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Estatuto

Capítulo IX
Título de Especialista em Oftalmologia

Art. 56 – Obedecidas as determinações contidas no Edital de divulgação da Prova Nacional de Oftalmologia e no RI, o CBO, em conjunto com a AMB, concederá o Título de Especialista aos aprovados na referida Prova.

Art. 57 – Poderão prestar essa prova médicos que freqüentaram três anos de Curso de Especialização credenciado pelo CBO, desde que constem na “Relação de Aptos a Prestarem a Prova Nacional de Oftalmologia” fornecida pelo Coordenador do Curso.

Art. 58 – Poderão também prestar a Prova Nacional de Oftalmologia médicos que comprovem cinco anos de formados em Medicina, completados até a data da prova.

Art. 59 – Por determinação do Conselho Federal de Medicina o Título de Especialista deve ser registrado junto ao Conselho Regional de Medicina em que o médico estiver inscrito.

 
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