Cosentimento Informado e os
processos judiciais contra
médicos e clínicas
Na última edição do Jota Zero, à página 41, constou um artigo do Conselheiro Vice-Presidente do CFM, Dr. Marco Antonio Becker, discutindo sobre um Processo – consulta CFM. N.º 6947/202 PC / CFM n.º 21/2003, cujo conteúdo, em síntese, relatava a exigência ou não do Termo de Consentimento Informado para LASIK, consulta essa formulada pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
A conclusão do Conselheiro foi na direção de que o termo de Consentimento só é exigível e obrigatório nos casos de pesquisa, considerando que a cirurgia de miopia pelo método LASIK não se enquadra como cirurgia experimental. Sendo de prática rotineira, concluindo o nobre Conselheiro que o médico não está obrigado a aplicá-lo.
O respeito e a admiração que nos merece o ilustre oftalmologista do Rio Grande do Sul, nos faz corroborar sua tese na direção de que inexiste lei que obrigue a aplicação do termo de consentimento informado. Porém, a questão é de hermenêutica jurídica e não oferece grandes dificuldades de entendimento, mesmo para os leigos.
O Brasil adota a teoria dualista da Responsabilidade Civil, dividindo-a em objetiva e subjetiva. A responsabilidade objetiva está definida na Constituição, (art. 37 § 6º), Código Civil, (art. 927 e seu § único), e, no Código de Proteção e Defesa ao Consumidor (caput do artigo 14). Para esse caso específico de Responsabilidade objetiva, hipótese em que não se discute culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina que as pessoas jurídicas, (clínicas, hospitais, laboratórios, planos de saúde etc. ...), sejam responsabilizadas pelos danos causados por defeitos nos sentidos, bem como por informações insuficientes sobre fruição e riscos.
A inovação, da Lei 8078/90, chamada de inversão do ônus da prova, (art. 6º do Código do Consumidor), faz com que o estabelecimento de saúde e/ou médico, façam a prova das informações suficientes entre fruição e riscos, sendo certo que a inversão do ônus da prova, hoje em dia é largamente usada em processos contra médicos e hospitais, desde o início do processo, inclusive, determinando que os réus paguem a prova pericial.
Podemos entender que o estudo dos artigos 46 do Código de Ética Médica c/c os artigos 6º, 14º e seu § 4º do Código do Consumidor, fazem com que a ausência do consentimento informado, nos processos judiciais cíveis, possam ser indícios de negligência médica.
Quanto aos processos administrativos ético-profissionais, somamos fileiras com esse laborioso conselheiro do CFM, mas é de bom alvitre ressaltar que para se lutar o bom combate nas lides forenses, atualmente recheados com pedidos gratuidades de justiça não comprovados, verbas milionárias de pretensão para o dano moral e com inversão do ônus da prova, não pode o médico, tampouco o estabelecimento hospitalar, prescindir de tal documento, mesmo em LASIK.
Como a responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14 § 4º do Código do Consumidor), a clínica, hospital ou plano de saúde, será responsabilizado e poderá cobrar do médico, em ação chamada regressiva, nos casos de culpa.
O judiciário, sempre que estiver diante de alegações pessoais entre um médico, chamado hipersuficiente e um paciente, chamado hiposuficiente, sempre interpretará a favor do segundo, vez que se trata de dogma hermenêutico da principiologia que deu origem a Lei 8078/90, isto é, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, portanto, prova oral produzida pelo e a favor do esculápio será impossível de produzir.
O processo judicial lida com a verdade formal, qual seja, aquela produzida por provas nos autos e o caminho da prova testemunhal entre a oitiva do médico e do paciente é inglório e repleto de derrotas para o profissional médico.
Na justiça, sabemos que a existência de tal documento não isenta o médico do processo, tampouco o absolve, mas quando não o tem, caracteriza-se a hipótese do caput do art. 14 do Código do Consumidor, gerando presunção de negligência por informes insuficientes. Pelo que somos frontalmente contrários ao conteúdo do parecer, entendendo que o termo de consentimento informado é prova formal e cabal que o médico e o estabelecimento de saúde não podem abrir mão, mormente em tempos de “indústria das indenizações”, como se vê, atualmente, no nosso País.


Antonio Ferreira Couto Filho
Consultor Jurídico do CBO

 

Lançamentos da Editora
Cultura Médica
Topografia da Córnea
(2ª edição)
Paulo Polisuk
A segunda edição do Atlas Clínico - Topografia da Córnea, traz cinco novos capítulos e ampla revisão dos conceitos e exemplos contidos na primeira edição da obra. Os novos métodos diagnósticos e técnicas cirúrgicas, mereceram atenção especial do autor. O livro também traz o que existe de mais atual no âmbito da videoceratografia computadorizada.

Terapêutica
Farmacológica
em Oftalmologia
(4ª edição)
Fernando César Abib
O objetivo principal do livro é apresentar ao médico oftalmologista informações precisas e comparativas dos princípios ativos disponíveis no mercado nacional para os mais variados grupos farmacológicos, com informações técnicas e informações dirigidas aos pacientes, por parte dos laboratórios fabricantes.
A obra apresenta os variados grupos farmacológicos de utilização na especialidade, relacionando os princípios ativos disponíveis no mercado nacional em ordem alfabética, os nomes comerciais, fabricante e bula. Destaca os produtos voltados para o segmento de lentes de contato, traz uma parte sobre microbiologia ocular na qual é citada a flora bacteriana do olho externo e os principais agentes causais de infecção em cada um dos principais sítios anatômicos do olho. Apresenta informações técnicas para a formulação de colírios antimicrobianos fortificados a serem utilizados em olho externo e informações para o preparo e administração de substâncias a serem administradas pelas vias periocular (subconjuntival e subtenoniana) e intra-ocular (intravítreo), além de esquemas terapêuticos para tratamento de endoftalmites em suas várias formas e agentes etiológicos. Traz também uma seção especial sobre viscoelásticos.

Lente de Contato
(3ª edição)
Saly M. B. Moreira,
Hamilton Moreira,
Luciane B. Moreira
Fruto do conhecimento e da experiência dos autores com o tema, a nova edição do livro traz as atualizações necessárias com o mesmo estilo que já o tornaram um dos clássicos da literatura oftalmológica nacional.
 
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