Capítulo IX
Título de Especialista em Oftalmologia
Art. 56 –
Obedecidas as determinações contidas no Edital de divulgação da Prova Nacional
de Oftalmologia e no RI, o CBO, em conjunto com a AMB, concederá o Título de
Especialista aos aprovados na referida Prova.
Art. 57 – Poderão prestar essa prova médicos que freqüentaram
três anos de Curso de Especialização credenciado pelo CBO,
desde que constem na “Relação de Aptos a Prestarem a Prova
Nacional de Oftalmologia” fornecida pelo Coordenador do
Curso.
Art. 58 – Poderão também prestar a
Prova Nacional de Oftalmologia médicos que comprovem cinco anos
de formados em Medicina, completados até a data da prova.
Art. 59 – Por determinação do Conselho Federal
de Medicina o Título de Especialista deve ser registrado junto
ao Conselho Regional de Medicina em que o médico estiver
inscrito.