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   Segunda-feira, 06 de setembro de 2010
Jurídico
Artigo - “CBO: A Defesa do seu Associado”

Sessão - Goiânia: 16/05 das 14h às 16h

INFORMAÇÕES DO JURÍDICO

 

    1. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 131

Na data de 19/02/2008, o Conselho Nacional de Óptica e Optometria, entrou no Supremo Tribunal Federal com uma ação que visa a discussão sobre a constitucionalidade dos decretos n.ºs 20.931/32 e 24.492/34 frente a Constituição Federal de 1988. Atualmente o processo se encontra com o Ministro Cezar Peluso, para despacho.
(ADPF para maiores informações clique aqui)

    2. Projeto de Lei n.º 1.791/2007, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de optometrista.

O Projeto está tramitando na Comissão de Seguridade Social e Família, onde o relator é o Deputado Rafael Guerra (PMDB/MG), o qual requereu e aprovou o pedido de audiência pública, sem data marcada.
(Clique aqui para visualizar o Projeto de Lei n.º 1.791/2007, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de optometrista)

    3. Projeto de Lei n.º 7703/2006, que dispõe sobre o exercício da Medicina

O projeto está tramitando na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, onde é relator o Deputado Edinho Bez (PMDB/SC), onde já foram realizadas duas audiências públicas e um seminário. Os entendimentos com o relator tem sido positivos, no sentido de preservarmos o Inciso X do art. 4º referente às indicações de próteses e órteses oftalmológicas. O relatório está previsto para ser apresentado neste mês de maio.
(Clique aqui para visualizar o Projeto de Lei n.º 7703/2006, que dispõe sobre o exercício da Medicina)

    4. Situação dos cursos técnicos e superiores de optometria

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, em parceria com as Sociedades Estaduais e as Filiadas ao CBO, vem atuando constantemente com o objetivo de fechar esses cursos, uma vez que o programa de ensino forma pessoas que exercem ilegalmente a profissão de médico.

    5. Conscientização das Provas obtidas pelos Oftalmologistas

Para que o CBO possa ajuizar ações contra a optometria é necessário o encaminhamento de provas, receitas, propaganda enganosa, original e atuais. Infelizmente, o judiciário nesses casos, requer receitas originais ou autenticadas.

Tivemos um caso na cidade de Sertãozinho, interior de São Paulo, em que a Juíza não concedeu liminar por entender que as provas apresentadas se tratavam antigas, passadas, devendo ser produzidas novas provas, conforme demonstra em seu despacho: “Tendo em vista que os documentos de fls. 14/15 se referem a prescrições de lentes ocorridas em 12/01/2005 e 22/10/2003, forçoso convir que não há prova inequívoca acerca da alegação de que os requerentes estejam praticando, na atualidade, condutas exclusivas de médicos oftalmologistas. Indefiro a liminar.” (proc. 597.01.2007.005125-3 – 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho). Felizmente, conseguimos novas provas e obtivemos a liminar.

A prova se torna importante tendo em vista que nosso sistema processual civil requer a apreciação de provas (documental e/ou testemunhal), devendo o autor provar aquilo que alega, ainda mais nesses casos que se trata da saúde pública ocular.

    6. Entendimento do judiciário sobre o assunto “Optometria”

Felizmente, em todo o território nacional, as decisões estão a favor da saúde pública ocular e da oftalmologia. Segundo o entendimento do judiciário a conduta praticada pelos optometristas se enquadra no exercício ilegal da medicina.

A atuação da justiça vem favorecendo a saúde pública, tanto em primeira instância quanto em segunda instância o entendimento que a optometria entra na seara médica, atendendo pacientes, que muitas vezes são pessoas carentes de informações. Além de exercerem ilegalmente a medicina, praticam o crime da venda casada, publicidade e propaganda enganosa, todos dispostos no Código de Código de Defesa do Consumidor. Segue algumas decisões favoráveis à saúde pública e a oftalmologia:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E 24.492/1934. INC. XIII DO ART. 5º E ART. 196 DA CF 1988.
1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau.
2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes.
3. A CF 1988 estabelece a necessidade de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196) e garante o livre exercício da profissão somente se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inc. XIII do art. 5º).
4. Hipótese em que a continuação das atividades dos optometristas constitui perigo à saúde pública, por ausência de habilitação suficiente, além de interferência indevida na esfera de procedimentos privativos dos médicos oftalmologistas. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (Apelação Cível n.º 2005.70.14.001932-7/PR – Apelante: PATRICIA MARA TREBIEN, Apelado: CBO e CRM)

Dados do processo: 008.08.006063-0

Ação Cominatória – 1ª Vara Cível de Blumenal

Autor: Sociedade Catarinense de Oftalmologia e Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO

Réu: Murilo J.B. da Silva

14-04-2008: Deferida a antecipação de tutela para lacre nos equipamentos d uso exclusivo de médico oftalmologista encontrado em seu “consultório/óptica”. A referida liminar foi devidamente cumprida , estando o estabelecimento lacrado.


Agravo de Instrumento n.º 704.058-7 - STF

Origem: Rio Grande do Sul

Agravante: Clóvis da Silva Silveira

Agravado Conselho Brasileiro de Oftalmologia

28-08-2008 – STF Min. Celso de Mello: “...A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pelo parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido  preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação, reclamaria  - para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência  da Corte, torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem . De outro lado, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia  á luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio  conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do STF. Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo.”

Entre outras decisões que estão a disposição do associado no Departamento Jurídico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia.

    7. Atuação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO, incessantemente vem lutando contra a optometria. Além de propor ações judiciais, auxilia órgãos do judiciário como o Ministério Público, Procuradorias Federais, Juizes e Tribunais de Justiça a entenderem  os decretos de 32 e 34.

Além das ações que o CBO patrocina, participamos como assistentes em ações promovidas pelos Ministérios Públicos dos estados, como acontecem no Estado do Ceará, em que a Procuradoria da República move ação contra o Conselho Nacional de Óptica e Optometria daquele estado.

Acontece a mesma coisa no estado de Santa Catarina, na Cidade de Canoinhas, em que somos assistente na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado, contra a Universidade de Canoinhas.

    8. Roubos de Consultórios
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia, juntamente com o Coordenador do Depto. Jurídico, Dr. Maurício, vem atuando na defesa dos oftalmologistas junto com a Polícia e o Ministério Público, na caça de quadrilhas que tem por objetivo os consultórios oftalmológicos

 

 

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16/05/2008
CBO: A Defesa do seu Associado

Porque a Optometria legalmente não existe no Brasil

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