Conselho de Educação do Pará contesta o curso ilegal de Optometria

“Pela forma como está sendo tratada, inferimos que a função dos óticos no Pará está bastante comprometida a partir da oferta de cursos ilegais e também incompletos como técnicos”. Esta é uma das conclusões do parecer da Câmara de Educação Profissional do Conselho Estadual de Educação do Pará, que examinou a situação de um curso oferecido pelo auto-denominado Conselho Regional de Óptica e Optometria do Estado do Pará, a pedido da Câmara Técnica de Oftalmologia do CRM-PA, presidida por Joaquim Marinho de Queiroz Junior. Entre outras coisas, o documento considera que o Conselho Estadual de Educação do Pará deve comunicar ao chamado Conselho Regional de Óptica e Optometria (pela documentação apresentada não configura ser órgão criado oficialmente) a ilegalidade da oferta do curso, chamar a atenção dos usuários, através da imprensa, sobre sua ilegalidade e ao fato de um curso básico estar sendo apresentado como curso técnico profissionalizante e encaminhar estas considerações e conclusões ao Ministério Público do Estado do Pará para que tome as providências cabíveis diante da oferta de Curso Técnico de forma ilegal pelo chamado Conselho Regional de Òptica e Optometristas do Estado do Pará.
A íntegra do documento é a seguinte:

Governo do Estado do Pará 
Conselho Estadual de Educação
Interessado: Conselho Regional de Medicina
Assunto: Cursos de optometria ofertados e realizados no Estado
Relatora: Conselheira Suely Melo de Castro Menezes
parecer nº 551/02- CEE
Câmara de Educação Profissional - Processo nº 489/02-CEE
Aprovado em 10 de outubro de 2002

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, através do Presidente da Câmara Técnica em Oftalmologia solicita a este Conselho Estadual de Educação providências com relação aos Cursos de Optometria ofertados e realizados no Estado.

A referida intervenção foi solicitada a partir da notícia publicada no Jornal O Liberal sobre Curso de Ótica e Optometria com etapa realizada em Belém, incluindo alunos de Tucuruí, Belém, Bragança, Capanema e Macapá. O Curso foi tratado como nível técnico, anunciando: “duração de dois anos e seis meses e estar legalizado e com habilitação profissional garantida”.

Considerando que o curso foi ofertado pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria a presidência do CEE-Pará solicitou a presença do Presidente do referido Conselho para que prestasse os esclarecimentos e encaminhasse a documentação adequada.

Quanto a legalidade do curso, gostaríamos de abordar alguns assuntos diferenciados da questão:

1º) O Conselho Brasileiro de Oftalmologia já posicionou-se contra a autorização de cursos de optometria abertos para profissionais sem formação médica. Vale ressaltar que a profissão de nível técnico em ótica, para montar e surfaçar lentes de óculos, já está regulamentada mesmo antes de reforma do ensino profissional, ou seja, pelo Parecer 45/72 do então Conselho Federal de Educação.

2º) As novas Diretrizes Curriculares Nacionais na sub-área da Saúde, inclui como competências básicas na função de proteção e prevenção da saúde visual os “procedimentos de uso, limpeza e conservação das lentes, além do acompanhamento permanente da evolução do quadro que motivou a adaptação de lentes especiais”.

E ainda, na função de recuperação e reabilitação de saúde visual, compreende a “produção de óculos através de surfaçagem e montagem de lentes oftálmicas e a adaptação de lentes de contato”.

E principalmente, na função de verificação da acuidade visual, as Diretrizes são claras quanto às “atividades de orientação do cliente, sem ou com óculos ou lentes de contato, indicando a assistência oftalmológica, a partir dos resultados obtidos”.

Desse modo, podemos considerar que as novas Diretrizes continuam permitindo a oferta de cursos para formação de óticos, no sistema brasileiro, não se reportando especificamente à Optometria. 

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia reforça que a optometria é parte integrante do currículo de uma das especialidades mais importantes da Oftalmologia, afirmando também que a definição de erros refratários do olho e a sua correção são atos médicos, integrantes do exame clínico oftalmológico, de alçada exclusiva dos médicos especialistas em visão.

É preciso ressaltar que o Decreto Federal nº 2208/97 estabelece a Educação Profissional em níveis BÁSICO, sem necessidade de regulamentação, em Nível TÉCNICO que deve ser autorizado pelos Conselhos Estaduais de Educação dos diversos Sistemas de Ensino e em nível TECNOLÓGICO, que é superior, regulamentado pela SEMTEC – Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC. 
Dessa forma, fica patente a necessidade de que todos os cursos profissionais em Nível Técnico sejam autorizados pelo Conselho Estadual de Educação do Estado onde funcionam.

A única exceção, deixamos para os cursos Técnicos desenvolvidos a Distância, que a partir do Pacto de Cooperação entre os Conselhos Estaduais de Educação, os mesmos poderão ter a anuência do Conselho do Pará para instalarem suas turmas em nosso território.

Tratando especificamente da legalidade do Curso que está sendo oferecido no Estado do Pará, analisamos detidamente a documentação apresentada e solicitamos informações atualizadas do Conselho Estadual de Educação de Goiás, considerando relevantes as seguintes constatações:

1. A Portaria nº 4882/2001 do Gabinete da Secretária de Estado de Educação de Goiás trata da Autorização, por quatro anos, do funcionamento da Educação de Jovens e Adultos em Nível Fundamental de 5ª a 8ª séries e Ensino Médio, do Colégio Policursos de Educação Básica e Profissional, localizado em Goiânia.

Vale ressaltar que não se trata de Autorização para curso de natureza profissional.

2. Foi apresentada uma Declaração de 26/04/01, de que tramita no Conselho Estadual de Educação de Goiás um pedido de Autorização para ministrarem o Curso na Habilitação de Técnico em Optica Oftálmica e Técnico em Optometria. Consultado o CEE de Goiás este reporta-se ao fato de que, o referido curso não será desenvolvido à Distância, fato que encerra nossa discussão, já que o curso em questão deverá ser apreciado e autorizado pelo Conselho do Estado do Pará.

3. O Modelo de Certificado que foi apresentado, utilizado pelo Colégio Policursos trata de QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM ÓTICA OFTÁLMICA BÁSICO, de um curso de 470 horas.

Este curso não permitirá o exercício da ótica ou da optometria em nível técnico, pois trata-se de uma qualificação intermediária de um curso técnico da área de Saúde que exige um mínimo de 1.320 horas de aulas, desenvolvendo-se na prática de outras habilitações, na média de 1.600 horas. Assim, esta qualificação somente poderá ser considerada se fizer parte de um itinerário técnico com a carga horária exigida pela legislação em vigor. É preciso observar que os coordenadores do curso colocam no certificado o Título de ÓPTICO OFTÁLMICO BÁSICO, sem esclarecer ao usuário que o referido curso, no máximo, prepara auxiliares que somente poderão exercer a habilitação como auxiliares de Técnicos em Ótica.

Considerando todas as irregularidades detectadas na oferta do curso de Óptica e Optometria destacamos que:

• É ofertado como nível técnico e não está regulamentado no Estado do Pará pelo órgão competente, o Conselho Estadual de Educação.

• O curso em referência, cuja documentação apresentada é de interesse do Colégio POLICURSOS de Educação Básica e Profissional, está em tramitação no Conselho Estadual de Educação de Goiás e, mesmo que venha a ser Autorizado, não interferirá em qualquer decisão final deste Colegiado para o seu funcionamento no sistema de ensino do Pará.

• O certificado apresentado pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria refere-se a Curso de Óptico Oftálmico Básico que oferece Qualificação Profissional em Optica Oftálmica, logo, não é técnico profissionalizante, podendo representar um módulo do Curso Técnico, parte do itinerário para a Habilitação profissional de Nível Técnico. O concluinte do referido curso poderá atuar como auxiliar onde houver um Técnico habilitado.

• Ressaltamos ainda que:

1. Os óticos não podem fazer testes de visão, exames de refração ou mesmo adaptação de lentes de contato sem a prévia e expressa receita médica autorizada.

2. Estes profissionais atuando dentro das óticas terminam por escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, praticando exercício ilegal da medicina, extrapolando a função básica dos técnicos em ótica de montar e surfaçar lentes de óculos. Vale ressaltar, mais uma vez, que a função de ótico deverá ser exercida no mínimo por técnicos habilitados.

Pela forma como está sendo tratada, inferimos que a função dos óticos no Pará está bastante comprometida a partir da oferta de cursos ilegais e também incompletos como técnicos.

Diante do exposto, a Câmara de Educação Profissional submete ao egrégio plenário do Conselho Estadual de Educação as seguintes medidas:

I. Responder ao Conselho Regional de Medicina do Pará e em especial à Câmara Técnica de Oftalmologia suas indagações e consolidar suas preocupações quanto à formação ilegal de óticos em nível técnico, no Pará.

II. Comunicar ao chamado Conselho Regional de Óptica e Optometria (pela documentação apresentada não configura ser órgão criado oficialmente) a ilegalidade da oferta do curso no Pará sem a autorização prévia do Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará.

III. Chamar a atenção dos usuários, através da imprensa, da ilegalidade do referido curso e da oferta de curso básico que não habilita profissionalmente como proposta de curso técnico profissionalizante.

IV. Encaminhar estas considerações e conclusões ao Ministério Público do Estado do Pará para que tome as providências cabíveis diante da oferta de Curso Técnico de forma ilegal pelo chamado Conselho Regional de Òptica e Optometristas do Estado do Pará.

V. Ressaltamos ainda nossa preocupação maior, quando acreditamos que um Conselho Regional existe para zelar pela prática adequada do exercício profissional.
Sendo o que se apresenta, colocamos à apreciação.

Câmara de Educação Profissional, 
em 08 de outubro de 2002.
Conselheira Maria Helena Valente Tavares - Presidente
Conselheira Suely Melo de Castro Menezes - relatora
Conselheiro Ronald Araújo de Andrade - suplente


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