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Ed.
16/2006
Ordem de Serviço nº 8 de 07 de julho de 2006
Disciplina sobre a fiscalização e licenciamento sanitário do
comércio de produtos e serviços ópticos e dá outras providências.
O
Diretor da diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 33 do regimento Interno
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela
Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001;
Considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.334/2004, que trata
sobre o licenciamento dos estabelecimentos que comercializam
produtos ópticos e similares;
Considerando a necessidade de padronização das ações de vigilância
sanitária nestes estabelecimentos;
Considerando o disposto nas decisões constantes nos Mandados de
segurança nos 9.469/DF e 11.002/DF (transitado em julgado) do
Superior Tribunal de Justiça;
Considerando a previsão constante da Classificação Brasileira de
Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, código da família nº
3223.
RESOLVE
1. Determinar aos Núcleos de Inspeções, sob a coordenação da
Gerência de Fiscalização desta Diretoria, o desenvolvimento de ações
fiscais em todos os estabelecimentos atacadistas e varejistas que
comercializam lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para
óculos e óculos de proteção solar, para fins de proceder à exigência
de obtenção de licença para funcionamento, sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos do que
disciplinam os artigos 1º e 3º da Lei nº 3.334/2004;
2. Os estabelecimentos que não estiverem adequados às exigências
legais, deverão ser intimados por prazo não superior a 90 (noventa)
dias para satisfazê-las;
3. Para emissão da LFU será necessário, entre os documentos
normalmente exigidos, a apresentação de diploma ou certificado das
seguintes qualificações profissionais, segundo as atividades
pretendidas, conforme especificações do item 4: 1) Óptico Prático;
2) Óptico Oftálmico; 3) Técnico em Óptica; 4) Técnico em Óptica e
Optometria; 5) Optometrista ou 6) Tecnólogo. Os diplomas ou
certificados deverão ser expedidos por instituições credenciadas nos
órgãos oficiais das Secretarias Estaduais de Educação ou no
Ministério da Educação, conforme seja a formação de nível técnico ou
superior, respectivamente;
4. No alvará de funcionamento deverá constar as atividades
pretendidas segundo as seguintes classificações de estabelecimentos
ópticos:
ÓPTICA BÁSICA:
Atividade - comercialização de lentes oftálmicas mediante prescrição
(exceto lentes de contato), armações, óculos de proteção solar e
acessórios ópticos (espelhos, suportes, cordões para óculos,
limpadores de lentes e outros); montagem de óculos em geral.
Responsável técnico - 1) Óptico Prático ou 2) Qualificação em Óptica
Oftálmica ou 3) Técnico em Óptica ou 4) Técnico em Óptica e
Optometria ou 5) Optometrista ou 6) Tecnólogo.
Obs.: se no diploma de Óptico Prático, Qualificação em Óptica
Oftálmica e Técnico em Óptica constar a carga horária mínima de 200
(duzentas) horas/aula em contatologia (exigência dispensável ao
Técnico em Óptica e Optometria, ao Optometrista e ao Tecnólogo), o
estabelecimento de Óptica Básica estará habilitado ao comércio e
adaptação (mediante apresentação de prescrição pelo consumidor) de
lentes de contato, podendo fazer uso dos aparelhos optométricos
necessários, não podendo todavia realizar consulta optométrica,
atividade afeta ao estabelecimento de Ótica Plena.
ÓPTICA PLENA
Atividade - comercialização de lentes oftálmicas e lentes de
contato, armações, óculos de proteção solar e acessórios ópticos
(espelhos, suportes, cordões para óculos, limpadores de lentes e
outros); montagem de óculos em geral, realização de exames
optométricos; adaptação e prescrição de lentes oftálmicas e de
contato.
Responsável Técnico - 1) Técnico em Óptica e Optometria ou 2)
Tecnólogo ou Optometrista.
5) O estabelecimento de ÓPTICA PLENA poderá ter, em qualquer de seus
compartimentos ou dependências, um CONSULTÓRIO OPTOMÉTRICO EM ÁREA
ESPECIFICAMENTE RESERVADA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES OPTOMÉTRICOS,
com vistas à adaptação e prescrição de lentes oftálmicas e/ou de
contato, guarnecido de todos os aparelhos necessários ao exame dos
olhos. Ressalte-se que esta atividade está autorizada por força das
DECISÕES NOS MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 9.469/DF E 11.002/DF
(transitada em julgado) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e por força
da previsão constante na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (código 3223);
6. Os profissionais de que trata o item 4 (quatro) poderão
responsabilizar-se tecnicamente por no máximo 02 (dois)
estabelecimentos ópticos, sendo-lhes vedado tratar doença do olho
sob pena de cometerem crime de exercício ilegal da medicina, devendo
os casos patológicos serem encaminhados aos profissionais
médico-oftalmologistas;
7. Esta Ordem de serviço entrará em vigor na data de sua assinatura.
8. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de
serviço nº 03/2006 - DIVISA
Laércio
Inácio Cardoso
Diretoria de Vigilância Sanitária
Diretor |
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