| | |
Capítulo X
Comissões Permanentes e Comissões Especiais
Art. 60 – As Comissões Permanentes e Especiais têm por
finalidade assessorar a Diretoria do CBO, além do que lhes
atribui o RI. A escolha dos integrantes das Comissões é
competência do Presidente do CBO, com exceção das Comissões
Executivas dos Congressos para as quais o Presidente do CBO
nomeia apenas o Presidente. § 1º - As Comissões Especiais são transitórias, se extinguindo
quando preenchidas as finalidades a que se destinam.
§ 2º – As alterações do RI, pertinentes a uma
determinada Comissão, deverão ser aprovadas por dois terços de
seus integrantes.
§ 3º - As comissões acima referidas serão
coordenadas por um de seus membros, eleito entre seus pares,
exceto a Comissão Científica, a Comissão dos Presidentes das
Sociedades Filiadas e as Comissões Executivas dos Congressos
promovidos pelo CBO. Art. 61 – As Comissões Permanentes, cuja composição,
funcionamento e atribuições estão detalhadas no RI são:
- CBO-Estados,
- Comissão Científica,
- Comissão de Defesa Profissional e Representatividade do
CBO,
- Comissão de Educação Médica Continuada,
- Comissão de Ensino,
- Comissão de Ética,
- Comissão de Honorários Oftalmológicos,
- Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual,
- Comissão dos Presidentes das Sociedades Filiadas,
- Comissão Eleitoral,
- Comissão Executiva dos Congressos,
- Comissão “Heitor Marback”.
|
| |