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Estatuto

Capítulo III
Órgãos Executivos, Deliberativos e Administrativos

Art. 6º - Os órgãos dirigentes do CBO são:

  1. Assembléia Geral,
  2. Diretoria Executiva,
  3. Conselho Deliberativo,
  4. Conselho Fiscal e
  5. Conselho de Diretrizes e Gestão – CDG.

a) Assembléia Geral

Art. 7º
– Constituem a Assembléia Geral, portanto com direito a votar, todos os associados do CBO, no gozo de seus direitos.

Art. 8º – Compete privativamente à Assembléia Geral:

  1. Eleger os administradores (Diretoria Executiva do CBO) de acordo com os critérios fixados no RI e na legislação vigente.
  2. Destituir os administradores (Diretoria Executiva do CBO) conforme critérios fixados no RI e na legislação vigente.
  3. Analisar e aprovar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro e aprovados pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo, conforme determina a legislação vigente.
  4. Alterar o Estatuto, conforme estabelece o Capítulo V deste Estatuto e a legislação vigente.
  5. Deliberar quanto à dissolução do CBO, conforme estabelece o artigo 43 deste Estatuto e a legislação vigente.
  6. Decidir em última instância.

Art. 9º – A alteração estatutária prevista no Capítulo V e mencionada no inciso IV do artigo 8º, a destituição da Diretoria Executiva prevista no inciso II do artigo 8º e a extinção da pessoa jurídica CBO, prevista no inciso V do artigo 8º e no artigo 43, exigem convocação extraordinária da Assembléia, conforme a legislação vigente.

§ 1º – Para aprovação das situações descritas no caput é exigido o voto concorde de dois terços dos associados com direito a voto, presentes à Assembléia; não será admitida aprovação em primeira convocação, salvo se se contar com maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, nos termos da lei.
§ 2º – Cada associado poderá votar uma única vez.
§ 3º – Não será admitido voto por procuração.

Art. 10º – Nos demais assuntos a Assembléia decidirá, em primeira convocação, com maioria absoluta dos presentes, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, salvo os casos mencionados no artigo anterior, atendida a legislação vigente.

Art. 11 – As Assembléias terão início no horário estabelecido no Edital de convocação e serão presididas pelo Presidente Executivo do CBO e secretariadas pelo 1º Secretário. Na ausência destes a Assembléia elegerá um substituto.

Art. 12 – A Assembléia Geral ordinária acontecerá, por ocasião dos Congressos promovidos pelo CBO.

Parágrafo único – A convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, será feita mediante Edital fixado na sede social do CBO, com antecedência mínima de dez dias, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e da segunda chamada e ordem do dia, bem como o nome de quem a convocou, respeitada a legislação vigente.

Art. 13 – Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Presidente Executivo do CBO ou pelo Secretário Geral nas condições previstas no artigo 41 ou 52. É garantido aos associados, no gozo de seus direitos, a prerrogativa de promovê-la, respeitados os dispositivos legais vigentes.

§ 1º – Ao assinar a lista de presença o associado deverá comprovar que está em dia com o pagamento da anuidade do CBO.
§ 2º – De posse desta lista a Diretoria Executiva, providenciará a contagem dos presentes.

b) Diretoria Executiva

Art. 14 – A Diretoria Executiva do CBO, cuja eleição é tratada no Capítulo VI, tem mandato de dois anos e atribuições determinadas neste Estatuto e no RI. É constituída por cinco membros:

  1. Presidente,
  2. Vice-Presidente,
  3. Secretário Geral,
  4. 1º Secretário e
  5. Tesoureiro.

§ 1º – Os cinco integrantes da Diretoria Executiva têm poderes para contratar e cancelar contratos celebrados com o CBO, contratar e demitir funcionários, bem como abrir e movimentar as contas bancárias do CBO, sendo que nas relações com a rede bancária, a documentação – cheques, recibos, contratos e outros – deverão ser assinados, conjuntamente por dois diretores, indistintamente.
§ 2º – além do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 14, os artigos 15 e 16 e o parágrafo único do artigo 38 deste Estatuto, a Diretoria Executiva, respaldada pelo CDG, tem pode-res para alienar, adquirir e vender os imóveis de propriedade do CBO.

Art. 15 – Por força do Convênio com a AMB – assinado em 22/09/64 e reformulado em 02/05/2003, os membros da Diretoria Executiva do CBO constituem, também, a Diretoria do Departamento de Oftalmologia da AMB.

Art. 16 – A Diretoria poderá elaborar pareceres, comunicados e recomendações sobre assuntos afetos à Oftalmologia, para divulgar ou oficializar o posicionamento do CBO e, se necessário, assessorar-se-á por uma ou várias Comissões Permanentes ou Especiais.

Art. 17 – Ao Presidente compete, além do que consta no RI:

  1. Representar o CBO e a Oftalmologia brasileira, em juízo ou fora dele, em suas relações oficiais com terceiros.
  2. Assinar pelo CBO ou, quando necessário, fornecer procuração para que outra pessoa o faça.
  3. Escolher, entre os associados Titulares, o Tesoureiro e o 1º Secretário de sua gestão, podendo substituí-los a qualquer tempo.
  4. Em conjunto com o Secretário Geral e com o Tesoureiro contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários, que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
  5. Presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria e da Comissão Científica.
  6. Nomear, em conformidade com o artigo 5º, os Presidentes dos Congressos promovidos pelo CBO em sua gestão.
  7. Nomear, prioritariamente associados Titulares, como integrantes das Comissões Permanentes e Especiais.
  8. Assumir a Presidência de Honra dos Congressos promovidos pelo CBO durante sua gestão.

Art. 18 – Ao Vice-Presidente compete, além do que consta no RI:

  1. Colaborar com o Presidente, substituí-lo em suas ausências ou impedimentos e ocupar seu cargo em caso de vacância, até o término do mandato.
  2. Substituir os demais integrantes da Diretoria (Secretário Geral, 1º Secretário e Tesoureiro) em suas ausências e impedimentos.
  3. Acompanhar as atividades do Secretário Geral, do 1º Secretário e do Tesoureiro, colaborando sempre que se fizer necessário.

Art. 19 – Ao Secretário Geral Compete, além do que consta no RI:

  1. Dirigir os trabalhos da Secretaria Geral.
  2. Responsabilizar-se pela administração e funcionamento da Secretaria Geral, pelo patrimônio e funcionários do CBO, incluindo contratações e demissões, respeitado o parágrafo primeiro do artigo 14.
  3. Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
  4. Em conjunto com o Presidente e com o Tesoureiro, contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários, que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
  5. Em conjunto com a Diretoria, verificar se as chapas que concorrerão à eleição preenchem as condições estabelecidas neste Estatuto e no RI, dando ciência de seu resultado.
  6. Receber, analisar e dar o devido encaminhamento às solicitações dos associados que requererem a condição de TH, em conformidade com a alínea “c” do artigo 2º deste Estatuto e com o RI.
  7. Avaliar e encaminhar ao Conselho Deliberativo as candidaturas de cidades para sediar os Congressos promovidos pelo CBO, apresentadas pelos associados.
  8. Analisar e dar provimento aos pedidos de exclusão do quadro social eventualmente encaminhados ao CBO, em conformidade com o item V do artigo 4º deste Estatuto e com a legislação vigente.

Art. 20 – A Secretaria Geral ocupará a sede do CBO.

Art. 21 – Ao 1º Secretário compete, além do que consta no RI:

  1. Substituir o Secretário Geral, em suas faltas e impedimentos, sendo o cargo de 1º Secretário preenchido por um associado Titular, definido como tal pela alínea “a” do artigo 2º, indicado pelo Presidente do CBO.
  2. Colaborar com os demais Diretores, especialmente com o Secretário Geral, no desempenho de suas funções.
  3. Secretariar as reuniões nas situações previstas nesse Estatuto e no RI e quando convocado pelo Presidente

Art. 22 – Ao Tesoureiro compete, além do que consta no RI:

  1. Responsabilizar-se pelo controle contábil da movimentação econômico-financeira e pelos valores patrimoniais e obrigações do CBO, mantendo arquivada na Secretaria Geral a documentação pertinente.
  2. Administrar os fundos e rendas do CBO, conforme orientação da Diretoria e sob fiscalização do Conselho Fiscal.
  3. Orientar a arrecadação da receita e a quitação das despesas previstas no orçamento.
  4. Elaborar, em conjunto com a Diretoria, o orçamento semestral da gestão.
  5. Acompanhar e controlar a movimentação econômico-financeira dos Congressos promovidos pelo CBO.
  6. Prestar contas ao Conselho Fiscal, juntamente com os tesoureiros dos Congressos Brasileiros de Oftalmologia e de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, no prazo de noventa dias, contados a partir do encerramento de cada evento, do movimento financeiro dos mesmos.
  7. Em conjunto com o Presidente e com o Secretário Geral, contratar, obrigatoriamente, uma auditoria contábil externa permanente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários, que poderá atuar também junto ao Conselho Fiscal.
  8. Zelar pela execução atualizada dos serviços de contabilidade.

c) Conselho Deliberativo

Art. 23 – O Conselho Deliberativo é constituído por, no mínimo dez conselheiros, distribuídos em três categorias:

  1. Conselheiro Vitalício: Associado Titular que, através da carreira universitária e de concurso público de provas e títulos, seja portador de um dos seguintes títulos: Professor Catedrático, Professor Titular, Professor Adjunto, Livre Docente ou Doutor em Medicina.
  2. Conselheiro Destacado: Associado Titular, em pleno exercício de um dos seguintes cargos:
    1. Presidente do Departamento de Oftalmologia de uma das Federadas da AMB;
    2. Coordenador de Curso de Especialização credenciado pelo CBO;
    3. Presidente de uma das Sociedades Oftalmológicas filiadas ao CBO.
  3. Conselheiro Temporário: Associados Titulares escolhidos, através de eleição organizada pelo Departamento de Oftalmologia da Federada da AMB e pela associação oftalmológica estadual, para representarem seus respectivos Estados. O número de Conselheiros Temporários em cada Estado está previsto no RI.

Art. 24 – A prerrogativa de Conselheiro, qualificado no artigo anterior, prevalecerá quando o associado Titular, em dia com a Tesouraria, encontrar-se devidamente cadastrado na Secretaria Geral como integrante do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – O cadastramento deverá ocorrer por iniciativa do interessado, através de solicitação escrita, comprovando que pertence a uma das categorias descritas nos incisos I, II ou III do artigo 23. A Secretaria Geral tem prazo de vinte dias para efetivar o cadastramento.

Art. 25O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente uma vez por ano, durante o Congresso Brasileiro de Oftalmologia e Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante convocação do Presidente do CBO ou de no mínimo um terço dos Conselheiros, no gozo de seus direitos.

§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, por estarem vinculadas aos Congressos, estão dispensadas de convocação.
§ 2º – As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo não poderão coincidir com as atividades científicas do evento nem com o processo eleitoral tratado no capítulo VI deste Estatuto.
§ 3º – Não é permitido voto por procuração e, independente dos cargos ocupados, cada Conselheiro poderá votar uma única vez.

Art. 26 – Como item permanente da pauta das reuniões ordinárias, o Tesoureiro submeterá aos presentes a aprovação do balanço contábil de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, que serão posteriormente submetidos à Assembléia Geral. Na mesma ocasião o Tesoureiro apresentará o balancete levantado no dia 31 de julho imediatamente anterior.

Art. 27 – As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo trinta dias de antecedência, por edital publicado no “Jota Zero” ou por correspondência aos Conselheiros cadastrados, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 28 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do CBO, em seu impedimento pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário Geral. Na ausência ou impedimento destes, por um Conselheiro, eleito na ocasião por seus pares.

Parágrafo único – O Presidente da sessão tem direito apenas ao “voto de Minerva”.

Art. 29 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão secretariadas pelo 1º Secretário e em caso de ausência ou impedimento por um Conselheiro nomeado pelo Presidente da sessão.

Art. 30 – O quorum para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo será a maioria absoluta dos Conselheiros em primeira convocação e qualquer número em segunda, a realizar-se quinze minutos depois. Serão consideradas aprovadas as decisões que contarem com o apoio da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 31 – Ao Conselho Deliberativo compete:

  1. Deliberar sobre os assuntos da Ordem do Dia, ou sobre outros temas cuja inclusão for aprovada pela maioria dos Conselheiros presentes.
  2. Julgar recursos que lhe sejam dirigidos pelos demais órgãos, de acordo com o Estatuto.
  3. Aprovar o credenciamento e o descredenciamento de Cursos de Especialização em Oftalmologia.
  4. Aprovar a filiação, ao CBO, de Sociedades Oftalmológicas.
  5. Homologar as decisões da Comissão de Ética e Defesa Profissional relativas a infrações éticas.
  6. Escolher, de lista tríplice elaborada pela Comissão Científica, o Tema Oficial para o Congresso Brasileiro de Oftalmologia a realizar-se quatro anos depois.
  7. Por ocasião das reuniões ordinárias, escolher a cidade sede do Congresso seguinte.
  8. Na reunião ordinária do Conselho Deliberativo, escolher, de lista tríplice elaborada pela Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, o Tema Oficial do Congresso de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, a realizar-se quatro anos depois.

Parágrafo único – O sócio T, TE ou TH, interessado em propor ao Conselho Deliberativo que sua cidade seja sede de um Congresso promovido pelo CBO, deverá, além do que consta no RI, encaminhar ofício ao Secretário Geral do CBO, até trinta dias antes da data inicial do evento em que ocorrerá tal escolha.

d) Conselho Fiscal

Art. 32 – O Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria Executiva, durante os Congressos Brasileiros de Oftalmologia, é composto de três membros efetivos e três suplentes, possui mandato igual ao da Diretoria e tem por finalidade:

  1. Apreciar todos os assuntos ligados ao patrimônio, bens, rendas, fundos e demais aspectos financeiros e econômicos do CBO.
  2. Emitir pareceres sobre os relatórios econômico-financeiros da Diretoria, em especial o balanço e o balancete contábil, para apreciação da Assembléia Geral.
  3. Exigir e analisar o parecer da auditoria contábil externa de que trata a alínea “d” do artigo 17, a alínea “d” do artigo 19 e alínea “g” do artigo 22 deste Estatuto.
  4. Aprovar, em conjunto com o Tesoureiro do CBO, as contas dos Congressos que ocorrerem em sua gestão.

Art. 33 – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano, por ocasião dos Congressos promovidos pelo CBO e extraordinariamente, por convocação de um dos integrantes do Conselho Fiscal ou da Diretoria do CBO.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho Fiscal serão presididas pelo Presidente do CBO e secretariadas pelo 1º Secretário, ambos sem direito a voto.

e) Conselho de Diretrizes e Gestão - CDG

Art. 34 – O Conselho de Diretrizes e Gestão é o órgão encarregado dos planejamentos, proposição de metas e estratégias para o CBO. São Prerrogativas do CDG:

  1. Propor metas, linhas de planejamentos e estratégias de execução a serem implementadas pela Diretoria Executiva.
  2. Supervisionar as aplicações dispostas na alínea anterior.
  3. Respaldar a Diretoria Executiva nas decisões de alienar, adquirir e vender os imóveis de propriedade do CBO, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 14 deste Estatuto.
  4. Respaldar a Diretoria Executiva na avaliação dos pedidos de filiação de Sociedades, em conformidade com o artigo 62.
  5. Convocar a Assembléia Geral para notificá-la do não cumprimento pela Diretoria Executiva do disposto na alínea “a”.
  6. Exercer “pro-tempore” a Direção do CBO nos casos de renúncia coletiva ou impedimento de todos os integrantes da Diretoria Executiva.
  7.  Nas situações descritas no item anterior, o Coordenador do CDG passa a exercer, interinamente, a Presidência do CBO e convoca eleições no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 35 – Constituirão o Conselho de Diretrizes e Gestão:

  1. Membros Vitalícios: os ex-presidentes do CBO.
  2. Membros Titulares: em número de quatro, eleitos em conformidade com o artigo 48 e o RI.

Art. 36 – O CDG terá um Coordenador eleito entre seus pares para mandato de dois anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva, cabendo reeleição por mais um período.

 

 
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