Sessão - Goiânia: 16/05 das 14h às 16h
INFORMAÇÕES DO JURÍDICO
1. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 131
Na data de 19/02/2008, o Conselho Nacional de Óptica e Optometria, entrou no Supremo Tribunal Federal com uma ação que visa a discussão sobre a constitucionalidade dos decretos n.ºs 20.931/32 e 24.492/34 frente a Constituição Federal de 1988. Atualmente o processo se encontra com o Ministro Cezar Peluso, para despacho.
(ADPF para maiores informações clique aqui)
2. Projeto de Lei n.º 1.791/2007, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de optometrista.
O Projeto está tramitando na Comissão de Seguridade Social e Família, onde o relator é o Deputado Rafael Guerra (PMDB/MG), o qual requereu e aprovou o pedido de audiência pública, sem data marcada.
(Clique aqui para visualizar o Projeto de Lei n.º 1.791/2007, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de optometrista)
3. Projeto de Lei n.º 7703/2006, que dispõe sobre o exercício da Medicina
O projeto está tramitando na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, onde é relator o Deputado Edinho Bez (PMDB/SC), onde já foram realizadas duas audiências públicas e um seminário. Os entendimentos com o relator tem sido positivos, no sentido de preservarmos o Inciso X do art. 4º referente às indicações de próteses e órteses oftalmológicas. O relatório está previsto para ser apresentado neste mês de maio.
(Clique aqui para visualizar o Projeto de Lei n.º 7703/2006, que dispõe sobre o exercício da Medicina)
4. Situação dos cursos técnicos e superiores de optometria
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, em parceria com as Sociedades Estaduais e as Filiadas ao CBO, vem atuando constantemente com o objetivo de fechar esses cursos, uma vez que o programa de ensino forma pessoas que exercem ilegalmente a profissão de médico.
5. Conscientização das Provas obtidas pelos Oftalmologistas
Para que o CBO possa ajuizar ações contra a optometria é necessário o encaminhamento de provas, receitas, propaganda enganosa, original e atuais. Infelizmente, o judiciário nesses casos, requer receitas originais ou autenticadas.
Tivemos um caso na cidade de Sertãozinho, interior de São Paulo, em que a Juíza não concedeu liminar por entender que as provas apresentadas se tratavam antigas, passadas, devendo ser produzidas novas provas, conforme demonstra em seu despacho: “Tendo em vista que os documentos de fls. 14/15 se referem a prescrições de lentes ocorridas em 12/01/2005 e 22/10/2003, forçoso convir que não há prova inequívoca acerca da alegação de que os requerentes estejam praticando, na atualidade, condutas exclusivas de médicos oftalmologistas. Indefiro a liminar.” (proc. 597.01.2007.005125-3 – 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho). Felizmente, conseguimos novas provas e obtivemos a liminar.
A prova se torna importante tendo em vista que nosso sistema processual civil requer a apreciação de provas (documental e/ou testemunhal), devendo o autor provar aquilo que alega, ainda mais nesses casos que se trata da saúde pública ocular.
6. Entendimento do judiciário sobre o assunto “Optometria”
Felizmente, em todo o território nacional, as decisões estão a favor da saúde pública ocular e da oftalmologia. Segundo o entendimento do judiciário a conduta praticada pelos optometristas se enquadra no exercício ilegal da medicina.
A atuação da justiça vem favorecendo a saúde pública, tanto em primeira instância quanto em segunda instância o entendimento que a optometria entra na seara médica, atendendo pacientes, que muitas vezes são pessoas carentes de informações. Além de exercerem ilegalmente a medicina, praticam o crime da venda casada, publicidade e propaganda enganosa, todos dispostos no Código de Código de Defesa do Consumidor. Segue algumas decisões favoráveis à saúde pública e a oftalmologia:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E 24.492/1934. INC. XIII DO ART. 5º E ART. 196 DA CF 1988.
1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau.
2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes.
3. A CF 1988 estabelece a necessidade de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196) e garante o livre exercício da profissão somente se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inc. XIII do art. 5º).
4. Hipótese em que a continuação das atividades dos optometristas constitui perigo à saúde pública, por ausência de habilitação suficiente, além de interferência indevida na esfera de procedimentos privativos dos médicos oftalmologistas. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Apelação Cível n.º 2005.70.14.001932-7/PR – Apelante: PATRICIA MARA TREBIEN, Apelado: CBO e CRM)
Dados do processo: 008.08.006063-0 |
Ação Cominatória – 1ª Vara Cível de Blumenal |
Autor: Sociedade Catarinense de Oftalmologia e Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO |
Réu: Murilo J.B. da Silva |
14-04-2008: Deferida a antecipação de tutela para lacre nos equipamentos d uso exclusivo de médico oftalmologista encontrado em seu “consultório/óptica”. A referida liminar foi devidamente cumprida , estando o estabelecimento lacrado. |
Agravo de Instrumento n.º 704.058-7 - STF |
Origem: Rio Grande do Sul |
Agravante: Clóvis da Silva Silveira |
Agravado Conselho Brasileiro de Oftalmologia |
28-08-2008 – STF Min. Celso de Mello: “...A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pelo parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação, reclamaria - para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte, torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem . De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia á luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do STF. Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo.” |
Entre outras decisões que estão a disposição do associado no Departamento Jurídico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
7. Atuação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO, incessantemente vem lutando contra a optometria. Além de propor ações judiciais, auxilia órgãos do judiciário como o Ministério Público, Procuradorias Federais, Juizes e Tribunais de Justiça a entenderem os decretos de 32 e 34.
Além das ações que o CBO patrocina, participamos como assistentes em ações promovidas pelos Ministérios Públicos dos estados, como acontecem no Estado do Ceará, em que a Procuradoria da República move ação contra o Conselho Nacional de Óptica e Optometria daquele estado.
Acontece a mesma coisa no estado de Santa Catarina, na Cidade de Canoinhas, em que somos assistente na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado, contra a Universidade de Canoinhas.
8. Roubos de Consultórios
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, juntamente com o Coordenador do Depto. Jurídico, Dr. Maurício, vem atuando na defesa dos oftalmologistas junto com a Polícia e o Ministério Público, na caça de quadrilhas que tem por objetivo os consultórios oftalmológicos
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