Capítulo V
Alteração Estatutária e Dissolução
Art. 41 –
A reforma desse Estatuto, no todo ou em parte, somente poderá ocorrer com
aprovação da Assembléia Geral, convocada pelo Secretário Geral, de acordo com o
parágrafo único do artigo 12, respeitada a legislação vigente. Esta convocação
poderá, também, ser publicada no “Jota Zero”, no JAMB – Jornal da AMB ou ser
encaminhada aos associados por meio dos Correios.
Parágrafo único
– A convocação deverá conter as alterações pretendidas.
Art. 42 – Para aprovação de alteração estatutária é exigido o
voto concorde de dois terços dos associados com direito a voto,
presentes à Assembléia especialmente convocada para esta
finalidade, em conformidade com o artigo 9º, salvo disposição
legal vigente.
§ 1º – Não será admitida aprovação de
alteração no Estatuto em primeira convocação, salvo se se contar com a maioria
absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes, nos
termos da lei.
§ 2º – Cada associado poderá votar uma única
vez.
§ 3º – Não é admitido voto por procuração.
Art. 43 - A impossibilidade de exercer as prerrogativas
dispostas no artigo 1º levará à extinção da pessoa jurídica CBO, por deliberação
da Assembléia Geral, conforme estabelece o inciso V do artigo 8º e o artigo 9º
deste Estatuto. Nesse caso, liquidado o passivo, o CBO destina o eventual
patrimônio remanescente à entidade registrada no CNAS (Conselho Nacional de
Assistência Social) ou entidade pública, a critério da CNAS, respeitada a lei
vigente.