Nelson Louzada, coordenador do CBO-Eventos

Perigo à vista
(*) Nelson Louzada

Através dos sentidos nos relacionamos com o mundo. A visão é o principal sentido do ser humano, nos proporcionando mais de 80% das informações que nos chegam. Que nos desculpem a audição, o paladar, o tato, o olfato e até mesmo o sexto sentido, o tão decantado instinto feminino.

A cegueira é uma doença incapacitante de alto custo social. Quem nasce cego desenvolve os outros sentidos, não sendo dependente daquilo que nunca teve. Porém, quem sempre dependeu da visão, ao perdê-la, se transforma num grande problema para a família, para a sociedade e para o governo. Ensinar Braile e tentar desenvolver os outros sentidos em pessoas após a primeira década de vida é tarefa muito difícil.

São três as principais causas de cegueira irreversível: a retinopatia diabética – onde as hemorragias e outros mecanismos levam a destruição da retina, o glaucoma – ocasionado pelo aumento da pressão intra-ocular, provocando atrofia do nervo ótico e os acidentes. Com relação a estes, devemos estimular as campanhas de prevenção à cegueira: o uso de cintos de segurança, a necessidade dos óculos de proteção nas atividades de risco, a proibição de fabricação de brinquedos perigosos e os cuidados no manuseio de objetos pontiagudos. No que diz respeito a retinopatia diabética e ao glaucoma é preciso orientar para o exame preventivo feito pelo oftalmologista, já que estas doenças têm uma característica em comum: são assintomáticas. Não ardem, não espetam, não coçam, não doem e não incomodam. Sabemos que as pessoas, mesmo as mais cultas e socialmente diferenciadas, só tendem a ir ao médico quando sentem alguma coisa.

A retinopatia diabética é detectada pelo exame de fundo de olho e o glaucoma é detectado pelo exame ocular completo. A consulta habitual ao oftalmologista inclui: anamnese, inspeção do globo ocular e anexos, exame das pupilas e do senso cromático, medida da acuidade visual, refração, exame da motilidade ocular exame de fundo de olho, medida da pressão ocular e exame biomicroscópico.

A refração (exame de óculos) é o principal motivo para a consulta oftalmológica e tem por objetivo detectar os vícios de refração que são: miopia, hipermetropia, astigmatismo e presbiopia (vista cansada). Portanto o que trás o cliente para o check-up ocular completo são fatos prosaicos como: óculos fracos, quebrados, arranhados, perdidos ou roubados.

A hipermetropia (H 52.0), a miopia (H 52.1), o astigmatismo (H 52.2) e a presbiopia (H 52.4) estão codificados no CID (Classificação Internacional de Doenças). Segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, “saúde é um estado de completo bem estar físico, mental e social e não a simples ausência de doença ou moléstia”. Qualquer vício de refração que diminua a acuidade visual de uma pessoa, atenta contra a saúde do cidadão.

São funções do médico oftalmologista: examinar os olhos e prescrever os óculos. São funções do ótico: aviar e vender os óculos. A lei brasileira é sábia (decretos n° 20.931 de 11/01/1932 e 24.492 de 28/06/1934): quem prescreve não vende e quem vende não prescreve. Fator modulador, que neutraliza o interesse mercantil. Portanto, só se prescreve o que é necessário e só se vende se houver necessidade. O Código de Ética Médica diz no seu artigo 98: “É vedado ao médico exercer a profissão com interação de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza”.

Atentando contra o fator modulador, que protege o consumidor e, pior, contra a saúde ocular da população, surge um elemento com interesses puramente mercantilistas: o optometrista, que pretende receitar, aviar e vender os óculos. Este elemento não está apto a detectar as diversas doenças sistêmicas que têm repercussão ocular: diabetes, hipertensão arterial, tumores intra-craneanos e oculares, AIDS, discrasias sangüíneas, tuberculose, toxoplasmose, dentre outras. Nem mesmo as causas oculares de cegueira: descolamento de retina, degeneração macular relacionada à idade, retinose pigmentar ... Sequer as principais causas de cegueira reversíveis com cirurgias: cataratas e distrofias corneanas.

A Organização Mundial de Saúde preconiza um oftalmologista para cada 20.000 habitantes. O Brasil tem mais de 9.000 oftalmologistas para atender uma população de 167.000.000 de brasileiros o que resulta na relação 1:18.555, suficiente, portanto. Nos Estados Unidos existem cerca de 16.000 oftalmologistas para 248.700.000 americanos, proporcionando a relação 1:15.543.

Sabemos que existem discrepâncias. Em estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e no Distrito Federal há excesso de médicos. Enquanto isto faltam médicos no Maranhão, Rondônia, Acre e Tocantins. Cabe ao governo brasileiro dar condições ao médico para que ele se instale no interior. Certamente, não será produzindo técnicos de segunda categoria (optometristas) que o problema será resolvido. A menos que se pretenda instalar uma medicina pobre para pobre, o que certamente irá aumentar a despesa com tratamentos de doenças, em vez de preveni-las para que elas não ocorram. A Responsabilidade Civil (omissão de diagnóstico) recairá sobre os que corroborarem nesta prática.

Pelo exposto acima a optometria é desnecessária, oportunista, mercantilista e, sobretudo prejudicial à saúde ocular da população brasileira. Vale lembrar que a oftalmologia brasileira está dentre as mais avançadas do mundo.

Em respeito aos milhões de cegos de todo o mundo, pedimos encarecidamente a todos que fechem os olhos por um minuto. Isto é cegueira!

(*) Nelson Louzada
é coordenador do CBO-Convênios


Caso de responsabilidade civil e erro médico
(*) Antônio Ferreira Couto Filho


Antônio Couto

Na 7ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, em 1996, houve um processo de responsabilidade civil no qual o autor solicitou uma indenização de R$ 100 mil, decorrente de erro médico que teria sido praticado em cirurgia ocular, acarretando, como conseqüência, a perda da visão do olho esquerdo, devido à má colocação de prótese do cristalino.

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, consideraram o pedido improcedente por impossibilidade de afirmação de culpa dos apelados, em virtude de suposta negligência, imperícia ou imprudência do cirurgião, às conseqüências desfavoráveis, provenientes de um mal evolutivo decorrente de processo inflamatório crônico.

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido em razão da inconsistência das provas para o fim colimado. O perito designado em 2º grau, especialista em oftalmologia, apresentou valiosos esclarecimentos técnicos, ressaltando que a perda vítrea no ato operatório da catarata continua sendo um acidente extremamente desagradável, assustador para o cirurgião e infelizmente bastante imprevisível.

As condições clínicas inerentes a cada paciente, como biótipo, hipertensão arterial, situação emocional e outros fatores, são capazes de interferir no resultado da cirurgia, independentemente da boa técnica cirúrgica utilizada. Durante a cirurgia, podem ocorrer complicações sendo a mais comum a perda vítrea, que apresenta uma incidência variando de 0,3% a 6,7%. Nem sempre é possível prever as complicações. No entanto, cabe ao cirurgião estar preparado para tal fatalidade. Além da boa técnica cirúrgica, uma avaliação pré-operatória rigorosa e uma evolução pós-operatória cuidadosa são responsáveis pelo sucesso da intervenção. Existem, no entanto, condições inerentes de cada indivíduo e a estas deve-se imputar alguma culpa, quando todos os recursos foram utilizados.

Os laudos periciais afirmam que a cirurgia foi realizada com a utilização de técnica adequada à assepsia dos incidentes pré-operatórios e, ainda, que há a possibilidade de ocorrência de problemas idênticos ao do apelante.

O caso mostra que é fundamental que o médico preste todas as informações prévias ao paciente sobre os riscos dos procedimentos a serem realizados. Se tais informações tivessem sido passadas ao paciente, muito provavelmente não teria ocorrido o processo judicial em questão.

(*) Antonio Ferreira Couto Filho é Consultor Jurídico do CBO, Presidente da Comissão
de Biodireito do IAB e Presidente do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil


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