das Comissões Executivas dos Congressos para as quais o Presidente do CBO nomeia apenas o Presidente.

§ 1º - As Comissões Especiais são transitórias, se extinguindo quando preenchidas as finalidades a que se destinam.
§ 2º – As alterações do RI, pertinentes a uma determinada Comissão, deverão ser aprovadas por dois terços de seus integrantes.
§ 3º - As comissões acima referidas serão coordenadas por um de seus membros, eleito entre seus pares, exceto a Comissão Científica, a Comissão dos Presidentes das Sociedades Filiadas e as Comissões Executivas dos Congressos promovidos pelo CBO.

Art. 61 – As Comissões Permanentes, cuja composição, funcionamento e atribuições estão detalhadas no RI são:

  1. CBO-Estados,
  2. Comissão Científica,
  3. Comissão de Defesa Profissional e Representatividade do CBO,
  4. Comissão de Educação Médica Continuada,
  5. Comissão de Ensino,
  6. Comissão de Ética,
  7. Comissão de Honorários Oftalmológicos,
  8. Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual,
  9. Comissão dos Presidentes das Sociedades Filiadas,
  10. Comissão Eleitoral,
  11. Comissão Executiva dos Congressos,
  12. Comissão “Heitor Marback”.

Capítulo XI
Filiação de Sociedade

Art. 62 – A filiação ao CBO será concedida à Sociedade Oftalmológica que cumprir o disposto no RI, obtiver parecer favorável da Comissão dos Presidentes das Sociedades Filiadas, da Diretoria do CBO e do Conselho de Diretrizes e Gestão. Caberá ao Conselho Deliberativo homologar ou não a filiação.

Capítulo XII
Disposições Gerais

Art. 63 – Os integrantes da Diretoria Executiva, integrantes das Comissões, bem como os associados não responderão, nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pelo CBO.

Art. 64 – O CBO não remunera seus dirigentes, mantenedores ou associados e não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob forma ou pretexto algum.

Art. 65 – O CBO é regido pelo presente Estatuto e regulamentado pelo Regimento Interno - RI.

Art. 66 – Esse Estatuto é freqüentemente complementado pela Diretoria Executiva do CBO por meio de alterações do RI – Regimento Interno.

Art. 67 – Os casos omissos neste Estatuto e no RI serão resolvidos pela Diretoria Executiva, atendidos os dispositivos legais.

 
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