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Capítulo XI
Filiação de Sociedade Art. 62 – A
filiação ao CBO será concedida à Sociedade Oftalmológica que cumprir o disposto
no RI, obtiver parecer favorável da Comissão dos Presidentes das Sociedades
Filiadas, da Diretoria do CBO e do Conselho de Diretrizes e Gestão. Caberá ao
Conselho Deliberativo homologar ou não a filiação. |
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