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Estatuto

Capítulo X
Comissões Permanentes e Comissões Especiais

Art. 60 – As Comissões Permanentes e Especiais têm por finalidade assessorar a Diretoria do CBO, além do que lhes atribui o RI. A escolha dos integrantes das Comissões é competência do Presidente do CBO, com exceção das Comissões Executivas dos Congressos para as quais o Presidente do CBO nomeia apenas o Presidente.

§ 1º - As Comissões Especiais são transitórias, se extinguindo quando preenchidas as finalidades a que se destinam.
§ 2º – As alterações do RI, pertinentes a uma determinada Comissão, deverão ser aprovadas por dois terços de seus integrantes.
§ 3º - As comissões acima referidas serão coordenadas por um de seus membros, eleito entre seus pares, exceto a Comissão Científica, a Comissão dos Presidentes das Sociedades Filiadas e as Comissões Executivas dos Congressos promovidos pelo CBO.

Art. 61 – As Comissões Permanentes, cuja composição, funcionamento e atribuições estão detalhadas no RI são:

  1. CBO-Estados,
  2. Comissão Científica,
  3. Comissão de Defesa Profissional e Representatividade do CBO,
  4. Comissão de Educação Médica Continuada,
  5. Comissão de Ensino,
  6. Comissão de Ética,
  7. Comissão de Honorários Oftalmológicos,
  8. Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual,
  9. Comissão dos Presidentes das Sociedades Filiadas,
  10. Comissão Eleitoral,
  11. Comissão Executiva dos Congressos,
  12. Comissão “Heitor Marback”.
 
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