Cosentimento
Informado e os
processos judiciais contra
médicos e clínicas |
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Na
última edição do Jota Zero, à
página 41, constou um artigo do Conselheiro
Vice-Presidente do CFM, Dr. Marco Antonio Becker,
discutindo sobre um Processo – consulta CFM.
N.º 6947/202 PC / CFM n.º 21/2003, cujo
conteúdo, em síntese, relatava a exigência
ou não do Termo de Consentimento Informado
para LASIK, consulta essa formulada pela Secretaria
Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA.
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A
conclusão do Conselheiro foi na direção
de que o termo de Consentimento só é
exigível e obrigatório nos casos de
pesquisa, considerando que a cirurgia de miopia
pelo método LASIK não se enquadra
como cirurgia experimental. Sendo de prática
rotineira, concluindo o nobre Conselheiro que o
médico não está obrigado a
aplicá-lo.
O respeito e a admiração que nos merece
o ilustre oftalmologista do Rio Grande do Sul, nos
faz corroborar sua tese na direção
de que inexiste lei que obrigue a aplicação
do termo de consentimento informado. Porém,
a questão é de hermenêutica
jurídica e não oferece grandes dificuldades
de entendimento, mesmo para os leigos.
O Brasil adota a teoria dualista da Responsabilidade
Civil, dividindo-a em objetiva e subjetiva. A responsabilidade
objetiva está definida na Constituição,
(art. 37 § 6º), Código Civil, (art.
927 e seu § único), e, no Código
de Proteção e Defesa ao Consumidor
(caput do artigo 14). Para esse caso específico
de Responsabilidade objetiva, hipótese em
que não se discute culpa (negligência,
imprudência ou imperícia), o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor
determina que as pessoas jurídicas, (clínicas,
hospitais, laboratórios, planos de saúde
etc. ...), sejam responsabilizadas pelos danos causados
por defeitos nos sentidos, bem como por informações
insuficientes sobre fruição e riscos.
A inovação, da Lei 8078/90, chamada
de inversão do ônus da prova, (art.
6º do Código do Consumidor), faz com
que o estabelecimento de saúde e/ou médico,
façam a prova das informações
suficientes entre fruição e riscos,
sendo certo que a inversão do ônus
da prova, hoje em dia é largamente usada
em processos contra médicos e hospitais,
desde o início do processo, inclusive, determinando
que os réus paguem a prova pericial.
Podemos entender que o estudo dos artigos 46 do
Código de Ética Médica c/c
os artigos 6º, 14º e seu § 4º
do Código do Consumidor, fazem com que a
ausência do consentimento informado, nos processos
judiciais cíveis, possam ser indícios
de negligência médica.
Quanto aos processos administrativos ético-profissionais,
somamos fileiras com esse laborioso conselheiro
do CFM, mas é de bom alvitre ressaltar que
para se lutar o bom combate nas lides forenses,
atualmente recheados com pedidos gratuidades de
justiça não comprovados, verbas milionárias
de pretensão para o dano moral e com inversão
do ônus da prova, não pode o médico,
tampouco o estabelecimento hospitalar, prescindir
de tal documento, mesmo em LASIK.
Como a responsabilidade do médico é
subjetiva (art. 14 § 4º do Código
do Consumidor), a clínica, hospital ou plano
de saúde, será responsabilizado e
poderá cobrar do médico, em ação
chamada regressiva, nos casos de culpa.
O judiciário, sempre que estiver diante de
alegações pessoais entre um médico,
chamado hipersuficiente e um paciente, chamado hiposuficiente,
sempre interpretará a favor do segundo, vez
que se trata de dogma hermenêutico da principiologia
que deu origem a Lei 8078/90, isto é, o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor,
portanto, prova oral produzida pelo e a favor do
esculápio será impossível de
produzir.
O processo judicial lida com a verdade formal, qual
seja, aquela produzida por provas nos autos e o
caminho da prova testemunhal entre a oitiva do médico
e do paciente é inglório e repleto
de derrotas para o profissional médico.
Na justiça, sabemos que a existência
de tal documento não isenta o médico
do processo, tampouco o absolve, mas quando não
o tem, caracteriza-se a hipótese do caput
do art. 14 do Código do Consumidor, gerando
presunção de negligência por
informes insuficientes. Pelo que somos frontalmente
contrários ao conteúdo do parecer,
entendendo que o termo de consentimento informado
é prova formal e cabal que o médico
e o estabelecimento de saúde não podem
abrir mão, mormente em tempos de “indústria
das indenizações”, como se vê,
atualmente, no nosso País.
Antonio Ferreira Couto Filho
Consultor Jurídico do CBO
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Lançamentos
da Editora
Cultura Médica |
Topografia
da Córnea
(2ª edição)
Paulo Polisuk |
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A
segunda edição do Atlas Clínico - Topografia
da Córnea, traz cinco novos capítulos e ampla
revisão dos conceitos e exemplos contidos na primeira
edição da obra. Os novos métodos diagnósticos
e técnicas cirúrgicas, mereceram atenção
especial do autor. O livro também traz o que existe
de mais atual no âmbito da videoceratografia computadorizada. |
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Terapêutica
Farmacológica
em Oftalmologia
(4ª edição)
Fernando César Abib |
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O
objetivo principal do livro é apresentar ao médico
oftalmologista informações precisas e comparativas
dos princípios ativos disponíveis no mercado
nacional para os mais variados grupos farmacológicos,
com informações técnicas e informações
dirigidas aos pacientes, por parte dos laboratórios
fabricantes.
A obra apresenta os variados grupos farmacológicos
de utilização na especialidade, relacionando
os princípios ativos disponíveis no mercado
nacional em ordem alfabética, os nomes comerciais,
fabricante e bula. Destaca os produtos voltados para o segmento
de lentes de contato, traz uma parte sobre microbiologia
ocular na qual é citada a flora bacteriana do olho
externo e os principais agentes causais de infecção
em cada um dos principais sítios anatômicos
do olho. Apresenta informações técnicas
para a formulação de colírios antimicrobianos
fortificados a serem utilizados em olho externo e informações
para o preparo e administração de substâncias
a serem administradas pelas vias periocular (subconjuntival
e subtenoniana) e intra-ocular (intravítreo), além
de esquemas terapêuticos para tratamento de endoftalmites
em suas várias formas e agentes etiológicos.
Traz também uma seção especial sobre
viscoelásticos. |
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Lente
de Contato
(3ª edição)
Saly M. B. Moreira,
Hamilton Moreira,
Luciane B. Moreira |
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Fruto
do conhecimento e da experiência dos autores com o
tema, a nova edição do livro traz as atualizações
necessárias com o mesmo estilo que já o tornaram
um dos clássicos da literatura oftalmológica
nacional. |
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Editora
Cultura Médica
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