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Estatuto

Capítulo VI
Eleições

Art. 44 – No dia seguinte à Solenidade de Abertura do Congresso Brasileiro de Oftalmologia, no período entre nove e quinze horas, realizar-se-á a eleição do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Geral do CBO, dos membros Titulares do CDG, bem como do Conselho Fiscal.

Art. 45 – A eleição acima referida, cujo detalhamento encontra-se no RI, acontecerá por meio de votação direta e secreta, para um mandato de dois anos.

§ 1º – Atuarão como eleitores todos os associados no gozo de seus direitos.
§ 2º – Excepcionalmente, sendo suspensa a realização do Congresso, o mandato fica automaticamente prorrogado por sessenta dias, para que se organize outro processo eleitoral detalhado no RI.
§ 3º – A posse dos eleitos acontecerá na solenidade de encerramento do evento.

Art. 46 – Para concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral ou integrar o Conselho Fiscal, é necessário cumprir o que determina o artigo 5º e suas alíneas, cujo detalhamento encontra-se no RI.

Art. 47 – Para concorrer a Membro Titular do Conselho de Diretrizes e Gestão é necessário ser associado do CBO, na categoria de Titular, estar em dia com o pagamento da anuidade e se inscrever em consonância com o artigo abaixo e o RI.

Art. 48 – A apresentação das candidaturas para os cargos mencionados nos artigos 46 e 47 deverá ser feita por meio de ofício dirigido ao Secretário Geral, sessenta dias antes da Solenidade de Abertura referida no artigo 44. Esse ofício deverá estar acompanhado de certidão negativa de débitos de cada candidato.

Art. 49 – O 1º Secretário e o Tesoureiro são de livre escolha do Presidente empossado, que poderá substituí-los em qualquer época.

Parágrafo único – Ambos deverão apresentar certidão negativa de débitos, antes de assumirem os cargos.

Art. 50 – O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser eleitos para os mesmos cargos no mandato subseqüente.

Parágrafo único – Em caso de renúncia, abandono de cargo ou demissão dos integrantes da Diretoria, esses associados não poderão ocupar cargo algum no mandato subseqüente.

Art. 51 – Em caso de vacância, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente até o término do mandato.

Art. 52 – Em caso de vacância da presidência e da vice-presidência, o Secretário Geral assume os dois cargos e convoca, extraordinariamente, a Assembléia Geral para eleger os ocupantes dos cargos vagos, o que deverá ocorrer, improrrogavelmente, até sessenta dias após vacância, respeitado artigo 10 deste Estatuto e o RI.

 
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