Capítulo IV
Receita, Patrimônio e Escrituração Contábil
Art. 37 –
Constitui receita do CBO:
- Anuidade dos associados,
- Doações, legados, auxílios, subvenções, prêmios,
contribuições e aquisições advindas de qualquer pessoa
física ou jurídica, seja pública ou privada, nacional ou
estrangeira,
- Resultado líquido proveniente de suas atividades
estatutárias, como cursos, simpósios, congressos e outros,
- Prestação de serviços e quaisquer outras receitas
patrimoniais ou eventuais.
Art. 38 – O patrimônio do CBO é constituído por bens móveis e
imóveis, bens e legados recebidos em doação e o resultado
líquido proveniente de suas atividades estatutárias.
Parágrafo único:
a alienação de bens imóveis é decisão dos cinco integrantes da Diretoria,
juntamente com o CDG e o Conselho Fiscal.
Art. 39 – O CBO aplicará suas rendas, recursos e eventuais
resultados operacionais, integralmente no território nacional e
na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, primando pela segurança dos investimentos e a
manutenção do valor real do capital aplicado.
Art. 40 – A
escrituração contábil será executada de acordo com a legislação específica
vigente e as normas técnicas recomendadas, por profissional habilitado, em
livros revestidos das formalidades legais e acompanhada por auditoria contábil
externa permanente.
§ 1º – O exercício fiscal coincidirá com
o ano cível.
§ 2º – O CBO manterá uma auditoria contábil
externa, com registro na Comissão de Valores Mobiliários.