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Ed. 16/2006

Ordem de Serviço nº 8 de 07 de julho de 2006

Disciplina sobre a fiscalização e licenciamento sanitário do comércio de produtos e serviços ópticos e dá outras providências.

O Diretor da diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33 do regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001;

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.334/2004, que trata sobre o licenciamento dos estabelecimentos que comercializam produtos ópticos e similares;

Considerando a necessidade de padronização das ações de vigilância sanitária nestes estabelecimentos;

Considerando o disposto nas decisões constantes nos Mandados de segurança nos 9.469/DF e 11.002/DF (transitado em julgado) do Superior Tribunal de Justiça;

Considerando a previsão constante da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, código da família nº 3223.

RESOLVE

1. Determinar aos Núcleos de Inspeções, sob a coordenação da Gerência de Fiscalização desta Diretoria, o desenvolvimento de ações fiscais em todos os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializam lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, para fins de proceder à exigência de obtenção de licença para funcionamento, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos do que disciplinam os artigos 1º e 3º da Lei nº 3.334/2004;

2. Os estabelecimentos que não estiverem adequados às exigências legais, deverão ser intimados por prazo não superior a 90 (noventa) dias para satisfazê-las;

3. Para emissão da LFU será necessário, entre os documentos normalmente exigidos, a apresentação de diploma ou certificado das seguintes qualificações profissionais, segundo as atividades pretendidas, conforme especificações do item 4: 1) Óptico Prático; 2) Óptico Oftálmico; 3) Técnico em Óptica; 4) Técnico em Óptica e Optometria; 5) Optometrista ou 6) Tecnólogo. Os diplomas ou certificados deverão ser expedidos por instituições credenciadas nos órgãos oficiais das Secretarias Estaduais de Educação ou no Ministério da Educação, conforme seja a formação de nível técnico ou superior, respectivamente;

4. No alvará de funcionamento deverá constar as atividades pretendidas segundo as seguintes classificações de estabelecimentos ópticos:

ÓPTICA BÁSICA:
Atividade - comercialização de lentes oftálmicas mediante prescrição (exceto lentes de contato), armações, óculos de proteção solar e acessórios ópticos (espelhos, suportes, cordões para óculos, limpadores de lentes e outros); montagem de óculos em geral.

Responsável técnico - 1) Óptico Prático ou 2) Qualificação em Óptica Oftálmica ou 3) Técnico em Óptica ou 4) Técnico em Óptica e Optometria ou 5) Optometrista ou 6) Tecnólogo.

Obs.: se no diploma de Óptico Prático, Qualificação em Óptica Oftálmica e Técnico em Óptica constar a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas/aula em contatologia (exigência dispensável ao Técnico em Óptica e Optometria, ao Optometrista e ao Tecnólogo), o estabelecimento de Óptica Básica estará habilitado ao comércio e adaptação (mediante apresentação de prescrição pelo consumidor) de lentes de contato, podendo fazer uso dos aparelhos optométricos necessários, não podendo todavia realizar consulta optométrica, atividade afeta ao estabelecimento de Ótica Plena.

ÓPTICA PLENA

Atividade - comercialização de lentes oftálmicas e lentes de contato, armações, óculos de proteção solar e acessórios ópticos (espelhos, suportes, cordões para óculos, limpadores de lentes e outros); montagem de óculos em geral, realização de exames optométricos; adaptação e prescrição de lentes oftálmicas e de contato.

Responsável Técnico - 1) Técnico em Óptica e Optometria ou 2) Tecnólogo ou Optometrista.

5) O estabelecimento de ÓPTICA PLENA poderá ter, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, um CONSULTÓRIO OPTOMÉTRICO EM ÁREA ESPECIFICAMENTE RESERVADA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES OPTOMÉTRICOS, com vistas à adaptação e prescrição de lentes oftálmicas e/ou de contato, guarnecido de todos os aparelhos necessários ao exame dos olhos. Ressalte-se que esta atividade está autorizada por força das DECISÕES NOS MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 9.469/DF E 11.002/DF (transitada em julgado) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e por força da previsão constante na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (código 3223);

6. Os profissionais de que trata o item 4 (quatro) poderão responsabilizar-se tecnicamente por no máximo 02 (dois) estabelecimentos ópticos, sendo-lhes vedado tratar doença do olho sob pena de cometerem crime de exercício ilegal da medicina, devendo os casos patológicos serem encaminhados aos profissionais médico-oftalmologistas;

7. Esta Ordem de serviço entrará em vigor na data de sua assinatura.

8. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de serviço nº 03/2006 - DIVISA

Laércio Inácio Cardoso
Diretoria de Vigilância Sanitária
Diretor

 
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