
Nelson Louzada, coordenador do
CBO-Eventos |
Perigo à vista
(*) Nelson Louzada
Através dos sentidos nos
relacionamos com o mundo. A visão é o principal sentido do ser humano, nos
proporcionando mais de 80% das informações que nos chegam. Que nos
desculpem a audição, o paladar, o tato, o olfato e até mesmo o sexto
sentido, o tão decantado instinto feminino.
A cegueira é uma doença
incapacitante de alto custo social. Quem nasce cego desenvolve os outros
sentidos, não sendo dependente daquilo que nunca teve. Porém, quem sempre
dependeu da visão, ao perdê-la, se transforma num grande problema para a
família, para a sociedade e para o governo. Ensinar Braile e tentar
desenvolver os outros sentidos em pessoas após a primeira década de vida é
tarefa muito difícil.
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São três as principais
causas de cegueira irreversível: a retinopatia diabética – onde as
hemorragias e outros mecanismos levam a destruição da retina, o glaucoma –
ocasionado pelo aumento da pressão intra-ocular, provocando atrofia do
nervo ótico e os acidentes. Com relação a estes, devemos estimular as
campanhas de prevenção à cegueira: o uso de cintos de segurança, a
necessidade dos óculos de proteção nas atividades de risco, a proibição de
fabricação de brinquedos perigosos e os cuidados no manuseio de objetos
pontiagudos. No que diz respeito a retinopatia diabética e ao glaucoma é
preciso orientar para o exame preventivo feito pelo oftalmologista, já que
estas doenças têm uma característica em comum: são assintomáticas. Não
ardem, não espetam, não coçam, não doem e não incomodam. Sabemos que as
pessoas, mesmo as mais cultas e socialmente diferenciadas, só tendem a ir
ao médico quando sentem alguma coisa.
A retinopatia diabética é
detectada pelo exame de fundo de olho e o glaucoma é detectado pelo exame
ocular completo. A consulta habitual ao oftalmologista inclui: anamnese,
inspeção do globo ocular e anexos, exame das pupilas e do senso cromático,
medida da acuidade visual, refração, exame da motilidade ocular exame de
fundo de olho, medida da pressão ocular e exame biomicroscópico.
A refração (exame de óculos)
é o principal motivo para a consulta oftalmológica e tem por objetivo
detectar os vícios de refração que são: miopia, hipermetropia,
astigmatismo e presbiopia (vista cansada). Portanto o que trás o cliente
para o check-up ocular completo são fatos prosaicos como: óculos fracos,
quebrados, arranhados, perdidos ou roubados.
A hipermetropia (H 52.0), a
miopia (H 52.1), o astigmatismo (H 52.2) e a presbiopia (H 52.4) estão
codificados no CID (Classificação Internacional de Doenças). Segundo a
Organização Mundial de Saúde – OMS, “saúde é um estado de completo bem
estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença ou
moléstia”. Qualquer vício de refração que diminua a acuidade visual de uma
pessoa, atenta contra a saúde do cidadão.
São funções do médico
oftalmologista: examinar os olhos e prescrever os óculos. São funções do
ótico: aviar e vender os óculos. A lei brasileira é sábia (decretos n°
20.931 de 11/01/1932 e 24.492 de 28/06/1934): quem prescreve não vende e
quem vende não prescreve. Fator modulador, que neutraliza o interesse
mercantil. Portanto, só se prescreve o que é necessário e só se vende se
houver necessidade. O Código de Ética Médica diz no seu artigo 98: “É
vedado ao médico exercer a profissão com interação de farmácia,
laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à
fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição
médica de qualquer natureza”.
Atentando contra o fator
modulador, que protege o consumidor e, pior, contra a saúde ocular da
população, surge um elemento com interesses puramente mercantilistas: o
optometrista, que pretende receitar, aviar e vender os óculos. Este
elemento não está apto a detectar as diversas doenças sistêmicas que têm
repercussão ocular: diabetes, hipertensão arterial, tumores
intra-craneanos e oculares, AIDS, discrasias sangüíneas, tuberculose,
toxoplasmose, dentre outras. Nem mesmo as causas oculares de cegueira:
descolamento de retina, degeneração macular relacionada à idade, retinose
pigmentar ... Sequer as principais causas de cegueira reversíveis com
cirurgias: cataratas e distrofias corneanas.
A Organização Mundial de
Saúde preconiza um oftalmologista para cada 20.000 habitantes. O Brasil
tem mais de 9.000 oftalmologistas para atender uma população de
167.000.000 de brasileiros o que resulta na relação 1:18.555, suficiente,
portanto. Nos Estados Unidos existem cerca de 16.000 oftalmologistas para
248.700.000 americanos, proporcionando a relação 1:15.543.
Sabemos que existem
discrepâncias. Em estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e
no Distrito Federal há excesso de médicos. Enquanto isto faltam médicos no
Maranhão, Rondônia, Acre e Tocantins. Cabe ao governo brasileiro dar
condições ao médico para que ele se instale no interior. Certamente, não
será produzindo técnicos de segunda categoria (optometristas) que o
problema será resolvido. A menos que se pretenda instalar uma medicina
pobre para pobre, o que certamente irá aumentar a despesa com tratamentos
de doenças, em vez de preveni-las para que elas não ocorram. A
Responsabilidade Civil (omissão de diagnóstico) recairá sobre os que
corroborarem nesta prática.
Pelo exposto acima a
optometria é desnecessária, oportunista, mercantilista e, sobretudo
prejudicial à saúde ocular da população brasileira. Vale lembrar que a
oftalmologia brasileira está dentre as mais avançadas do mundo.
Em respeito aos milhões de
cegos de todo o mundo, pedimos encarecidamente a todos que fechem os olhos
por um minuto. Isto é cegueira!
(*) Nelson Louzada
é coordenador do CBO-Convênios
Caso de
responsabilidade civil e erro médico
(*) Antônio Ferreira Couto Filho

Antônio Couto |
Na 7ª Câmara Cível do Rio de
Janeiro, em 1996, houve um processo de responsabilidade civil no qual o
autor solicitou uma indenização de R$ 100 mil, decorrente de erro médico
que teria sido praticado em cirurgia ocular, acarretando, como
conseqüência, a perda da visão do olho esquerdo, devido à má colocação de
prótese do cristalino.
Os desembargadores da 7ª
Câmara Cível, por unanimidade de votos, consideraram o pedido improcedente
por impossibilidade de afirmação de culpa dos apelados, em virtude de
suposta negligência, imperícia ou imprudência do cirurgião, às
conseqüências desfavoráveis, provenientes de um mal evolutivo decorrente
de processo inflamatório crônico.
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A sentença de 1º grau julgou
improcedente o pedido em razão da inconsistência das provas para o fim
colimado. O perito designado em 2º grau, especialista em oftalmologia,
apresentou valiosos esclarecimentos técnicos, ressaltando que a perda
vítrea no ato operatório da catarata continua sendo um acidente
extremamente desagradável, assustador para o cirurgião e infelizmente
bastante imprevisível.
As condições clínicas
inerentes a cada paciente, como biótipo, hipertensão arterial, situação
emocional e outros fatores, são capazes de interferir no resultado da
cirurgia, independentemente da boa técnica cirúrgica utilizada. Durante a
cirurgia, podem ocorrer complicações sendo a mais comum a perda vítrea,
que apresenta uma incidência variando de 0,3% a 6,7%. Nem sempre é
possível prever as complicações. No entanto, cabe ao cirurgião estar
preparado para tal fatalidade. Além da boa técnica cirúrgica, uma
avaliação pré-operatória rigorosa e uma evolução pós-operatória cuidadosa
são responsáveis pelo sucesso da intervenção. Existem, no entanto,
condições inerentes de cada indivíduo e a estas deve-se imputar alguma
culpa, quando todos os recursos foram utilizados.
Os laudos periciais afirmam
que a cirurgia foi realizada com a utilização de técnica adequada à
assepsia dos incidentes pré-operatórios e, ainda, que há a possibilidade
de ocorrência de problemas idênticos ao do apelante.
O caso mostra que é
fundamental que o médico preste todas as informações prévias ao paciente
sobre os riscos dos procedimentos a serem realizados. Se tais informações
tivessem sido passadas ao paciente, muito provavelmente não teria ocorrido
o processo judicial em questão.
(*) Antonio Ferreira
Couto Filho é Consultor Jurídico do CBO, Presidente da Comissão
de Biodireito do IAB e Presidente do Instituto Brasileiro de
Responsabilidade Civil
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