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Estatuto

Capítulo IV
Receita, Patrimônio e Escrituração Contábil

Art. 37 – Constitui receita do CBO:

  1. Anuidade dos associados,
  2. Doações, legados, auxílios, subvenções, prêmios, contribuições e aquisições advindas de qualquer pessoa física ou jurídica, seja pública ou privada, nacional ou estrangeira,
  3. Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias, como cursos, simpósios, congressos e outros,
  4.  Prestação de serviços e quaisquer outras receitas patrimoniais ou eventuais.

Art. 38 – O patrimônio do CBO é constituído por bens móveis e imóveis, bens e legados recebidos em doação e o resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias.

Parágrafo único: a alienação de bens imóveis é decisão dos cinco integrantes da Diretoria, juntamente com o CDG e o Conselho Fiscal.

Art. 39 – O CBO aplicará suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais, integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, primando pela segurança dos investimentos e a manutenção do valor real do capital aplicado.

Art. 40 – A escrituração contábil será executada de acordo com a legislação específica vigente e as normas técnicas recomendadas, por profissional habilitado, em livros revestidos das formalidades legais e acompanhada por auditoria contábil externa permanente.

§ 1º – O exercício fiscal coincidirá com o ano cível.
§ 2º – O CBO manterá uma auditoria contábil externa, com registro na Comissão de Valores Mobiliários.

 
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