Menu principal | Índice do manual | Índice de comissões | Índice de Sociedades | Índex
"Legislação sobre Silicone"
São Paulo, 25 de maio de 1999.
Ofício nº 1815
EXMOs. SRs.
Deputados MIRO TEIXEIRA e CIDINHA CAMPOS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRAÇA DOS TRÊS PODERES
70160-900 BRASÍLIA - DF
Ref.: Projeto de Lei 3.961/97
Prezado Doutor.
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Departamento de Oftalmologia da Associação Médica Brasileira, representante oficial da Oftalmologia Brasileira é o responsável direto pela saúde ocular da população brasileira. Promovendo a saúde ocular da população, o Conselho tem atuado de forma ética, idônea e responsável junto à classe oftalmológica e aos órgãos públicos oficiais.
Tendo tomado conhecimento do projeto de lei nº 3961, de 1997 de sua autoria, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia e a sua filiada Sociedade Brasileira de Retina e Vítreo, sentem-se na contingência de prestar-vos os seguintes esclarecimentos.
O óleo de silicone é uma substância extremamente útil para o tratamento de algumas afecções oculares, entre as quais destacam-se os descolamentos de retina complexos. Para alguns desses casos essa substância é, de fato, a única alternativa terapêutica.
Não temos conhecimento de proibição do uso de silicone intra-ocular em outros países. Nos Estados Unidos da América do Norte o seu uso foi liberado após minuciosos estudos que comprovaram sua segurança. Existem centenas de trabalhos Científicos, no Brasil e no exterior, confirmando sua efetividade e segurança para uso intra-ocular.
Temos no Brasil milhares de pacientes com silicone intra-ocular permitindo uma visão útil, que não seria possível sem o uso de tal substância. Muitos outros pacientes necessitarão dessa substância para recuperarem a visão, em futuro próximo e serão severamente prejudicados se o seu uso for proibido, ainda que em caráter temporário.
A segurança na utilização de prótese de silicone na prática oftalmológica já foi exaustivamente estudada e comprovada, sendo o silicone o material padrão utilizado, universalmente, em muitos procedimentos cirúrgicos oftalmológicos.
Feitas essas considerações, solicitamos que Vossa Excelência considere a inserção de um dispositivo legal que permita o uso de silicone em tratamento oftalmológico.
Colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemo-nos, manifestando nossos protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
| DR. MÁRCIO BITTAR NEHEMY PRESIDENTE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE RETINA E VÍTREO |
DR. GERALDO VICENTE DE
ALMEIDA PRESIDENTE DO CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA |
![]()
Resumo dos Melhores Artigos Científicos
Sociedade Brasileira de Retina e Vítreo
![]()
Menu principal | Índice do manual | Índice de comissões | Índice de Sociedades | Index