Estatuto
  Diretoria
  Comissões
  Campanhas Sociais
  Ed. Continuada
  Especialização
  Financiamento BB
  Sites das Soc. Filiadas
  Oftalmo. na Internet
  Envio de Artigos ABO
  Rel. das Soc. Filiadas
  Título Especialista
  Artigos
  Acomp. Legislativo
  Projetos de Lei
  CID
  Legislação
  Código de Ética
  AMB e Federadas
  Sociedades
  Olho humano
  Doenças
  Vícios de refração
  Dúvidas
 
 
«« Acesse o menu por aqui.      |      Ou acesse por aqui.»»
 
Parecer Anvisa

Ministério da Saúde
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Procuradoria

Parecer n.º 1110/2000 - PROC/ANVS/MS

Ref. Ofício/DPQF nº 150/2000
SINPAS (107563/0-2)


Assunto: Solicita parecer quanto a legislação que regulamenta a atuação dos profissionais médicos oftalmologistas e técnicos em ótica (optometristas e contactologistas).
Interessado: Divisão de Produtos Químicos e Farmacêuticos da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia – GO.

Senhor Gerente,
Examina-se no presente expediente a pedido do Diretor-Presidente solicitação da Divisão de Produtos Químicos e Famacêuticos da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia – GO acerca da legislação que regulamenta a atuação dos profissionais médicos oftalmologistas e técnicos em ótica (optometristas e contactologistas).

O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, está disciplinado pelo Decreto n° 20.931, de 11/01/32.

Posteriormente, foi editado o Decreto nº 24.492, de 28/06/34, veiculando normas relativas à venda de lentes de grau, com supedâneo no diploma precitado.

Bem visto tais Decretos, note-se a ingerência de normas restritivas às casas de óptica no sentido de se proibir a confecção e a venda de lentes de grau sem prescrição médica, bem assim a instalação de consultórios médicos nas dependências daqueles estabelecimentos.

As proibições são extensivas também ao proprietário, sócio, gerente, óptico prático e demais empregados do estabelecimento, que não podem escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além de outras penalidades previstas.

Além disso, a venda de lentes de grau só poderá ser feita com a apresentação da fórmula óptica do médico, sendo ainda proibido no estabelecimento comercial o uso de câmara escura e aparelhos para exame ocular no recinto, bem como cartazes oferecendo exame gratuito.

Não obstante a revogação operada pelo art. 4º do Decreto nº 99.678, de novembro de 1990, expedido pelo então Presidente Fernando Collor de Mello, refernte aos Decretos editados entre 16/03/31 e 04/1936, atingindo os textos legais sob comento, através da ação judicial impetrada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, foi declarada a inconstitucionalidade daquele comando pelo Supremo Tribunal Federal (Diário da Justiça – 16/08/91 – pág. 10.782).

Também judicialmente, nos autos do mandado de Segurança nº 95.20651-0, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia requereu a sustação dos efeitos da Portaria SVS/MS nº 73/95 a fim de assegurar que a comercialização de óculos para presbiopia fosse feita com receita médica, cujo pedido foi concedido pelo Juiz Federal da 17ª Vara de Brasília.

Ainda nesse contexto, em 1993 a 16ª Vara Cível do Rio Grande do Sul, através de ação impetrada pela Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Sul, determina que os ópticos não podem fazer testes de visão, exames de refração ou mesmo adaptação de lentes de contato sem a prévia e expressa receita médica autorizada.

A par dessas considerações, tem-se que os vestutos Decretos nº 20.937/32 e 24.492/34 ainda imperam, obrigando o seu cumprimento pela administração e, com fulcro em suas prescrições é possível asseverar que a profissão de nível médio de técnico de óptica para montar e preparar lentes de óculos, bem assim ajustar, trocar, consertar e reproduzir óculos previamente prescritos pelo oftalmologista encontra-se devidamente regulamentada.

E mais: nos termos taxativos da legislação citada dessume-se que a receita de óculos e de lentes de contato é ato médico, constituindo exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que não o médico oftalmologista.

De outra parte, no Brasil, a optometria não existe como profissão independente, constituindo parte integrante e uma das especialidades mais importantes da Oftalmologia, com extensa carga horária destinada ao aprendizado teórico e prático nas residências oftalmológicas.

Por conseguinte, do ponto de vista legal não há nenhum diploma que discipline a optometria; a prática dessa atividade por profissionais não-médicos deve ser denunciada aos Conselhos Regionais de Medicina, órgãos fiscalizadores do exercício da profissão de médico e supervisor da ética profissional, e ainda ao Conselho Brasileiro de Oftalmologia, entidade que representa a oftalmologia brasileira nacional e internacionalmente, com finalidade de congregar e dar respaldo legal à atividade oftalmológica, além da adoção das demais medidas enunciadas no art. 5º do Decreto nº 77.052, de 19/01/76.

Da mesma forma, as questões formuladas no expediente sob cotejo devem ser encaminhadas aos Conselhos mencionados que detêm conhecimento técnico para dirimi-las.
Era o que tínhamos a aduzir em relação à matéria.

À sua consideração.

Brasília, 18 de dezembro de 2000

LARA SOARES DINIZ
Assessor Jurídico
de acordo. Encaminhe-se ao Procurador-Geral
Em 20/12/2000

JESUS GERALDO MOROSINO
Gerente de Consultoria e Contencioso Administrativo-Sanitário
de acordo. Encaminhe-se ao Diretor-Presidente com as informações supra.
Em 22/12/2000

HÉLIO PEREIRA DIAS
Procurador-Geral
Aprovo a manifestação da Procuradoria. Encaminhe-se ao departamento de vigilância Sanitária de Goiânia-GO para conhecimento.
Em 26/12/2000

GONZALO VECINA NETO
Diretor-Presidente

 
Busca

Método

Onde Procurar
Resultados

Informações
Confira