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Por determinação do presidente do
Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Dr. Suel Abujamra, com base nos
artigos 11, 12 e 84 do Estatuto em vigor, convocamos os conselheiros* para
reunião extraordinária do CONSELHO DELIBERATIVO dessa entidade a
realizar-se no dia 06 de junho próximo, das 18H00 às 20H00,
no Auditório do Centro de Convenções Frei Caneca – São Paulo - SP,
durante o X Simpósio Internacional da Santa Casa de São Paulo.
Essa reunião terá a seguinte pauta:
1 - Alterar a redação dos artigos 21 e 73,
2 - Incluir parágrafo único no artigo 73,
3 - Retirar os artigos 74 e 75 e
4 - Alterar a redação do parágrafo 1º do artigo 76 do Estatuto do CBO,
conforme consta no verso;
5 - Assuntos diversos.
São Paulo, 28 de março de 2003
Dr. Mário Luiz Ribeiro Monteiro
Secretário Geral
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*Credenciais para
votar (Pelo Estatuto são conselheiros, portanto têm direito a voto):
Art. 9º - O Conselho
Deliberativo é constituído por duas categorias de Membros:
1 - Membros Vitalícios – os portadores de título
universitário (Professor Catedrático, Professor Titular, Professor
Adjunto, Livre Docente, Doutor, Mestre ou Professor Assistente da
área oftalmológica de Escola Médica reconhecida pelo CFE) obtido
mediante concurso de provas e títulos.
2 - Membros Temporários:
a) Coordenadores dos Cursos de Especialização credenciados pelo CBO;
b) Um representante de cada Sociedade Oftalmológica filiada do CBO;
c) Um representante do Departamento de Oftalmologia de cada federada
da AMB.
Parágrafo único – A representação dos membros temporários
corresponderá à vigência do mandato da diretoria da respectiva
sociedade.
Art. 10º - É condição
indispensável para pertencer ao Conselho Deliberativo ser Membro
Titular (possuir o Título de Especialista expedido pelo CBO/AMB) do
CBO e estar quites com a tesouraria. |
Alterações no Estatuto
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Estatuto em vigor |
Alteração proposta |
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Art. 21 - A posse dos eleitos terá lugar na sessão de
encerramento do Congresso Brasileiro de Oftalmologia que será
realizado sempre na primeira quinzena de setembro. |
Art. 21 - A posse dos eleitos terá lugar na sessão de
encerramento do Congresso Brasileiro de Oftalmologia que será
realizado sempre no primeiro semestre, entre março e junho.
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Art. 73 – O CBO em conjunto com
a AMB concederá o Título de Oftalmologista nas seguintes condições:
a) aos médicos possuidores de títulos universitários (professor
catedrático, professor titular, professor adjunto, livre docente,
doutor, mestre e professor assistente da área de Oftalmologia de
Escola Médica reconhecida pelo CFE), obtidos mediante concurso de
provas e títulos.
b) aos médicos que hajam concluído um Curso de Especialização
credenciado pelo CBO e aprovados nas provas finais reconhecidas pelo
CBO;
c) aos médicos habilitados nas provas realizadas pelo CBO para essa
finalidade. |
Art. 73 – O CBO em conjunto com a AMB concederá o Título de
Oftalmologista aos médicos:
a) que freqüentaram, no mínimo três anos de Curso de Especialização
credenciado pelo CBO, constaram na relação de “aptos” e foram
aprovados na Prova Nacional de Oftalmologia, realizada
simultaneamente em todo Brasil na terceira sexta-feira de janeiro de
cada ano, obedecidos os critérios constantes no Regimento Interno.
b) com mais de cinco anos de formados, aprovados na Prova Nacional
de Oftalmologia, mencionada na alínea anterior e em Prova Prática
organizada pela Comissão de Ensino.
I - os candidatos à Prova Prática deverão apresentar
currículo à equipe designada pela referida Comissão para aplicar a
Prova Prática.
II - tanto a Prova Nacional de Oftalmologia como a Prova
Prática são eliminatórias.
Parágrafo único – Por determinação do Conselho Federal de
Medicina o Título de Especialista deve ser registrado no Conselho
Regional de Medicina. |
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Art. 74 – Poderão obter o Título de Oftalmologista conferido
pelo CBO – AMB os portadores de Título de Oftalmologista conferido
por universidade estrangeira após análise e aprovação do mesmo feita
pela Comissão de Ensino do CBO, homologada pelo Conselho
Deliberativo. |
Excluir |
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Art. 75 - As provas de habilitação a que se refere o art. 72
alínea “c” serão escrita e oral obedientes às normas gerais que do
regimento próprio elaborado pela Comissão de Ensino. |
Excluir |
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(Art. 76) § 1º - A duração mínima do Curso deverá ser de dois
anos, em dedicação exclusiva. |
(Art. 76) § 1º - A duração do Curso deverá ser de três anos, em
dedicação exclusiva. |
Voltar
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