R e g u l a m e n t o
Grande Prêmio de Oftalmologia Miguel Giannini Óculos 2003

Em reconhecimento e agradecimento ao trabalho realizado por nossos oftalmologistas, a empresa Centro Ótico Miguel Giannini instituiu em 1998 o Grande Prêmio Centro Ótico Miguel Giannini de Oftalmologia em parceria com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), que a partir deste ano, passa a denominar-se Grande Prêmio de Oftalmologia Miguel Giannini Óculos.

Categoria Estímulo
Prêmio Dr. José Carlos Reys

1. Normas

O Grande Prêmio de Oftalmologia Miguel Giannini Óculos será oferecido a apenas um (01) oftalmologista de nacionalidade brasileira ou naturalizado(a) brasileiro(a), residente no Brasil, com idade até 35 anos, completos até 31 de dezembro de 2003. Os candidatos deverão obedecer rigorosamente o regulamento.

1.1 - O inscrito deve ser obrigatoriamente o primeiro autor ou autor único do trabalho.
1.2 - O tema é de livre escolha, abrangendo quaisquer aspectos da Oftalmologia.
1.3 - O trabalho pode ter sido publicado anteriormente em revistas de Oftalmologia
1.4 - O trabalho não pode ter sido premiado por outras entidades, deve ser escrito em português, realizado no Brasil, em instituições brasileiras.
1.5 - O trabalho deve ser escrito em até 10 (dez) páginas, contendo até 5 (cinco) tabelas e 5 (cinco) figuras.
1.6 - Deverão ser enviadas oito (8) cópias do trabalho na íntegra e currículo profissional resumido do autor. Aceita-se xerox colorido.
1.7 - Prazo de entrega dos trabalhos: até 30 de setembro de 2003. Dos trabalhos enviados à Comissão, deve constar a data de expedição até dia 30 de setembro de 2003.
1.8 - Ao inscrever-se, o candidato aceita automaticamente todas as regras do regulamento.
1.9 - Os trabalhos devem ser enviados para: Miguel Giannini Óculos - Rua dos Ingleses, 108, Bela Vista, CEP 01329-000, São Paulo, Capital, tel./fax (11) 3253-2000, aos cuidados do Sr. Álvaro Ferriolli.

2. Seleção

A Comissão Julgadora selecionará o melhor trabalho após análise de itens como: importância do assunto, criatividade, ori-ginalidade e desenvolvimento, metodologia, redação, bibliografia, nível de impacto e outros.

3. Premiação

3.1 - O prêmio será oferecido unicamente a um (1) ganhador.
3.2 - O vencedor receberá R$ 15 mil (quinze mil reais) dos quais R$ 1 mil (mil reais) no ato da premiação a título simbólico, e R$ 14 mil (quatorze mil reais) para custear estágio obrigatório no exterior, com prazo de um ano, a contar do recebimento do prêmio.

Categoria Mérito

4. Destina-se a premiar oftalmologista que tenha se diferenciado pela maior produção científica nos últimos 10 (dez) anos, avaliada a partir da análise do currículum vitae acadêmico do candidato e seu impacto na Oftalmologia.

Categoria Reconhecimento

5. Destina-se a premiar oftalmologista que, ao longo da vida profissional, tenha se diferenciado pela valorização e desenvolvimento da Oftalmologia.

6. Normas

6.1 - Os candidatos devem ser brasileiros (as) ou naturalizados brasileiros(as) e residentes no Brasil.
6.2 - Os prêmios das categorias Mérito e Reconhecimento serão de R$ 15 mil (quinze mil reais) cada um.

7. Indicação

7.1 - Os integrantes das diferentes comissões do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) serão convidados a indicar um (01) nome para cada categoria - Mérito e reconhecimento - do Grande Prêmio de Oftalmologia Miguel Giannini Óculos 2003.

7.2 - As indicações devem ser enviadas até o dia 30 de setembro de 2003. Será válido o carimbo de postagem.

8. Comissão Julgadora

8.1 - A Comissão julgadora será formada por sete (7) membros, dos quais seis (6) serão os três (3) últimos ganhadoras das categorias Mérito e Reconhecimento, mais o presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), que, juntos escolherão os ganhadores de cada categoria - Estímulo, Mérito e Reconhecimento.
8.2 - A Comissão Julgadora listará os 10 (dez) nomes indicados para cada categoria - Mérito e Reconhecimento - e estabelecerá os dois vencedores.
8.3 - Os oftalmologistas integrantes da Comissão Julgadora não poderão concorrer aos prêmios.
8.4 - Todas as decisões da comissão julgadora serão soberanas e decididas por maioria de votos, não cabendo recursos ou apelações. Casos omissos e/ou dúvidas, serão solucionados interna e soberanamente pela Comissão Julgadora.

Lasik e termo de consentimento: resposta do CFM

"Não há, até o presente momento, a obrigação legal de que o médico, nos casos de cirurgia para correção de miopia com a utilização do método lasik, seja obrigado a apresentar termo de consentimento ao paciente, como exposto. Contudo, está sempre obrigado a fornecer todos os dados necessários para que o mesmo possa decidir o que deseja com total liberdade e ciente de todas as conseqüências do procedimento."

Esta é a conclusão emitida pelo Conselho Federal de Medicina a respeito de uma consulta realizada pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária a respeito da obrigatoriedade de fornecimento de termo de Consentimento aos pacientes que vão ser submetidos à cirurgia refrativa pelo método Lasik. A íntegra da resposta do CFM é a seguinte:

Processo-consulta CFM nº 6.947/202 PC/CFM nº 21/2003

INTERESSADO: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ASSUNTO: Existência de obrigação, por parte dos médicos, da apresentação do termo de consentimento aos pacientes que se submetem à cirurgia de miopia pelo procedimento lasik
RELATOR: Cons. Marco Antônio Becker
EMENTA: Lasik. Procedimento oftalmológico. Obrigatoriedade de apresentação de termo de consentimento ao paciente. Inexistência.

A, sr.ª L. P. C., solicita parecer do Conselho Federal de Medicina a respeito de questionamento oriundo do Ministério Público Federal (MPF) PR/SP sobre a obrigatoriedade de os médicos, no Brasil, apresentarem termo de consentimento aos pacientes que realizam cirurgia de miopia pelo procedimento lasik e se, em caso negativo, não haveria necessidade de tal previsão ante a complexidade do procedimento.

É cediço que todos os procedimentos médicos envolvem riscos em variados graus. A oftalmologia tende a ser um ramo de extrema especialização dentre os demais da Medicina, exigindo do profissional constante atualização de seus conhecimentos e a utilização de equipamentos em perfeitas condições de uso, sempre.

Assim sendo, todo e qualquer procedimento, independente de ser considerado de maior ou menor complexidade, exige que o profissional cumpra o disposto no art. 59 do Código de Ética Médica, que assim dispõe:

“É vedado ao médico:

Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal”.

Fica claro, pois, que o termo de consentimento nada mais é que a prova escrita de que o médico cumpriu o que é determinado a todos os profissionais da área, ou seja, que permitiu ao pa-ciente, por meio do fornecimento de todas as informações pertinentes a seu estado físico e psíquico, escolher o melhor para si, quer opte ou não pelo tratamento.

Analisando a matéria, concluímos que não há, até o presente momento, a obrigação legal de que o médico, nos casos de cirurgia para correção de miopia com a utilização do método lasik, seja obrigado a apresentar termo de consentimento ao paciente, como exposto. Contudo, está sempre obrigado a fornecer todos os dados necessários para que o mesmo possa decidir o que deseja com total liberdade e ciente de todas as conseqüências do procedimento.

Respondendo ao segundo quesito, conforme tem sido o entendimento deste Conselho, não há necessidade de se criar a referida obrigação, haja vista em vista que o termo de consentimento, via de regra, serve apenas para que o médico comprove ter informado o paciente.

Concluímos que o termo de consentimento só é exigível e obrigatório nos casos de pesquisa, considerando que a cirurgia de miopia pelo método lasik não se enquadra como cirurgia experimental. Sendo de prática rotineira, o médico não está obrigado a aplicá-lo.

Marco Antônio Becher
Conselheiro Relator

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