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Estatuto

Capítulo V
Alteração Estatutária e Dissolução

Art. 41 – A reforma desse Estatuto, no todo ou em parte, somente poderá ocorrer com aprovação da Assembléia Geral, convocada pelo Secretário Geral, de acordo com o parágrafo único do artigo 12, respeitada a legislação vigente. Esta convocação poderá, também, ser publicada no “Jota Zero”, no JAMB – Jornal da AMB ou ser encaminhada aos associados por meio dos Correios.

Parágrafo único – A convocação deverá conter as alterações pretendidas.

Art. 42 – Para aprovação de alteração estatutária é exigido o voto concorde de dois terços dos associados com direito a voto, presentes à Assembléia especialmente convocada para esta finalidade, em conformidade com o artigo 9º, salvo disposição legal vigente.

§ 1º – Não será admitida aprovação de alteração no Estatuto em primeira convocação, salvo se se contar com a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes, nos termos da lei.
§ 2º – Cada associado poderá votar uma única vez.
§ 3º – Não é admitido voto por procuração.

Art. 43 - A impossibilidade de exercer as prerrogativas dispostas no artigo 1º levará à extinção da pessoa jurídica CBO, por deliberação da Assembléia Geral, conforme estabelece o inciso V do artigo 8º e o artigo 9º deste Estatuto. Nesse caso, liquidado o passivo, o CBO destina o eventual patrimônio remanescente à entidade registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou entidade pública, a critério da CNAS, respeitada a lei vigente.

 
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