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Procuradoria do
Trabalho do Ceará arquiva processo de óticos A Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região arquivou o processo que os autodenominados Conselho Regional de Ópticos, Optometristas e Contatólogos do Estado do Ceará e Sindicato dos Trabalhadores em Óptica, Optometristas e Contatólogos do Ceará haviam proposto contra a Sociedade Cearense de Oftalmologia e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará por conta de um suposto impedimento de exercício profissional. Em seu relatório final, o Procurador do Trabalho da 7ª Região, José Antônio Parente da Silva afirma que a nova e ainda não oficializada Classificação Brasileira de Ocupações, que os proponentes da ação haviam apontado como fundamento legal de sua atuação, “não autoriza a prescrição de receita médica para correção visual ou qualquer outra para as ocupações citadas, vez que tal função é privativa de profissionais médicos, especialistas em oftalmologia. O Procurador destacou também que a Classificação “é o documento que codifica, nomeia e descreve as atividades do trabalhador conforme o mercado de trabalho, não sendo, portanto, um documento regulador”. Para embasar sua decisão de arquivar o processo, o Procurador José Antônio Parente da Silva citou a decisão da Juiza Maria Elisabeth Aguilar Figueiras Lima que, em outro processo envolvendo entidades óticas, determinou que a adaptação de lentes de contato é um ato médico. A íntegra do relatório final do Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região é a seguinte: Ministério Público da
União Trata-se da Representação nº 121/2002, encetada para apurar a denúncia levada a cabo pelo CROOCE - Conselho Regional de Ópticos, Optometristas e Contatólogos do Estado do Ceará e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Óptica, Optometristas e Contatólogos do Ceará, de que a classe de médicos oftalmologistas cearenses, representados pela Sociedade Cearense de Oftalmologia e o Conselho Regional de Medicina, vem impedindo o exercício profissional dos optometristas e contatólogos cearenses, alegando que trata-se de função exclusiva dos médicos oftalmologistas. Foi realizada, nesta Regional, audiência para oitiva das denunciadas, onde foi informado de que no Decreto nº 20.931/32 existe proibitivo no sentido de que optometristas instalem consultórios para atendimento aos clientes, bem como a prescrição de lentes de grau, veja-se: “Art. 38 - É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas, instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material ali encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público. Art. 39 - é vedado às casas de ópticas confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências de seus estabelecimentos”. Ainda, no tocante a lentes de grau, o Decreto nº 24.492/34 em seus arts. 13, 14, 16 e 17, delimita os parâmetros para comercialização destas lentes, in verbis: “Art. 13 - É expressamente proibido ao proprietário, sócio, gerente, óptico, prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da Medicina, além de outras penalidades previstas em lei. Art. 14 - A venda de lentes de grau só poderá ser feita com a apresentação da fórmula óptica do médico. Art. 16 - O estabelecimento comercial de venda de óculos de grau não pode ter consultório em qualquer de seus compartimentos. Art. 17 - É proibido câmara escura ou aparelhos para exame ocular no recinto, bem como cartazes oferecendo exame gratuito”. Dado conhecimento aos denunciantes, estes apresentaram resposta ao informado pelas denunciadas, alegando para tanto que por tratar-se de legislação muito antiga, a mesma é omissa no tocante às lentes com ou sem grau e, também às lentes de contato. Em parecer apresentado na Delegacia Regional do Trabalho no Ceará, parece-nos esclarecido o impasse, senão vejamos: “Conforme descrição
contida nas folhas 111 da Edição de 1994 da Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO e transcrita acima, em nenhum instante é citado que esses
profissionais prescrevem receitas médicas. Da leitura da descrição
depreende-se que os ortoptistas, ortópticos e contatólogos têm como função
diagnosticar e orientar os diferentes tipos de tratamento prescritos por
médicos especialistas. Vale observar também que a CBO é o documento que codifica, nomeia e descreve as atividades do trabalhador conforme o mercado de trabalho, não sendo, portanto, um documento regulador. Por fim, com muita propriedade, discorreu a ilustre Magistrada, Dra. Maria Elizabeth Aguilar Figueiras Lima, por ocasião do julgamento de uma Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais, tendo como partes o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Ópticas e dos Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Ópticos e derivados do Estado do Ceará e a Sociedade de Oftalmologia do Ceará, em tramitação na 7ª Vara Cível de Fortaleza, quando assim dispôs: “Antes de tecermos comentários acerca dos alegados danos morais, queremos expressar o nosso pensamento acerca do tema “lentes de contato”. Cremos que a lente de contato é um corpo estranho em contato com a córnea, sendo a sua adaptação um ato, indiscutivelmente médico, por requerer um conhecimento anatômico e fisiológico do olho, sendo necessária uma aparelhagem de uso exclusivamente médico, que permite um minucioso e completo exame. Às fls. 167, vemos propaganda de uma clínica de adaptação de lentes de contato e, às fls 166, temos um exame de refração realizada pela contatóloga Maria Leide Campos. Ambas são situações ilícitas, pois o exame de refração é um exame médico, não podendo ser realizado por um contatólogo. Quanto à propaganda de clínicas de adaptação de lentes de contato, sem a participação de médicos, entendemos que é uma ofensa aos leigos, que podem colocar as suas córneas sob risco, ao sujeitarem-se a profissionais não qualificados” (sic) Diante de tal relatório, e consoante a legislação pertinente, não prospera a denúncia objeto da presente representação, à míngua de amparo fático-legal. Conclusão:
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