Acompanhando
o Legislativo |
|
Com
a sanção do Presidente da República, exerce
o Poder Legislativo, dispondo sobre matérias de competência
da União, como:
»
sistema
tributário, matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações,
inclusive moeda;
»
fixação
e modificação do efetivo das Forças Armadas;
»
planos
e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
»
limites
do território nacional, espaço aéreo e marítimo
e bens da União;
»
concessão
de anistia;
»
criação
e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública;
»
telecomunicações
e radiodifusão.
É
composto por duas casas:
»
Câmara
dos Deputados: 513 deputados, eleitos para mandatos de 4 anos.
A representatividade de cada estado é proporcional ao número
de habitantes, assim São Paulo tem 70 cadeiras na Câmara
e Rondônia tem apenas 08.
»
Senado
Federal: 81 senadores, eleitos para mandatos de 8 anos, sendo
que a cada 4 anos uma parte (1\3) é renovada. A representatividade
(3 senadores por estado) é igual para cada um dos 27 estados
brasileiros.
Espécies
de Proporções
»
Consistem
as proposições em:
»
propostas
de emenda à Constituição;
»
projetos;
»
requerimentos;
»
indicações;
»
pareceres;
»
emendas.
Atuação
dos Parlamentares
»
O
que faz um deputado? O Deputado é quem faz e aprova
as leis que regem o país (Deputado Federal) ou estado (Deputado
Estadual). Ele participa das Comissões Permanentes, que avaliam
e emitem pareceres sobre as propostas em tramitação
na Câmara. Cabe ao Deputado discutir a proposta de orçamento
elaborada pelo Executivo, apresentar emendas e definir onde serão
aplicados os recursos do Governo.
»
O que faz um senador?
Ao contrário dos deputados,
que representam os eleitores, os Senadores representam os Estados
dentro da Federação. Entre suas prerrogativas, estão
as de aprovar as dívidas dos Estados, homologar a diretoria
do Banco Central e dar a decisão final quanto aos acordos
internacionais a serem firmados pelo governo. Eles também
podem propor leis e fiscalizar as ações e gastos do
Executivo.
Propostas
de Emenda à Constituição
A Câmara apreciará
proposta de emenda à Constituição apresentada
por:
»
Terça
parte, no mínimo, dos deputados;
»
Senado Federal;
»
Presidente da República;
»
mais da metade das Assembléias
legislativas.
Trâmite
das Propostas de Emenda à Constituição
A proposta de emenda recebida
do Senado Federal, bem como as emendas do Senado à proposta
de emenda à Constituição oriunda da Câmara,
terá esta mesma tramitação.
»
Terça
parte, no mínimo, dos deputados;
»
Senado Federal;
»
Presidente da República;
»
mais da metade das Assembléias
legislativas.
Quando ultimada na Câmara a aprovação da proposta,
será comunicado ao
Presidente do Senado e convocada sessão para promulgação
da emenda.
Projetos
A Câmara exerce a sua
função legislativa por via de:
»
Projeto de lei ordinária ou complementar;
»
Decreto legislativo ou de resolução;
»
Proposta de emenda à Constituição.
Objetivo
dos Projetos
»
De Lei: regular as matérias de competência do
Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
»
Do
Decreto legislativo: regular
as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo,
sem a sanção do Presidente da República.
Iniciativa
de Projetos
Na
Câmara será:
»
de
Deputados, individual ou coletivamente;
»
de
Comissão ou da Mesa;
»
do
Senado Federal;
»
do
Presidente da República;
»
do
Supremo Tribunal Federal;
»
dos
Tribunais Superiores;
»
do
Procurador-Geral da República;
»
dos
cidadãos.
Apresentação
de Projetos
»
Podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão,
quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro
colegiado específico.
»
Em caso de rejeição, a matéria somente poderá
ser alvo de novo projeto na mesma sessão legislativa se objeto
de proposta da maioria absoluta da Câmara, ou por iniciativa
do Autor, mas aprovada pela maioria absoluta dos Deputados.
»
Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias
diversas.
Indicações
Indicação é
a proposição através da qual o Deputado sugere:
A outro poder:
»
a adoção de providência
»
a realização de ato administrativo ou de gestão
»
envio de projeto sobre a
matéria de sua iniciativa
exclusiva
A uma ou mais Comissões:
»
manifestação acerca de determinado assunto, visando
a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa
da Câmara.
Prazo para que o parecer seja proferido: 20 sessões (prorrogável
a critério da Presidência da Comissão).
»
Caso seja oferecido algum projeto de indicação:
Trâmites regimentais iguais aos de proposições
da mesma ordem.
»
Caso nenhum oferecimento de projeto seja apresentado: O
Presidente da Câmara determina o arquivamento da indicação,
dando ciência ao Autor para que este, possa oferecer projeto
próprio à consideração.
Pareceres
Parecer é a proposição com que uma Comissão
se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
»
A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre
proposições e demais assuntos submetidos à
sua apreciação cingir-se-á à matéria
de sua exclusiva competência.
»
Nenhuma proposição será submetida
a discussão e votação sem parecer escrito da
Comissão competente, exceto nos casos previstos no regimento.
»
Excepcionalmente o parecer poderá ser verbal.
O parecer por escrito constará de três partes:
»
Relatório, com a exposição circunstanciada
da matéria em exame.
»
Voto do Relator, (conveniência da aprovação
ou rejeição, total ou parcial, da matéria),
ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda.
»
Parecer da Comissão, com suas conclusões
e indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.
Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão
a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos
juntamente com a proposição à Mesa.
Emendas
Emenda é a proposição apresentada como acessória
de outra. A emenda pode ser:
»
Supressiva é a que manda erradicar qualquer parte
de outra proposição.
»
Aglutinativa é a que resulta da fusão de
outras emendas, ou destas com o texto, por transação
tendente à aproximação dos respectivos objetos.
»
Substitutiva é a apresentada como sucedânea
a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo"
quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
»
Modificativa é a que altera a proposição
sem a modificar substancialmente.
»
Aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
Subemenda: Emenda apresentada em Comissão a outra
emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou
aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda
com a mesma finalidade.
Emenda de redação: A modificativa que visa
a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa ou lapso manifesto.
Apresentação
de Emendas
»
Prazo para apresentação de emendas: cinco
sessões após a publicação de aviso na
Ordem do Dia das Comissões.
»
A emenda somente será tida como da Comissão se versar
sobre matéria de seu campo temático ou área
de atividade e for por ela aprovada.
»
A apresentação de substitutivo por Comissão
constitui atribuição da que for competente para opinar
sobre o mérito da proposição.
Posições Urgentes
Só receberão emendas de Comissão ou subscritas
por 1\5 dos membros ou Líderes que os representem.
»
As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas
às Comissões de acordo com a matéria de sua
competência.
»
As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário,
para apreciação em turno único. Quando apresentada
pelos Autores, implica a retirada das emendas das quais resulta.
Após recebida, a Mesa poderá adiar a votação
da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir
o texto resultante da fusão.
»
As emendas do Senado a projetos originários da Câmara
serão distribuídas às Comissões competentes
para opinar sobre as matérias de que tratam.
Tramitação,
apreciação e apoiamento
»
Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer,
terá curso próprio.
»
Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição
será objeto de decisão:
-
Do Presidente;
-
Da Mesa;
-
Das Comissões;
-
Do Plenário.
»
Não se dispensará a competência do Plenário
para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado
conclusivamente pelas Comissões se houver recurso nesse sentido
de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão
e provido por decisão do Plenário da Câmara.
Votação
Completa o turno regimental da discussão.
»A
votação das matérias com a discussão
encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada
em qualquer sessão:
-
imediatamente após a discussão, se houver número
-
após as providências cabíveis, caso a proposição
tenha sido emendada na discussão.
»
O
Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação,
registrando simplesmente "abstenção".
»
Havendo
empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la;
em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente
a nova votação, até que se dê o desempate.
»
Se
o Presidente se abstiver de desempatar votação, o
substituto regimental o fará em seu lugar.
»
O
voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação
ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
»
Só
se interromperá votação de uma proposição
por falta de quorum.
»
Quando
esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão
da votação.
Propostas
de Emendas à Constituição
»Poderão
ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda
à Constituição de iniciativa:
-
um terço, no mínimo, de seus membros
-
mais da metade das Assembléias Legislativas estaduais, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Trâmite
das Propostas de Emendas à Constituição
Lida perante o Plenário, a proposição será
objeto:
-
De decisão da Mesa;
-
De decisão do Presidente;
-
De deliberação de Comissão;
-
De deliberação do Plenário.
Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto
ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados
definitivamente, salvo recurso de 1/10 dos membros do Senado.
Projetos
Compreendem:
»
Projeto de resolução sobre matéria da competência
privativa do Senado.
»
Projeto de lei matéria da competência do Congresso,
com sanção do Presidente da República
»
Projeto de decreto legislativo referente a matéria da competência
exclusiva do Congresso.
Autoria
Senado
»
Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário
quando a Constituição ou o Regimento não exija
número determinado de subscritores.
»
Ao signatário de proposição só é
lícito dela retirar sua assinatura antes da publicação.
»
Considera-se “de comissão” a proposição
que, com esse caráter, for por ela apresentada.
A proposição de comissão deve ser assinada
pelo seu Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a maioria
da sua composição.
Apresentação
das Proposições
A apresentação de Proposição
será feita:
» Perante Comissão;
» Perante a Mesa;
» Em Plenário.
Requerimento
O requerimento poderá ser:
» Escrito;
» Oral;
- De
leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
-
De retificação
da ata;
-
De inclusão
em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais
de nela figurar;
Indicações
»
Indicação corresponde a sugestão de Senador
ou comissão para que o assunto, nela focalizado, seja objeto
de providência ou estudo pelo órgão competente
da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação
de proposição legislativa.
- Se
a indicação for encaminhada a mais de uma comissão
e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões, será
votado, preferencialmente, o da que tiver mais pertinência
regimental para se manifestar sobre a matéria. Em caso de
competência concorrente, votar-se-á, preferencialmente,
o último, salvo se o Plenário decidir o contrário,
a requerimento de qualquer Senador ou comissão.
Pareceres
»
Constitui proposição o parecer que deva ser discutido
e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação
de projeto, requerimento ou emenda.
»
Para discussão e votação, o parecer
será incluído em Ordem do Dia.
Emendas
»
Não
se admitirá emenda:
-
sem relação com a matéria da disposição
que se pretenda emendar;
em sentido contrário à proposição quando
se trate de proposta de emenda à Constituição,
projeto de lei ou de resolução;
-
que diga respeito a mais de um dispositivo, salvo que se
trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação
envolva a necessidade de se alterarem outros;
-
que importe aumento da despesa prevista.
»
Às comissões é admitido oferecer
subemendas
»
Nenhuma
emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por
escrito ou oralmente.
»
A
emenda que altere apenas a redação da proposição
será submetida às mesmas formalidades regimentais
de que dependerem as pertinentes ao mérito.
-
Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada
como de redação atinge a substância da proposição,
ouvir-se-á a Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania.
Relatoria
»
A designação de relator, independente da matéria
e de reunião da comissão, obedecerá à
proporção das representações partidárias
ou dos blocos parlamentares nela existentes, será alternada
entre os seus membros e far-se-á em dois dias úteis
após o recebimento do projeto, salvo nos casos em que este
Regimento fixe outro prazo.
»
O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas
em plenário, salvo ausência ou recusa.
»
Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator,
em plenário, o Presidente da comissão designará
outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância
consignada no parecer.
»
Não poderá funcionar como relator
o autor da proposição.
»
Vencido o relator, o Presidente da comissão
designará um dos membros, em maioria, para suceder-lhe, exceto
se o fato ocorrer apenas em relação a parte da proposição
ou emenda, quando permanecerá o mesmo relator, consignando-se
o vencido, pormenorizadamente, no parecer.
»
O Presidente poderá, excepcionalmente,
funcionar como relator.
Apoiamento
das Proposições
»
a proposição apresentada em plenário só
será submetida a apoiamento por solicitação
de qualquer Senador.
»
a votação de apoiamento não será
encaminhada, salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo,
caso em que o encaminhamento ficará adstrito a um Senador
de cada partido ou bloco parlamentar.
-
O quorum para aprovação do apoiamento
é de um décimo da composição do Senado.
Tramitação
das Proposições
»
Relativamente aos documentos de natureza sigilosa, observar-se-ão
as normas constantes e terminado o curso da matéria, serão
recolhidos ao arquivo especial dos documentos com esse caráter,
em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa, feita
na capa do processo a devida anotação.
»
As representações dirigidas à Mesa,
contendo observações, sugestões ou solicitações
sobre proposições em curso no Senado, serão
lidas na Hora do Expediente, publicadas, em súmula ou na
íntegra, no Diário do Senado Federal, reunidas em
processo especial e encaminhadas às respectivas comissões
para conhecimento dos relatores e consulta dos demais membros, acompanhando
a proposição em todas as suas fases.
- É
facultado aos Senadores encaminhar ao órgão competente
as representações que receberem, para anexação
ao processo.
» Ao ser arquivada
a proposição, ser-lhe-á anexada uma coleção
dos avulsos publicados para sua instrução no Senado
e na Câmara, quando for o caso.
»
A decisão do Plenário, apoiando, aprovando, rejeitando
proposição ou destacando emenda para constituir projeto
em separado, será anotada, com a data respectiva, no texto
votado, e assinada pela Presidência.
» O processo da
proposição ficará sobre a mesa durante sua
tramitação em plenário.
» Ocorrendo extravio
de qualquer proposição, a Presidência determinará
providências objetivando sua reconstituição,
de ofício ou mediante requerimento de qualquer Senador ou
comissão, independentemente de deliberação
do Plenário.
» Quando se tratar
de projeto da Câmara, a Mesa solicitará, da Casa de
origem, a remessa de cópias autenticadas dos respectivos
autógrafos e documentos que o tenham acompanhado.
» Os pareceres
já proferidos no Senado serão anexados ao novo processo
em cópias autenticadas pelos Presidentes das respectivas
comissões.
»
A reconstituição do processo deverá ser feita
pelo órgão onde este se encontrava por ocasião
de seu extravio.
»
Quando a comissão, no mesmo parecer, se referir a
várias proposições autônomas, o original
dele instruirá o processo da proposição preferencial,
sendo aos demais anexadas cópias autenticadas pelo respectivo
Presidente.
»
Cada proposição, salvo emenda, terá
curso próprio, lida perante o Plenário, a proposição
será objeto:
- de decisão
do Presidente
- de deliberação
de comissão
- de deliberação
do Plenário
»
Antes da deliberação do Plenário, haverá
manifestação das comissões competentes para
estudo da matéria.
- Quando se tratar de
requerimento, só serão submetidos à apreciação
das comissões os seguintes:
. de voto de censura,
de aplauso ou semelhante
. de sobrestamento do
estudo de proposição
»
Quando os projetos receberem pareceres contrários,
quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados
definitivamente, salvo recurso de um décimo dos membros do
Senado no sentido de sua tramitação.
- A comunicação
do arquivamento será feita pelo Presidente, em plenário,
podendo o recurso ser apresentado no prazo de dois dias úteis
contado da comunicação.
Apreciação
das Proposições
»
As proposições em curso
no Senado são subordinadas, em sua apreciação,
a um único turno de discussão e votação,
salvo proposta de emenda à Constituição.
-
Havendo substitutivo
integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o
projeto será submetido a turno suplementar.
»
Cada turno é constituído
de discussão e votação.
Votação
»
As deliberações do Senado
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta
dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em
que serão:
-
por
voto favorável de dois terços da composição
da Casa.
-
por
voto favorável de três quintos da composição
da Casa, proposta de emenda à Constituição.
-
por
voto favorável da maioria absoluta da composição
da Casa.
Mais
Informações
»
http://www.camara.gov.br
»
http://www.senado.gov.br |