Estatuto
  Diretoria
  Comissões
  Campanhas Sociais
  Ed. Continuada
  Especialização
  Financiamento BB
  Sites das Soc. Filiadas
  Oftalmo. na Internet
  Envio de Artigos ABO
  Rel. das Soc. Filiadas
  Título Especialista
  Artigos
  Acomp. Legislativo
  Projetos de Lei
  CID
  Legislação
  Código de Ética
  AMB e Federadas
  Sociedades
  Olho humano
  Doenças
  Vícios de refração
  Dúvidas
 
 
«« Acesse o menu por aqui.      |      Ou acesse por aqui.»»
 
Decreto nº 20.931

Regula e Fiscaliza o exercício da medicina, da oftalmologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art.1º do decreto n.º. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Disposições gerais

Art.1. O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito...
Art. 38. É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas, a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública a quem, a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 39. É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
Art. 40. É vedado às casas que comerciam em artigos de ortopedia ou que os fabricam, vender ou aplicar aparelhos protéticos, contensivos, corretivos ou imobilizadores, sem a respectiva prescrição médica.
Art. 41. As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registro das prescrições médicas.
Art. 42. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 2:000$ a 5:000$, conforme a sua natureza, a critério da autoridade atuante, sem prejuízos das penas criminais. Estas penalidades serão descriminadas em cada caso no regulamento.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, a multa será duplicada a cada nova infração.
Art. 43. Os processos criminais previstos neste decreto, terão lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do órgão competente, nas justiças estaduais, mediante solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 1932, 111.º da Independência e 44.º da República.

Getúlio Vargas.
Francisco Campos.

 
Busca

Método

Onde Procurar
Resultados

Informações
Confira