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R e g u l a m e
n t o
Grande Prêmio de Oftalmologia Miguel Giannini Óculos 2003
Em reconhecimento e
agradecimento ao trabalho realizado por nossos oftalmologistas, a empresa
Centro Ótico Miguel Giannini instituiu em 1998 o Grande Prêmio Centro
Ótico Miguel Giannini de Oftalmologia em parceria com o Conselho
Brasileiro de Oftalmologia (CBO), que a partir deste ano, passa a
denominar-se Grande Prêmio de Oftalmologia Miguel Giannini Óculos.
Categoria Estímulo
Prêmio Dr. José Carlos Reys
1. Normas
O Grande Prêmio de
Oftalmologia Miguel Giannini Óculos será oferecido a apenas um (01)
oftalmologista de nacionalidade brasileira ou naturalizado(a)
brasileiro(a), residente no Brasil, com idade até 35 anos, completos até
31 de dezembro de 2003. Os candidatos deverão obedecer rigorosamente o
regulamento.
1.1 - O inscrito
deve ser obrigatoriamente o primeiro autor ou autor único do trabalho.
1.2 - O tema é de livre escolha, abrangendo quaisquer aspectos da
Oftalmologia.
1.3 - O trabalho pode ter sido publicado anteriormente em revistas
de Oftalmologia
1.4 - O trabalho não pode ter sido premiado por outras entidades,
deve ser escrito em português, realizado no Brasil, em instituições
brasileiras.
1.5 - O trabalho deve ser escrito em até 10 (dez) páginas, contendo
até 5 (cinco) tabelas e 5 (cinco) figuras.
1.6 - Deverão ser enviadas oito (8) cópias do trabalho na íntegra e
currículo profissional resumido do autor. Aceita-se xerox colorido.
1.7 - Prazo de entrega dos trabalhos: até 30 de setembro de 2003.
Dos trabalhos enviados à Comissão, deve constar a data de expedição até
dia 30 de setembro de 2003.
1.8 - Ao inscrever-se, o candidato aceita automaticamente todas as
regras do regulamento.
1.9 - Os trabalhos devem ser enviados para: Miguel Giannini Óculos
- Rua dos Ingleses, 108, Bela Vista, CEP 01329-000, São Paulo, Capital,
tel./fax (11) 3253-2000, aos cuidados do Sr. Álvaro Ferriolli.
2. Seleção
A Comissão Julgadora
selecionará o melhor trabalho após análise de itens como: importância do
assunto, criatividade, ori-ginalidade e desenvolvimento, metodologia,
redação, bibliografia, nível de impacto e outros.
3. Premiação
3.1 - O prêmio
será oferecido unicamente a um (1) ganhador.
3.2 - O vencedor receberá R$ 15 mil (quinze mil reais) dos quais R$
1 mil (mil reais) no ato da premiação a título simbólico, e R$ 14 mil
(quatorze mil reais) para custear estágio obrigatório no exterior, com
prazo de um ano, a contar do recebimento do prêmio.
Categoria
Mérito
4. Destina-se a
premiar oftalmologista que tenha se diferenciado pela maior produção
científica nos últimos 10 (dez) anos, avaliada a partir da análise do
currículum vitae acadêmico do candidato e seu impacto na Oftalmologia.
Categoria
Reconhecimento
5. Destina-se a premiar oftalmologista que, ao longo da vida
profissional, tenha se diferenciado pela valorização e desenvolvimento da
Oftalmologia.
6. Normas
6.1 - Os
candidatos devem ser brasileiros (as) ou naturalizados brasileiros(as) e
residentes no Brasil.
6.2 - Os prêmios das categorias Mérito e Reconhecimento serão de R$
15 mil (quinze mil reais) cada um.
7. Indicação
7.1 - Os
integrantes das diferentes comissões do Conselho Brasileiro de
Oftalmologia (CBO) serão convidados a indicar um (01) nome para cada
categoria - Mérito e reconhecimento - do Grande Prêmio de Oftalmologia
Miguel Giannini Óculos 2003.
7.2 - As
indicações devem ser enviadas até o dia 30 de setembro de 2003. Será
válido o carimbo de postagem.
8. Comissão Julgadora
8.1 - A Comissão
julgadora será formada por sete (7) membros, dos quais seis (6) serão os
três (3) últimos ganhadoras das categorias Mérito e Reconhecimento, mais o
presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), que, juntos
escolherão os ganhadores de cada categoria - Estímulo, Mérito e
Reconhecimento.
8.2 - A Comissão Julgadora listará os 10 (dez) nomes indicados para
cada categoria - Mérito e Reconhecimento - e estabelecerá os dois
vencedores.
8.3 - Os oftalmologistas integrantes da Comissão Julgadora não
poderão concorrer aos prêmios.
8.4 - Todas as decisões da comissão julgadora serão soberanas e
decididas por maioria de votos, não cabendo recursos ou apelações. Casos
omissos e/ou dúvidas, serão solucionados interna e soberanamente pela
Comissão Julgadora.
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Lasik e termo de
consentimento: resposta do CFM
"Não há, até o presente
momento, a obrigação legal de que o médico, nos casos de cirurgia para
correção de miopia com a utilização do método lasik, seja obrigado a
apresentar termo de consentimento ao paciente, como exposto. Contudo, está
sempre obrigado a fornecer todos os dados necessários para que o mesmo
possa decidir o que deseja com total liberdade e ciente de todas as
conseqüências do procedimento."
Esta é a conclusão
emitida pelo Conselho Federal de Medicina a respeito de uma consulta
realizada pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária a respeito da
obrigatoriedade de fornecimento de termo de Consentimento aos pacientes
que vão ser submetidos à cirurgia refrativa pelo método Lasik. A íntegra
da resposta do CFM é a seguinte:
Processo-consulta CFM
nº 6.947/202 PC/CFM nº 21/2003
INTERESSADO:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ASSUNTO: Existência de obrigação, por parte dos médicos, da
apresentação do termo de consentimento aos pacientes que se submetem à
cirurgia de miopia pelo procedimento lasik
RELATOR: Cons. Marco Antônio Becker
EMENTA: Lasik. Procedimento oftalmológico. Obrigatoriedade de
apresentação de termo de consentimento ao paciente. Inexistência.
A, sr.ª L. P. C.,
solicita parecer do Conselho Federal de Medicina a respeito de
questionamento oriundo do Ministério Público Federal (MPF) PR/SP sobre a
obrigatoriedade de os médicos, no Brasil, apresentarem termo de
consentimento aos pacientes que realizam cirurgia de miopia pelo
procedimento lasik e se, em caso negativo, não haveria necessidade de tal
previsão ante a complexidade do procedimento.
É cediço que todos os
procedimentos médicos envolvem riscos em variados graus. A oftalmologia
tende a ser um ramo de extrema especialização dentre os demais da
Medicina, exigindo do profissional constante atualização de seus
conhecimentos e a utilização de equipamentos em perfeitas condições de
uso, sempre.
Assim sendo, todo e
qualquer procedimento, independente de ser considerado de maior ou menor
complexidade, exige que o profissional cumpra o disposto no art. 59 do
Código de Ética Médica, que assim dispõe:
“É vedado ao médico:
Art. 59 - Deixar de
informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos
do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa
provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu
responsável legal”.
Fica claro, pois, que o
termo de consentimento nada mais é que a prova escrita de que o médico
cumpriu o que é determinado a todos os profissionais da área, ou seja, que
permitiu ao pa-ciente, por meio do fornecimento de todas as informações
pertinentes a seu estado físico e psíquico, escolher o melhor para si,
quer opte ou não pelo tratamento.
Analisando a matéria,
concluímos que não há, até o presente momento, a obrigação legal de que o
médico, nos casos de cirurgia para correção de miopia com a utilização do
método lasik, seja obrigado a apresentar termo de consentimento ao
paciente, como exposto. Contudo, está sempre obrigado a fornecer todos os
dados necessários para que o mesmo possa decidir o que deseja com total
liberdade e ciente de todas as conseqüências do procedimento.
Respondendo ao segundo
quesito, conforme tem sido o entendimento deste Conselho, não há
necessidade de se criar a referida obrigação, haja vista em vista que o
termo de consentimento, via de regra, serve apenas para que o médico
comprove ter informado o paciente.
Concluímos que o termo de
consentimento só é exigível e obrigatório nos casos de pesquisa,
considerando que a cirurgia de miopia pelo método lasik não se enquadra
como cirurgia experimental. Sendo de prática rotineira, o médico não está
obrigado a aplicá-lo.
Marco Antônio Becher
Conselheiro Relator
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