Porque
a Optometria legalmente não existe no Brasil
É
sabido por todos que os oftalmologistas, por intermédio de
suas sociedades e do Ministério Público de vários
Estados brasileiros, vêm ajuizando ações contra
aqueles que se dizem optometristas. Dessas ações resulta
a condenação judicial daqueles que exercem a prática
optométrica, como já ocorreu em diversas vezes no
Rio Grande do Sul, em Santa Catarina, no Rio Grande do Norte, no
Ceará, em Brasília e, igualmente, em outras cidades
e Estados.
Por
que os optometristas perdem as ações cíveis
e são condenados por exercício ilegal da Medicina,
como ocorreu com o próprio presidente do Conselho Brasileiro
de Óptica e Optometria (CBOO), Ricardo Turibian Bretas? Porque
a legislação brasileira é clara ao proibir
essa prática em todo o território nacional.
Por
que os optometristas não possuem um Sindicato e nem mesmo
Conselhos profissionais autárquicos, como ocorre com a Medicina
? Porque a lei brasileira prevê como crime a prática
da Optometria por pessoas que não possuam o diploma de graduação
em Medicina.
Há,
no Brasil, dois decretos que regulamentam o exercício da
Oftalmologia e do comércio de lentes de grau. O primeiro,
é o Decreto n.º 20.931/32,
que cita os optometristas em dois momentos; o segundo, é
o Decreto n.º 24.492/34,
que vem regulamentar o primeiro: por isso chamamos o primeiro de
lei e o segundo de regulamento.
É
preciso que analisemos as leis como um todo, e não os artigos
isoladamente, para fugirmos ao erro de interpretações
equivocadas e inconsistentes com o próprio espírito
da legislação Por exemplo, no caso dos optometristas,
o art. 3º do Decreto n.º 20.931/32
cita-os, mas já no art. 38 diz textual e expressamente que
esses profissionais não poderão ter consultórios
para atendimento de pacientes. Além do mais e para que não
restem dúvidas, é importante ressaltar que ao longo
de todos os artigos da lei (20.931/32)
e do regulamento (24.492/34)
fica suficientemente claro que a prescrição de lentes
de grau é uma tarefa exclusivamente médica, e que
a venda dessas lentes pertence às ópticas, privativamente.
Por
outro lado, temos de lembrar que as ópticas não podem
vender lentes de grau sem a respectiva apresentação
de fórmula óptica (receita) prescrita por médico
oftalmologista. As ópticas estão proibidas de ter
em suas dependências local apropriado para exames de vista,
ou mesmo equipamentos que se destinem a exames da acuidade visual
ou outros procedimentos que estejam afetos à atividade médica
oftalmológica e não sejam indispensáveis ao
pleno funcionamento da oficina e do mercado óptico.
Ora,
se optometristas não podem ter consultórios para atendimento
de seus pacientes; se não podem prescrever o uso de lentes
de grau; se não podem fazer exames que concluam pela necessidade
de uma pessoa usar lentes corretoras; e se a venda dessas lentes
pertence aos ópticos, a conclusão óbvia a que
se chega é que os Decretos de 1932
e 1934
não vieram para regulamentar a Optometria, mas, ao contrário,
vieram para bani-la do mercado, de maneira formal.
Se
a profissão de optometrista estivesse regulamentada em nosso
país, por que teríamos uma enorme coleção
de julgados do Poder Judiciário inibindo a sua atuação
? Simplesmente porque essa profissão, no Brasil, não
existe.
A
simples citação da atividade em um artigo de uma lei
é completamente insuficiente para credenciar qualquer profissional
a exercer essa atividade, e muito mais ainda quando se trata de
profissão ligada à área da saúde. Note-se
que todas as demais profissões tratadas nos Decretos foram
regulamentadas posteriormente: Medicina, Odontologia, Enfermagem,
Medicina Veterinária e Óptica. E a pergunta óbvia:
por que a Optometria não foi, igualmente, regulamentada?
Porque o Decreto regulamentador (24.492/34)
veio para excluir esses sedizentes profissionais da área
da saúde do país. Exatamente pelo fato de a atividade
optométrica ser ilícita no Brasil, jamais conseguiram
regulamentar sua atividade e criar seus conselhos profissionais
e sindicatos, não obstante tenham insistentemente tentado.
É
necessário ainda que estejamos atentos a dois aspectos dos
Decretos de 32
e 34.
Primeiro: quando o artigo 3º do Decreto n.º 20.931/32
cita os optometristas, vincula o exercício de sua profissão
à aprovação de competência junto à
Vigilância Sanitária. Segundo: quando esse Decreto
é regulamentado pelo seguinte (n.º 24.492/34),
a tarefa de regulamentar e credenciar profissões passa a
ser exercida pelo extinto Departamento Nacional de Saúde,
(posteriormente substituído pelo Ministério da Saúde),
por se tratar de profissão ligada à saúde.
Atualmente, com a promulgação da Constituição
Cidadã de 1988, a criação de profissões
é de competência exclusiva da União. Voltamos
a lembrar que o próprio art. 38 do Decreto 20.931/32
diz textualmente que optometristas não podem ter consultórios
para atendimento de pacientes. Vale insistir em que os dois Decretos
têm força de Lei Federal.
O
Parecer n.º 1.110/2000,
de 26/12/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária
(autarquia do Ministério da Saúde), é suficientemente
claro ao definir os dois aspectos magnos do problema: 1) que compete
exclusivamente aos médicos oftalmologistas o exame de refração
e a adaptação de lentes de contato; 2) que a prática
optométrica por profissionais não-médicos deve
ser denunciada aos Conselhos Regionais de Medicina, órgãos
fiscalizadores do exercício da profissão de médico
e supervisor da ética profissional, e ainda ao Conselho Brasileiro
de Oftalmologia, entidade que representa a Oftalmologia brasileira
nacional e internacionalmente. Quando esse órgão foi
instado a rever sua posição, ratificou o entendimento
anterior com o Ofício 553 de 17/05/2001, novamente assinado
pelo então diretor-presidente, Dr. Gonzalo Vecina Neto. |