Capítulo VI
Eleições
Art. 44 – No dia seguinte à Solenidade de Abertura do Congresso
Brasileiro de Oftalmologia, no período entre nove e quinze
horas, realizar-se-á a eleição do Presidente, Vice-Presidente,
do Secretário Geral do CBO, dos membros Titulares do CDG, bem
como do Conselho Fiscal.
Art. 45 – A eleição acima referida,
cujo detalhamento encontra-se no RI, acontecerá por meio de votação direta e
secreta, para um mandato de dois anos.
§ 1º – Atuarão como
eleitores todos os associados no gozo de seus direitos.
§ 2º – Excepcionalmente, sendo suspensa a realização do
Congresso, o mandato fica automaticamente prorrogado por
sessenta dias, para que se organize outro processo eleitoral detalhado no RI.
§ 3º – A posse dos eleitos acontecerá na
solenidade de encerramento do evento.
Art. 46 – Para
concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral ou
integrar o Conselho Fiscal, é necessário cumprir o que determina o artigo 5º e
suas alíneas, cujo detalhamento encontra-se no RI.
Art. 47 – Para concorrer a Membro Titular do Conselho de
Diretrizes e Gestão é necessário ser associado do CBO, na
categoria de Titular, estar em dia com o pagamento da anuidade e
se inscrever em consonância com o artigo abaixo e o RI.
Art. 48 – A apresentação das candidaturas para os cargos
mencionados nos artigos 46 e 47 deverá ser feita por meio de ofício dirigido ao
Secretário Geral, sessenta dias antes da Solenidade de Abertura referida no
artigo 44. Esse ofício deverá estar acompanhado de certidão negativa de débitos
de cada candidato.
Art. 49 – O 1º Secretário e o Tesoureiro são de livre escolha do
Presidente empossado, que poderá substituí-los em qualquer
época.
Parágrafo único – Ambos deverão apresentar certidão negativa de
débitos, antes de assumirem os cargos.
Art. 50
– O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser eleitos para os mesmos cargos
no mandato subseqüente.
Parágrafo único – Em caso de
renúncia, abandono de cargo ou demissão dos integrantes da Diretoria, esses
associados não poderão ocupar cargo algum no mandato subseqüente.
Art. 51
– Em caso de vacância, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente
até o término do mandato.
Art. 52 – Em caso de vacância da presidência e da
vice-presidência, o Secretário Geral assume os dois cargos e
convoca, extraordinariamente, a Assembléia Geral para eleger os
ocupantes dos cargos vagos, o que deverá ocorrer,
improrrogavelmente, até sessenta dias após vacância, respeitado
artigo 10 deste Estatuto e o RI.