COMISSÃO de PREVENÇÃO DA CEGUEIRA E REABILITAÇÃO VISUAL DO CONSELHO BRASILEIRO de OFTALMOLOGIA 1. A Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual será constituída de cinco sócios Titulares do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Indicados pelo Presidente do CBO, de notório Interesse e conhecimento do problema. (Artigo 67). § 1º - Além dos cinco membros já menciona dos, integrarão a Comissão o Presidente e o Secretário Geral (alínea “c” do artigo 38) do CBO e também o Coordenador da Comissão Executiva do Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira. § 2º - No mínimo dois integrantes, entre os indicados pelo Presidente do CBO, deverão permanecer na Comissão para exercerem o mandato seguinte. § 3º - A Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual poderá convidar, como assessores, profissionais de outras áreas para a elaboração de seus projetos. 2. A Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual tem como atribuições: 2.1. Estudar, propor e dirigir a execução de medidas para o levantamento das causas da cegueira do Brasil, iniciando os trabalhos pelas áreas prioritárias; 2.2. Propor e/ou coordenar projetos de prevenção da cegueira e reabilitação visual; 2.3. Manter-se atualizada a respeito das condições da reabilitação e educação do deficiente visual; 2.4. Propor e/ou coordenar projetos de educação da população em relação à cegueira, sua prevenção e reabilitação; 2.5. Criar e incentivar a realização de atividades culturais e científicas que visem o conhecimento e a operacionalização de medidas de prevenção da cegueira, no território nacional; 2.6. Propor, colaborar e incentivar a participação dos Governos (federal, estaduais e municipais) assim como entidades oficiais, particulares e da comunidade, no equacionamento da problemática da cegueira; 2.7. Organizar a programação científica do Congresso Brasileiro de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual e apresentá-la à Comissão Científica do CBO; 2.8. Providenciar material didático relacionado à prevenção da cegueira e reabilitação visual para ser utilizado nos Cursos de Especialização em Oftalmologia – credenciados pelo CBO; 2.9. Estimular os serviços de Oftalmologia do Brasil, universitário ou não, para o estudo dos capítulos da oftalmologia mais diretamente ligados à prevenção da cegueira; 3. A Comissão de Prevenção, a exemplo das demais Comissões Permanentes, órgãos assessores da Diretoria, têm por finalidade estudar as proposições a ela pertinentes e sobre elas se manifestar. 4. A Comissão será presidida por um de seus integrantes, seus pares. § único – Ao Presidente compete manter a diretoria do CBO a par das atividades da Comissão tendo presente o que estabelece o artigo 5º deste Regimento. 5. A Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual se reunirá quando convocada pelo Presidente do CBO, pelo Presidente da própria Comissão ou pela maioria de seus integrantes. 6. A Comissão terá um secretário junto à Secretaria Geral que se responsabilizará pelas atas, execução das convocações e comunicação entre os integrantes da Comissão. 7. Em sua 1ª reunião, a se realizar 2 (dois) meses após a posse, a Comissão deverá: 7.1. Verificar o que foi realizado na gestão anterior e estudar as maneiras de dar continuidade aos programas já iniciados; 7.2. Inteirar-se da filosofia que a diretoria do CBO deseja imprimir à Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual; 7.3. Elaborar o planejamento para a gestão que se inicia e encaminhá-lo: · À diretoria do CBO; · À Secretaria Geral do CBO, para ser publicado no Boletim; · Ao Conselho Deliberativo 8. Este Regimento, elaborado pela Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, entrará em vigor quando homologado pelo Conselho Deliberativo do CBO. § único – Este Regimento somente poderá ser alterado pela Comissão de Prevenção da Cegueira e Reabilitação Visual, com aprovação da Diretoria do CBO. COMISSÃO COORDENADORA DAS SOCIEDADES FILIADAS, ATIVIDADES PÁRA-OFTALMOLÓGICAS E DO CALENDÁRIO OFTALMOLÓGICO BRASILEIRO I. FINALIDADE A Comissão Coordenadora das Sociedades Filiadas, Atividades Para-Oftalmológicas e do Calendário Oftalmológico Brasileiro, prevista no artigo 61 do Estatuto do CBO, tem por finalidade: 1.1. Opinar e deliberar sobre as atividades das sociedades filiadas para que se mantenham sob os princípios que norteiam o CBO e não transgridam o estatuto próprio e o CBO, (alínea “a” do artigo 62 do estatuto do CBO); 1.2. Organizar o calendário oftalmológico Brasileiro (alínea “b” do artigo 62 do estatuto do CBO); 1.3. Instruir os processos de filiação que serão encaminhados à Comissão de Ensino para deliberação “ad referendum” do Delibera tivo (artigo 63 do estatuto do CBO); 1.4 Estimular as Sociedades Filiadas a colaborarem para a concretização dos objetivos do CBO, entre os quais destaca-se: melhoria do ensino da oftalmologia nas Escolas Médicas e nos Cursos de Especialização, Atualização e Aperfeiçoa mento (alínea “b” do artigo 2 do estatuto do CBO) e incentivo a pesquisa oftalmológica (alínea “c” do artigo 2 do estatuto do CBO). II. COMPOSIÇÃO A Comissão será constituída pelo Presidente do CBO, pelos presidentes das sociedades de “sub-especialidades” filiadas ao CBO e por dois membros do Conselho Deliberativo indicados pelo presidente do CBO (artigo 61 do estatuto do CBO), os quais cumprirão mandato de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato do Presidente do CBO que os escolheu. 2.1. Os presidentes das sociedades integrarão esta Comissão durante a vigência de seu mandato frente à respectiva Sociedade; 2.2. Concluído o processo de filiação de uma nova Sociedade, prontamente seu presidente passará a integrar essa Comissão. 3. A Comissão Coordenadora das Sociedades Filiadas, Atividades Pára–Oftalmológicas e do Calendário Oftalmológico Brasileiro do CBO será assessorada pelo Secretário Geral do CBO com direito a voto. 4. A Comissão reunir-se-á durante os Congressos Brasileiros de Oftalmologia e de Prevenção da Cegueira e sempre que ne cessário por convocação do CBO, que esta tutariamente acumula o cargo de Presidente desta Comissão (artigo 64 do estatuto do CBO) ou pela maioria de seus membros, cabendo à Secretaria Geral a programação da mesma e o ato de convocação. 4.1. Reuniões serão presididas pelo Presidente do CBO, em sua ausência pelo Vice-presidente e na ausência deste por um dos membros, indicado pelo Presidente, do CBO (artigo 65 do estatuto do CBO). III. FILIAÇÃO 5. Conforme consta nos itens 9 e 10 do Regimento interno da Comissão de afiliação a esse Conselho prevista no artigo 78 do estatuto do CBO, será concedida às Sociedades Oftalmológicas que possuírem em seu estatuto os seguintes itens: a) O presidente da sociedade será sempre um oftalmologista sócio titular, isto é, portador do Título de Especialista em Oftalmologia, expedido pelo CBO/AMB, no gozo de seus direitos; b) Todos os oftalmologistas que integrarem a diretoria da Sociedade devem ser sócios do CBO, na categoria de titular; c) Sociedade como um todo e cada um de seus sócios em particular reconhece CBO como órgão máximo, que representa a Oftalmologia Brasileira a nível nacional e internacional; d) A Sociedade respeita e faz respeitar: · O Código de Ética Médica · O estatuto e as diretrizes do Conselho Federal de Medicina; · O estatuto e as diretrizes da Associação Médica Brasileira; · O estatuto e as diretrizes do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. e) O Presidente da Sociedade será o representante da mesma no Conselho do CBO (alínea “b” do item 2 do artigo 9 do estatuto do CBO) bem como na Comissão Coordenadora das Sociedades Filiadas; f) O Presidente da sociedade indicará um representante, que seja sócio titular do CBO, para integrar outras Comissões assessoras da diretoria do CBO; g) Ao fixar a data para a realização de seus eventos, a Sociedade respeitará o interstício de 45 (quarenta e cinco) dias antes e 30 (trinta) dias após os Congressos Brasileiros de Oftalmologia e de Pre venção da Cegueira; h) Todos os seus eventos a Diretoria da Sociedade oferecerá um lugar de destaque, junto à Secretaria do evento e/ou à exposição científico-comercial, para que o CBO instale um setor de atendimento ao público; i) A Sociedade recolherá ao Fundo Especial 2% (dois por cento) das taxas de inscrição aos eventos por ela organizados (inciso 3, alínea “a” artigo 48 do estatuto do CBO), quer seja curso, Jornadas, Simpósio e/ou Congresso; j) A Sociedade não poderá emitir título de capacitação científico-profissional. 5.1. O pedido de filiação, acompanhado do estatuto da respectiva Sociedade, devidamente registrado em cartório, deverá ser encaminhado ao Presidente do CBO. 5.2. Após instrução da Comissão Coordenadora das Sociedades Filiadas e a aprovação da Comissão de Ensino, a Diretoria do CBO; 5.3. Estas normas são destinadas às Sociedades que incluem em seus nomes atividades oftalmológicas (exemplo: Sociedade Brasileira de Plástica Ocular). As Sociedades regionais (exemplo: Sociedade Paranaense de Oftalmologia) devem solicitar filiação aos Depar tamentos de Oftalmologia das federadas da Associação Médica Brasileira. 6. Qualquer questão não relatada neste Regimento deverá ser solucionada pela própria Comissão, em conjunto com a diretoria do CBO. 7. Este Regimento somente poderá ser alterado pela Comissão Coordenadora em conjunto com a Diretoria do CBO e terá validade após a homologação do Conselho Deliberativo. |