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Porque a Optometria legalmente não existe no Brasil

É sabido por todos que os oftalmologistas, por intermédio de suas sociedades e do Ministério Público de vários Estados brasileiros, vêm ajuizando ações contra aqueles que se dizem optometristas. Dessas ações resulta a condenação judicial daqueles que exercem a prática optométrica, como já ocorreu em diversas vezes no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina, no Rio Grande do Norte, no Ceará, em Brasília e, igualmente, em outras cidades e Estados.

Por que os optometristas perdem as ações cíveis e são condenados por exercício ilegal da Medicina, como ocorreu com o próprio presidente do Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), Ricardo Turibian Bretas? Porque a legislação brasileira é clara ao proibir essa prática em todo o território nacional.

Por que os optometristas não possuem um Sindicato e nem mesmo Conselhos profissionais autárquicos, como ocorre com a Medicina ? Porque a lei brasileira prevê como crime a prática da Optometria por pessoas que não possuam o diploma de graduação em Medicina.

Há, no Brasil, dois decretos que regulamentam o exercício da Oftalmologia e do comércio de lentes de grau. O primeiro, é o Decreto n.º 20.931/32, que cita os optometristas em dois momentos; o segundo, é o Decreto n.º 24.492/34, que vem regulamentar o primeiro: por isso chamamos o primeiro de lei e o segundo de regulamento.

É preciso que analisemos as leis como um todo, e não os artigos isoladamente, para fugirmos ao erro de interpretações equivocadas e inconsistentes com o próprio espírito da legislação Por exemplo, no caso dos optometristas, o art. 3º do Decreto n.º 20.931/32 cita-os, mas já no art. 38 diz textual e expressamente que esses profissionais não poderão ter consultórios para atendimento de pacientes. Além do mais e para que não restem dúvidas, é importante ressaltar que ao longo de todos os artigos da lei (20.931/32) e do regulamento (24.492/34) fica suficientemente claro que a prescrição de lentes de grau é uma tarefa exclusivamente médica, e que a venda dessas lentes pertence às ópticas, privativamente.

Por outro lado, temos de lembrar que as ópticas não podem vender lentes de grau sem a respectiva apresentação de fórmula óptica (receita) prescrita por médico oftalmologista. As ópticas estão proibidas de ter em suas dependências local apropriado para exames de vista, ou mesmo equipamentos que se destinem a exames da acuidade visual ou outros procedimentos que estejam afetos à atividade médica oftalmológica e não sejam indispensáveis ao pleno funcionamento da oficina e do mercado óptico.

Ora, se optometristas não podem ter consultórios para atendimento de seus pacientes; se não podem prescrever o uso de lentes de grau; se não podem fazer exames que concluam pela necessidade de uma pessoa usar lentes corretoras; e se a venda dessas lentes pertence aos ópticos, a conclusão óbvia a que se chega é que os Decretos de 1932 e 1934 não vieram para regulamentar a Optometria, mas, ao contrário, vieram para bani-la do mercado, de maneira formal.

Se a profissão de optometrista estivesse regulamentada em nosso país, por que teríamos uma enorme coleção de julgados do Poder Judiciário inibindo a sua atuação ? Simplesmente porque essa profissão, no Brasil, não existe.

A simples citação da atividade em um artigo de uma lei é completamente insuficiente para credenciar qualquer profissional a exercer essa atividade, e muito mais ainda quando se trata de profissão ligada à área da saúde. Note-se que todas as demais profissões tratadas nos Decretos foram regulamentadas posteriormente: Medicina, Odontologia, Enfermagem, Medicina Veterinária e Óptica. E a pergunta óbvia: por que a Optometria não foi, igualmente, regulamentada? Porque o Decreto regulamentador (24.492/34) veio para excluir esses sedizentes profissionais da área da saúde do país. Exatamente pelo fato de a atividade optométrica ser ilícita no Brasil, jamais conseguiram regulamentar sua atividade e criar seus conselhos profissionais e sindicatos, não obstante tenham insistentemente tentado.

É necessário ainda que estejamos atentos a dois aspectos dos Decretos de 32 e 34. Primeiro: quando o artigo 3º do Decreto n.º 20.931/32 cita os optometristas, vincula o exercício de sua profissão à aprovação de competência junto à Vigilância Sanitária. Segundo: quando esse Decreto é regulamentado pelo seguinte (n.º 24.492/34), a tarefa de regulamentar e credenciar profissões passa a ser exercida pelo extinto Departamento Nacional de Saúde, (posteriormente substituído pelo Ministério da Saúde), por se tratar de profissão ligada à saúde. Atualmente, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, a criação de profissões é de competência exclusiva da União. Voltamos a lembrar que o próprio art. 38 do Decreto 20.931/32 diz textualmente que optometristas não podem ter consultórios para atendimento de pacientes. Vale insistir em que os dois Decretos têm força de Lei Federal.

O Parecer n.º 1.110/2000, de 26/12/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (autarquia do Ministério da Saúde), é suficientemente claro ao definir os dois aspectos magnos do problema: 1) que compete exclusivamente aos médicos oftalmologistas o exame de refração e a adaptação de lentes de contato; 2) que a prática optométrica por profissionais não-médicos deve ser denunciada aos Conselhos Regionais de Medicina, órgãos fiscalizadores do exercício da profissão de médico e supervisor da ética profissional, e ainda ao Conselho Brasileiro de Oftalmologia, entidade que representa a Oftalmologia brasileira nacional e internacionalmente. Quando esse órgão foi instado a rever sua posição, ratificou o entendimento anterior com o Ofício 553 de 17/05/2001, novamente assinado pelo então diretor-presidente, Dr. Gonzalo Vecina Neto.

 
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