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Congresso Nacional

Composição
Espécies de Proporções
Atuação dos Parlamentares

Câmara dos Deputados

Propostas de Emenda à Constituição
Trâmite das Propostas de Emenda à Constituição
Projetos
Objetivo dos Projetos
Iniciativa de Projetos
Apresentação de Projetos
Indicações
Pareceres
Emendas
Apresentação de Emendas
Posições Urgentes
Tramitação, apreciação e apoiamento
Votação

Senado Federal

Propostas de Emendas à Constituição
Trâmite das Propostas de Emendas à Constituição
Projetos
Autoria Senado
Apresentação das Proposições
Requerimento
Indicações
Pareceres
Emendas
Relatoria
Apoiamento das Proposições
Tramitação das Proposições
Apreciação das Proposições
Votação
Mais Informações


Congresso Nacional

Com a sanção do Presidente da República, exerce o Poder Legislativo, dispondo sobre matérias de competência da União, como:
» sistema tributário, matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações, inclusive moeda;
» fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
» planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
» limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens da União;
» concessão de anistia;
» criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
» telecomunicações e radiodifusão.

É composto por duas casas:
» Câmara dos Deputados: 513 deputados, eleitos para mandatos de 4 anos. A representatividade de cada estado é proporcional ao número de habitantes, assim São Paulo tem 70 cadeiras na Câmara e Rondônia tem apenas 08.
» Senado Federal: 81 senadores, eleitos para mandatos de 8 anos, sendo que a cada 4 anos uma parte (1\3) é renovada. A representatividade (3 senadores por estado) é igual para cada um dos 27 estados brasileiros.

Espécies de Proporções
» Consistem as proposições em:
» propostas de emenda à Constituição;
» projetos;
» requerimentos;
» indicações;
» pareceres;
» emendas.

Atuação dos Parlamentares
» O que faz um deputado? O Deputado é quem faz e aprova as leis que regem o país (Deputado Federal) ou estado (Deputado Estadual). Ele participa das Comissões Permanentes, que avaliam e emitem pareceres sobre as propostas em tramitação na Câmara. Cabe ao Deputado discutir a proposta de orçamento elaborada pelo Executivo, apresentar emendas e definir onde serão aplicados os recursos do Governo.
» O que faz um senador? Ao contrário dos deputados, que representam os eleitores, os Senadores representam os Estados dentro da Federação. Entre suas prerrogativas, estão as de aprovar as dívidas dos Estados, homologar a diretoria do Banco Central e dar a decisão final quanto aos acordos internacionais a serem firmados pelo governo. Eles também podem propor leis e fiscalizar as ações e gastos do Executivo.

Câmara dos Deputados

Propostas de Emenda à Constituição
A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição apresentada por:
» Terça parte, no mínimo, dos deputados;
» Senado Federal;
» Presidente da República;
» mais da metade das Assembléias legislativas.

Trâmite das Propostas de Emenda à Constituição

A proposta de emenda recebida do Senado Federal, bem como as emendas do Senado à proposta de emenda à Constituição oriunda da Câmara, terá esta mesma tramitação.
» Terça parte, no mínimo, dos deputados;
» Senado Federal;
» Presidente da República;
» mais da metade das Assembléias legislativas.


Quando ultimada na Câmara a aprovação da proposta, será comunicado ao
Presidente do Senado e convocada sessão para promulgação da emenda.

Projetos
A Câmara exerce a sua função legislativa por via de:
» Projeto de lei ordinária ou complementar;
» Decreto legislativo ou de resolução;
» Proposta de emenda à Constituição.


Objetivo dos Projetos
» De Lei: regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;
»
Do Decreto legislativo:
regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

Iniciativa de Projetos
Na Câmara será:
» de Deputados, individual ou coletivamente;
» de Comissão ou da Mesa;
» do Senado Federal;
» do Presidente da República;
» do Supremo Tribunal Federal;
» dos Tribunais Superiores;
» do Procurador-Geral da República;
» dos cidadãos.

Apresentação de Projetos
» Podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
» Em caso de rejeição, a matéria somente poderá ser alvo de novo projeto na mesma sessão legislativa se objeto de proposta da maioria absoluta da Câmara, ou por iniciativa do Autor, mas aprovada pela maioria absoluta dos Deputados.
» Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

Indicações
Indicação é a proposição através da qual o Deputado sugere:
A outro poder:
» a adoção de providência
» a realização de ato administrativo ou de gestão
» envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva
A uma ou mais Comissões:
» manifestação acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

Prazo para que o parecer seja proferido: 20 sessões (prorrogável a critério da Presidência da Comissão).
» Caso seja oferecido algum projeto de indicação: Trâmites regimentais iguais aos de proposições da mesma ordem.
» Caso nenhum oferecimento de projeto seja apresentado: O Presidente da Câmara determina o arquivamento da indicação, dando ciência ao Autor para que este, possa oferecer projeto próprio à consideração.

Pareceres
Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
» A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência.
» Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos no regimento.
» Excepcionalmente o parecer poderá ser verbal.

O parecer por escrito constará de três partes:
» Relatório, com a exposição circunstanciada da matéria em exame.
» Voto do Relator, (conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria), ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda.
» Parecer da Comissão, com suas conclusões e indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.

Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

Emendas
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. A emenda pode ser:
» Supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
» Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
» Substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
» Modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
» Aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

Subemenda: Emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
Emenda de redação: A modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Apresentação de Emendas
» Prazo para apresentação de emendas: cinco sessões após a publicação de aviso na Ordem do Dia das Comissões.
» A emenda somente será tida como da Comissão se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.
» A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição.

Posições Urgentes
Só receberão emendas de Comissão ou subscritas por 1\5 dos membros ou Líderes que os representem.
» As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas às Comissões de acordo com a matéria de sua competência.
» As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único. Quando apresentada pelos Autores, implica a retirada das emendas das quais resulta. Após recebida, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir o texto resultante da fusão.
» As emendas do Senado a projetos originários da Câmara serão distribuídas às Comissões competentes para opinar sobre as matérias de que tratam.

Tramitação, apreciação e apoiamento
» Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.

» Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
- Do Presidente;
- Da Mesa;
- Das Comissões;
- Do Plenário.
» Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se houver recurso nesse sentido de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.

Votação
Completa o turno regimental da discussão.
»A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a mesa será realizada em qualquer sessão:
- imediatamente após a discussão, se houver número
- após as providências cabíveis, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
»
O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".
»
Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
»
Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
»
O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
»
Só se interromperá votação de uma proposição por falta de quorum.
»
Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.

Senado Federal

Propostas de Emendas à Constituição
»Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à Constituição de iniciativa:
- um terço, no mínimo, de seus membros
- mais da metade das Assembléias Legislativas estaduais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Trâmite das Propostas de Emendas à Constituição
Lida perante o Plenário, a proposição será objeto:
- De decisão da Mesa;
- De decisão do Presidente;
- De deliberação de Comissão;
- De deliberação do Plenário.
Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de 1/10 dos membros do Senado.

Projetos
Compreendem:
» Projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado.
» Projeto de lei matéria da competência do Congresso, com sanção do Presidente da República
» Projeto de decreto legislativo referente a matéria da competência exclusiva do Congresso.

Autoria Senado
» Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário quando a Constituição ou o Regimento não exija número determinado de subscritores.
» Ao signatário de proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da publicação.
» Considera-se “de comissão” a proposição que, com esse caráter, for por ela apresentada.
A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a maioria da sua composição.

Apresentação das Proposições
A apresentação de Proposição será feita:
» Perante Comissão;
» Perante a Mesa;
» Em Plenário.

Requerimento
O requerimento poderá ser:
» Escrito;
» Oral;
- De leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
- De retificação da ata;
- De inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais de nela figurar;

Indicações
» Indicação corresponde a sugestão de Senador ou comissão para que o assunto, nela focalizado, seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação de proposição legislativa.
-
Se a indicação for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões, será votado, preferencialmente, o da que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria. Em caso de competência concorrente, votar-se-á, preferencialmente, o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão.

Pareceres
» Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
» Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem do Dia.

Emendas
» Não se admitirá emenda:

- sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;
- que diga respeito a mais de um dispositivo, salvo que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação envolva a necessidade de se alterarem outros;
- que importe aumento da despesa prevista.
» Às comissões é admitido oferecer subemendas

»
Nenhuma emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por escrito ou oralmente.
»
A emenda que altere apenas a redação da proposição será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito.
- Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada como de redação atinge a substância da proposição, ouvir-se-á a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Relatoria
» A designação de relator, independente da matéria e de reunião da comissão, obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos blocos parlamentares nela existentes, será alternada entre os seus membros e far-se-á em dois dias úteis após o recebimento do projeto, salvo nos casos em que este Regimento fixe outro prazo.
» O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário, salvo ausência ou recusa.
» Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator, em plenário, o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá-la, sendo essa circunstância consignada no parecer.
» Não poderá funcionar como relator o autor da proposição.
» Vencido o relator, o Presidente da comissão designará um dos membros, em maioria, para suceder-lhe, exceto se o fato ocorrer apenas em relação a parte da proposição ou emenda, quando permanecerá o mesmo relator, consignando-se o vencido, pormenorizadamente, no parecer.
» O Presidente poderá, excepcionalmente, funcionar como relator.

Apoiamento das Proposições
» a proposição apresentada em plenário só será submetida a apoiamento por solicitação de qualquer Senador.
» a votação de apoiamento não será encaminhada, salvo se algum Senador pedir a palavra para combatê-lo, caso em que o encaminhamento ficará adstrito a um Senador de cada partido ou bloco parlamentar.
- O quorum para aprovação do apoiamento é de um décimo da composição do Senado.

Tramitação das Proposições
» Relativamente aos documentos de natureza sigilosa, observar-se-ão as normas constantes e terminado o curso da matéria, serão recolhidos ao arquivo especial dos documentos com esse caráter, em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa, feita na capa do processo a devida anotação.
» As representações dirigidas à Mesa, contendo observações, sugestões ou solicitações sobre proposições em curso no Senado, serão lidas na Hora do Expediente, publicadas, em súmula ou na íntegra, no Diário do Senado Federal, reunidas em processo especial e encaminhadas às respectivas comissões para conhecimento dos relatores e consulta dos demais membros, acompanhando a proposição em todas as suas fases.
- É facultado aos Senadores encaminhar ao órgão competente as representações que receberem, para anexação ao processo.
» Ao ser arquivada a proposição, ser-lhe-á anexada uma coleção dos avulsos publicados para sua instrução no Senado e na Câmara, quando for o caso.
» A decisão do Plenário, apoiando, aprovando, rejeitando proposição ou destacando emenda para constituir projeto em separado, será anotada, com a data respectiva, no texto votado, e assinada pela Presidência.
» O processo da proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em plenário.
» Ocorrendo extravio de qualquer proposição, a Presidência determinará providências objetivando sua reconstituição, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, independentemente de deliberação do Plenário.
» Quando se tratar de projeto da Câmara, a Mesa solicitará, da Casa de origem, a remessa de cópias autenticadas dos respectivos autógrafos e documentos que o tenham acompanhado.
» Os pareceres já proferidos no Senado serão anexados ao novo processo em cópias autenticadas pelos Presidentes das respectivas comissões.
» A reconstituição do processo deverá ser feita pelo órgão onde este se encontrava por ocasião de seu extravio.
» Quando a comissão, no mesmo parecer, se referir a várias proposições autônomas, o original dele instruirá o processo da proposição preferencial, sendo aos demais anexadas cópias autenticadas pelo respectivo Presidente.
» Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio, lida perante o Plenário, a proposição será objeto:
- de decisão do Presidente
- de deliberação de comissão
- de deliberação do Plenário
» Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões competentes para estudo da matéria.
- Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à apreciação das comissões os seguintes:
. de voto de censura, de aplauso ou semelhante
. de sobrestamento do estudo de proposição
» Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de um décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação.
- A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em plenário, podendo o recurso ser apresentado no prazo de dois dias úteis contado da comunicação.

Apreciação das Proposições
»
As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda à Constituição.
- Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno único, o projeto será submetido a turno suplementar.
» Cada turno é constituído de discussão e votação.

Votação
»
As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em que serão:
-
por voto favorável de dois terços da composição da Casa.
-
por voto favorável de três quintos da composição da Casa, proposta de emenda à Constituição.
-
por voto favorável da maioria absoluta da composição da Casa.

Mais Informações
»
http://www.camara.gov.br
» http://www.senado.gov.br

 
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