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“Destarte, no intuito de preservar o interesse público e o cumprimento da Lei, vem a Sociedade de Oftalmologia do Ceará, junto a essa prefeitura municipal, alertar para as atividades restritas ao profissional médico, a fim de que esse ente público possa prevenir responsabilidades, em sua esfera de competência.” Este é um dos trechos do ofício que a Sociedade de Oftalmologia do Ceará enviou a todos os prefeitos daquele Estado, alertando para o fato de que o exame de refração e a prescrição de lentes são atos médicos e que sua prática por leigos ligados ao comércio ótico constitui-se num grave risco à saúde ocular da população e no desrespeito da legislação em vigor. A integra do documento é a seguinte: Aqui observamos que o oftalmologista (assim como o psiquiatra, o cardiologista, o obstetra) é, antes de mais nada, médico, na conformidade do que aprendeu e praticou durante o seu curso de graduação em Medicina, ao longo de seis anos. Somente depois veio especializar-se, já conhecendo, em suas minúcias, o funcionamento do organismo humano e o mecanismo de inter-relações. Nesse mister, cumpre-nos salientar que a Optometria é parte integrante (e uma das especialidades mais importantes, a propósito) da Oftalmologia, pois, não raro, é ela que primeiro coloca o médico- oftalmologista em contato com o problema ocular do paciente. O exame oftalmológico realizado por um médico é a oportunidade única de diagnóstico e tratamento precoce de doenças graves. Com efeito, caso a prática da Optometria como atividade independente, aberta a profissionais não-médicos, ligados ao comércio ótico, se concretize, a saúde da população correrá grandes riscos, haja vista que, como fora afirmado acima, a grande motivação para o exame oftalmológico (qual seja, a obtenção da receita de óculos) deixará de existir. Daí porque a receita de óculos e de lentes de contato é ato médico, exclusivo, assim garantido por lei. Senão vejamos: Em 11 de janeiro de 1932, através do decreto-lei nº 20.931, emanava a primeira regulamentação do exercício da medicina, medicina veterinária, farmacêuticos, parteiras e enfermeiro, bem como duchistas, massagistas e outros, possibilitando seu exercício e determinando sua fiscalização pela Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina. O seu artigo 39 preceitua, in verbis: “É vedado às casas de óptica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências de seus estabelecimentos”. Em 28 de junho de 1934, através do Decreto-lei nº 24.492, advieram normas relativas à venda de lentes de grau, mantendo a mesma fiscalização pelo órgão mencionado acima. E aqui pedimos vênia para trazermos a colação os artigos ligados à Oftalmologia, quais sejam: Art. 13 - É expressamente proibido ao proprietário, sócio, gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da Medicina, além das outras penalidades previstas na Lei. Art. 14 - A venda de lentes de grau só poderá ser feita com a apresentação da fórmula óptica do médico. Art. 16 - O estabelecimento comercial de vendas de lentes de grau não pode ter consultório em qualquer de seus compartimentos. Art. 17 - É proibido câmara escura e aparelhos para exame ocular no recinto, bem como cartazes oferecendo exame gratuito”. É o que preconiza a legislação brasileira nesse mister. Ora, não apenas os oftalmologistas como também o Poder Público, compartilhando responsabilidades em suas respectivas esferas de competência, têm estado atentos em propiciar à sociedade uma cobertura médico-oftalmológica ampla e de qualidade, principalmente aos seus setores mais carentes, atendimento este que só o médico-oftalmologista pode oferecer, nos termos da legislação brasileira. Destarte, no intuito de preservar o interesse público e o cumprimento da Lei, vem a Sociedade de Oftalmologia do Ceará, junto a essa prefeitura municipal, alertar para as atividades restritas ao profissional médico, a fim de que esse ente público possa prevenir responsabilidades, em sua esfera de competência. Sem mais para o momento, subscrevemo-nos, renovando nossos votos de elevada estima e consideração, bem como colocamo-nos à disposição dessa prefeitura para a prestação de serviços médico-oftalmológicos especializados e de qualidade.” |